Capital - 11� vara da fazenda p�blica

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8073542-96.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Ouçam-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito, id. 191523452, sobretudo a respeito de fixação de novos honorários no caso de deferimento de nova perícia ou perícia complementar.

Em seguida voltem os autos conclusos.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de julho de 2022.


Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3107, 30/05/2022 Cad.1, Pág. 5/7)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8024084-76.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Enxovais Do Vale Ltda
Advogado: Nelson Antonio Reis Simas Junior (OAB:SC22332)
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Mandado de Segurança em que foi indeferida a petição inicial, nos termos da sentença de id. 143360616.

Processado o recurso de apelação, a decisão foi mantida, nos termos do acórdão de id. 220076117 e da certidão de trânsito em julgado de id. 220076133.

Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia.

Nada requerido, arquive-se com baixa.

Esta decisão tem força de mandado e ofício.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de agosto de 2022.


Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3107, 30/05/2022 Cad.1, Pág. 5/7)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8055323-35.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Vitoria Paula Martinez Berni (OAB:SP440551)
Advogado: Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB:SP302934)
Advogado: Leonardo Guimaraes Perego (OAB:SP344797)
Embargado: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8055323-35.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]

Parte Ativa: EMBARGANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal nº 8027022-78.2020.8.05.0001 opostos pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a extinção do crédito tributário exigido por meio do Auto de Infração nº 2986360007-18-5, sendo declarada, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do artigo 16, inciso V, da Lei estadual nº 7.014/1996, diante da impossibilidade de os serviços prestados pela Embargante serem consideradas como “supérfluos”. Subsidiariamente, que seja reconhecida a iliquidez do título executado ou a sua necessária redução, em função do erro de cálculo incorrido pelo Estado Réu, que considerou base de cálculo superior à efetivamente devida. Também subsidiariamente, que seja afastado o valor decorrente da aplicação de juros de mora sobre o valor da multa de ofício cobrada.

Para tanto, disse a Embargante: “É conhecida e renomada empresa prestadora de Serviços de Acesso Condicionado (SeAC), na modalidade de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite, sendo fiel cumpridora das suas obrigações tributárias com todos os entes da Federação. Nesse sentido, a EMBARGANTE é detentora de autorização para prestação do SeAC, especificamente para exploração do serviço de DTH (serviço esse que sempre prestou), conforme disposto no Ato ANATEL nº 3.5042 (Doc. 07). Os serviços de DTH consistem essencialmente na transmissão, por sinais codificados de telecomunicações enviados por satélite, de programas de televisão e de áudio que são captados pelos assinantes por meio de aparelhos receptores especialmente desenvolvidos para isto (antenas, receivers, decodificadores e outros equipamentos correlatos). Por prestar tal serviço de TV por assinatura, que é considerado um serviço de telecomunicação de acordo com a legislação em vigor, a EMBARGANTE é inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, uma vez que sua sede e o estabelecimento que gera os sinais transmitidos via satélite captados pelos assinantes estão localizados nesse Estado. Nos casos de serviços prestados para assinantes localizados em outros Estados, como no caso dos assinantes domiciliados na Bahia, a EMBARGANTE recolhe o ICMS em partes iguais para o Estado onde é domiciliada (SP) e o Estado onde se localiza o consumidor (BA). Essa modalidade de recolhimento está prevista no artigo 11, § 6º, da Lei Complementar nº 87/96, aplicável aos serviços de comunicação não-medidos, como é o caso dos serviços de TV por assinatura. Ocorre que mesmo diante do regular recolhimento do ICMS na Bahia, a EMBARGANTE foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração que lastreia a ação executiva aqui impugnada, exigindo crédito tributário no valor de R$ 3.264.319,62. Consoante se extrai do Processo Administrativo, a autuação aponta suposto recolhimento a menor do ICMS incidente na prestação de serviços de TV por assinatura, pelo fato de ter a EMBARGANTE apurado e recolhido a exação fiscal sem o adicional de 2%, referente ao FECOP, previsto nos artigos 16, inciso V e 16-A, ambos da Lei Estadual nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 (Doc. 08): O que não observou o Fisco Estadual é que independentemente da alíquota aplicável, incluindo o cômputo do adicional ao FECOP, a carga tributária final e efetiva sobre os serviços de televisão por assinatura, no que diz respeito ao período questionado, deve ser de 15%, conforme previsto no Convenio ICMS nº 78/15 e internalizado pela legislação baiana no art. 267, inciso II do RICMS: O FECOP exigido pelo Estado da Bahia, além de não ser aplicável nos casos que os contribuintes optam pelo regime especial previsto no Convênio ICMS nº 78/2015, também não deve incidir sobre bens essenciais, como é o caso dos serviços de telecomunicação em geral. Com a devida vênia aos d. Julgadores do CONSEF da Bahia, a manutenção da exação fiscal se deu de forma completamente equivocada e sem qualquer respaldo na legislação vigente”.

Aduziu a Acionante a ilegalidade da cobrança do FECOP, pelas seguintes razões: (i) extrapolação da carga tributária porque a Embargante é optante pelo regime especial de tributação previsto no Convênio ICMS nº 78/15 e internalizado pela legislação baiana no art. 267, inciso II do RICMS; (ii) inexistência de “lei federal” definindo os produtos e serviços supérfluos a ensejar a incidência do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS, nos termos do art. 83, do ADCT; (iii) impossibilidade de os serviços de TV por assinatura serem considerados supérfluos – muito pelo contrário, são serviços essenciais.

Ainda, advogou pela iliquidez da autuação, ante os equívocos quando da composição da base tributável, afirmando: “Além da questão específica quanto à alíquota utilizada e da ilegalidade e da própria inconstitucionalidade da exigência do adicional ao FECOP, há um outro ponto de extrema relevância que reside na própria composição da base de cálculo utilizada pelas autoridades fiscais quando da constituição do crédito tributário ora combatido”.

Finalizou a Embargante pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.

Impugnação estatal presente (ID final 0947), por meio da qual esclareceu o Ente que sofreu o lançamento modificação, no curso de sua fase judicante, oportunidade em que o acolhimento parcial de suas razões instou os julgadores do CONSEF-BA à reformulação do acertamento para, desse modo, coadunar a exigência fiscal com o sistema especial de apuração da base...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT