Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Julho 2021
Gazette Issue2909
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8071452-18.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Suzano Papel E Celulose S/a
Advogado: Felipe Affonso Behning Manzi (OAB:0357190/SP)
Embargado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

O ESTADO DA BAHIA apresenta IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, alegando, em síntese, excesso de execução.

Afirma o Ente que a Fazenda Estadual ajuizou a execução fiscal em 01/07/2016 (sendo este o termo inicial da atualização) para a cobrança da quantia de R$ 102.418,31 (e não o valor R$ 122.274,35, como equivocadamente destacou o exequente em seus cálculos). Segundo, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA-E (RE 870.947)”.

Conclui que o valor correto a ser pago pelo Estado da Bahia é o total de R$ 12.154,74 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que corresponde R$ 6.173,94 dos honorários e R$ 5.980,80 das custas”.

O exequente apresenta manifestação, ID. 110105720, oportunidade em que reconhece que de fato, por um lapso, a EXEQUENTE deixou de indicar a data correta do termo inicial da correção monetária, qual seja 05/07/2016. De modo que desde já, informa que o cálculo foi refeito fazendo constar a referida data (Doc.01)”.

Quanto ao índice a ser utilizado para atualização do valor da causa, sustenta que devem ser os mesmos índices que a Fazenda Pública remunera os seus créditos tributários, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, nos termos do julgado do STF sobre a matéria.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia diz respeito à incidência dos juros moratórios, bem como ao termo inicial e índice aplicável à atualização monetária dos honorários sucumbenciais, sendo que a exequente entende devido a SELIC e o impugnante, o IPCA.

Superada a discussão, em virtude do reconhecimento por parte do exequente de que cometeu um equívoco quanto à data inicial para os cálculos, passa-se à análise da discussão acerca dos índices a serem aplicados.

DA QUANTIFICAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO

Cumpre esclarecer, de início, que a base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, é o “valor cobrado”, consoante dispositivo da sentença de ID. 74155924.

Desse modo, o valor da dívida tributária inicial deve ser quantificado, para fins de incidência do percentual de honorários advocatícios, nos mesmos moldes aplicáveis pela Fazenda Pública aos tributos em atraso, resultando, ao final, no valor do crédito que seria cobrado do contribuinte, com juros e correções, acaso inexitosos eventuais embargos à execução fiscal.

Em outras palavras, o cálculo deve ser feito não somente com a incidência de correção monetária, mas sim com todos os encargos correntes sobre a dívida, na forma calculada pela Fazenda Pública para cobrança do contribuinte.

Isso se dá em respeito ao princípio constitucional da isonomia, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, como princípio que deve nortear a remuneração dos débitos na Fazenda Pública, em matéria tributária. Confira-se:

"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)". (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral em 20/9/2017, Informativo 878, grifou-se).

Vale ressaltar que, embora a tese supramencionada trate apenas de juros de mora, o entendimento do STF abrange também a correção monetária, uma vez os débitos tributários federais, que embasaram o julgamento, assim como os do Estado da Bahia, são corrigidos pela SELIC, que, como é cediço, é um índice composto.

DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

Após o trânsito em julgado do processo, o valor da dívida, que servirá de base de cálculo aos honorários advocatícios fixados, passa a ser corrigida não mais pelo critério aplicável à dívida tributária, mas às condenações impostas à Fazenda Pública em geral.

Isso porque, embora o pedido do processo de conhecimento seja de natureza tributária, os honorários sucumbenciais possuem natureza de dívida cível, cujo devedor é o ente estadual.

E, com relação aos débitos de natureza não-tributária, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 previa que o índice de correção monetária seria o índice oficial de remuneração básica da poupança (TR), bem como os juros de mora, que seriam no mesmo percentual remunerado pelas cadernetas de poupança.

Sucede que o STF decidiu, quanto à correção monetária, que o dispositivo é inconstitucional, eis que o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária. Veja-se:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral em 20/9/2017, Informativo 878).

Já quanto aos juros de mora atinentes a dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é válido, entendendo que não há qualquer inconstitucionalidade na previsão:

Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009”. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral em 20/9/2017, Informativo 878).

Destarte, em consonância com o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça dispôs, em sede de recurso repetitivo, que, depois da vigência da Lei nº 11.960/2009, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se à correção monetária com base no IPCA-E, ao passo que os juros de mora devem ser aplicados segundo índice de remuneração da caderneta de poupança. Nas palavras da Corte Cidadã:

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo em 22/02/2018, Informativo 620).

Desta maneira, conclui-se que os honorários advocatícios, após o trânsito em julgado, devem ser calculados utilizando-se, como base o índice de correção monetária, o IPCA-E e, como índice de juros de mora, o da remuneração aplicável às cadernetas de poupança.

DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios após o trânsito em julgado, tratando-se de honorários fixados em percentual sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa (e inaplicável o art. 85, §16, do CPC), a data inicial é a partir da intimação do devedor para o respectivo pagamento, quando este passa a ter a obrigação de pagar a verba honorária e depois do que pode ser considerado em mora com o credor.

É esse o atual posicionamento do STJ sobre o tema. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, o termo inicial dos juros moratórios referentes aos honorários advocatícios é o momento em que ocorre a citação do devedor no processo de execução e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1382085 DF 2013/0137360-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013).

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