Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Setembro 2021
Gazette Issue2946
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8115616-68.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Multifrio Manutencao E Montagens Ltda - Me
Advogado: Luiz Clovis Guido Ribeiro (OAB:0036897/RS)

Sentença:

O BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento.

É O RELATÓRIO.

É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.

No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.

Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.

Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Havendo gravame relacionado ao presente processo, libere-se.

P. R. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2871, 28/05/2021, Cad.1, Pág. 5/6)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8132776-09.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Henrique Drummond Lima De Oliveira
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:0027072/BA)
Impetrado: Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sefaz/ba
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8132776-09.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Aquisição de veículos automotores, Assistência Social]

Parte Ativa: IMPETRANTE: HENRIQUE DRUMMOND LIMA DE OLIVEIRA

Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ/BA, DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Verônica Ramiro)

Diga a parte impetrante, em 10 dias, sobre as informações e intervenção estatal.

Após, vista ao MP, por 10 dias.

Salvador (BA), 20 de setembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8031218-91.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dairy Partners Americas Brasil Ltda.
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:0237120/SP)
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:0357664/SP)
Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB:0183660/SP)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:0309128/SP)
Requerido: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8031218-91.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]

Parte Ativa: REQUERENTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.

Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedente os Embargos à Execução, ao argumento de haver nela contradição em razão da questão versada ser diversa daquela julgada pelo STF no Tema 1099 e na Súmula 166 do STJ, bem como por omissão acerca da ausência da apreciação do RE 635.688/RS (Tema 299).

Intimada, pediu a Embargada a rejeição do recurso horizontal, por falta dos vícios apontados.

Decido.

Os aclaratórios do Estado merecem acolhimento, como se passa a expor. Realmente, a sentença embargada foi contraditória ao julgar procedente a ação apenas tendo como fundamento o julgamento do STF sobre o Tema 1099, que versa sobre meros deslocamentos interestaduais de mercadorias sem mudança de titularidade, já que o cerne debatido na demanda é o estorno irregular de crédito e não incidência de ICMS na operação.

Vale dizer, foi aplicado o entendimento do STF no Tema 1099 e julgada procedente a demanda, sem a observância de que se a operação anterior não deveria ser tributada, por se tratar de mero deslocamento, deveria o estorno do crédito apropriado ser superior, haja vista a não incidência de ICMS na operação, como bem aduzido pelo Ente Estatal, ora Embargante.

Em outras palavras, não haveria que se falar em direito ao crédito pela Embargante, já que operações isentas e não tributadas não dão direito a crédito, nos termos que preceitua a Carta Magna. Ocorre que a autuação em apreço se deu por ESTORNO DE CRÉDITO UTILIZADO PELA EMPRESA, o que, por si só, pressupõe a incidência do ICMS na operação, e torna contraditória a sentença proferida, argumento contido na contestação estatal e não enfrentado por este Juízo.

De fato, uma vez que se entenda pela não incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica, nenhum crédito poderia ter sido apropriado pela empresa em sua escrita fiscal. De frisar, com isso, que, como a autuação decorre de estorno de crédito e não de falta de recolhimento de tributo, é premissa que este incide e foi recolhido, tanto que a empresa se creditou, de modo que se mostra mesmo contraditório o julgamento pela não incidência do imposto na operação, vício que ora se sana.

Sublinha-se, ainda, que no julgamento do ARE 1.244.885 (Tema 1099), a declaração de constitucionalidade se vincula a questão da não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. A sua aplicação, portanto, é restrita à autuações fiscais com exigência de ICMS tendo como base a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, o que não é o caso dos autos, que versa sobre utilização indevida de crédito fiscal.

Assim, a decisão mencionada não tem o alcance pretendido pela Embargante, uma vez que, não havendo operação, como sustentado por ela, por se tratarem de operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não haveria crédito fiscal a ser utilizado nem creditado, já que a infração lançada se relaciona unicamente a esta utilização indevida de crédito fiscal pela empresa. Isto é, se as operações não sofrem a incidência do ICMS, como agora defende a Embargante, ela não poderia ter se utilizado do crédito fiscal.

De se reconhecer, na espécie, que a pretensão da Embargante de utilizar-se do julgamento da Corte Suprema para invocar a suposta não incidência do ICMS nas operações objeto do lançamento é contraditória, caracterizando-se como venire contra factum proprium, o que deve ser coibido.

Por oportuno, anota-se que o acórdão do STF é genérico e não trata, por exemplo, dos benefícios fiscais, sendo cediço que existem muitos contribuintes que se utilizam este dispositivo para ter vantagem tributária na transação interestadual.

Destarte, de se considerar as operações passadas para garantir o benefício gerado a Estados e contribuintes, pois estava previsto em lei, sendo certo que tal conclusão tem o condão de modificar o resultado da sentença, como aduzido pelo Ente, porque da simples leitura da exigência fiscal contida no lançamento, e como reconhecido pela própria Embargante, ela considerou que as operações realizadas estariam sujeitas à incidência do imposto e se apropriou dos respectivos créditos fiscais.

Finalmente, quanto à alegação de omissão, ante a ausência de manifestação acerca do RE 635.688/RS (Tema 299), em relação ao qual foi reconhecida a repercussão geral pelo STF, e segundo o qual a redução de base de cálculo corresponde à isenção parcial, devendo haver, em caso de adesão ao benefício fiscal, o devido estorno proporcional do crédito, igualmente acontece, restando agora apreciado.

Sobre a incidência e os termos do...

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