Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Junho 2021
Número da edição2875
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2021

ADV: FABRICIO JOSÉ PINTO SIVINI (OAB 24881/PE) - Processo 0558782-37.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: EDNALDO GERALDO DOS SANTOS - RÉU: Fazenda Estadual - Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Exequente (fls. 306/307), com lastro no título executivo judicial delineado a partir do trânsito em julgado do acórdão de fls. 229/236, no qual a ora executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00, o que totalizaria o valor de R$ 4.807,94, atualizado até janeiro de 2021, nos termos da planilha lançada às fls. 308/312. Devidamente intimado, na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC/2015, o Executado apresentou impugnação, alegando (fls.319/322) excesso de execução no demonstrativo de cálculo, por aplicação dos juros de mora a partir da citação (03/11/2014), contrariando o entendimento firmado pela jurisprudência pátria. Intimado, o Exequente não se manifestou. Decido. O Estado da Bahia foi condenado a pagar o valor de R$ 3.000,00 em 24 de maio de 2016. O trânsito em julgado ocorreu em 07 de fevereiro de 2020, conforme certidão acostada à fl. 302 e não em 25 de agosto de 2020. Observa-se que no demonstrativo de cálculo apresentado o Exequente utilizou o termo inicial da correção monetária maio de 2016 e para os juros de mora novembro de 2014. Lado outro, o Executado utilizou para a correção monetária e os juros de mora a data de 25/08/2020. Em verdade, os honorários de sucumbência fixados em quantia certa tem por termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 85, § 16 do Código de Processo Civil. Já a correção monetária, a data do arbitramento, dia 24/05/2016. Isso porque ambas possuem naturezas diferentes, razão de incidirem em momentos diversos. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). Ou seja, os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença. A respeito: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Nesse cenário, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2020 (certidão de fl. 302), os juros devem ser computados a partir daí, com incidência da correção monetária desde o arbitramento da verba honorária, qual seja, 24/05/2016 (v. acórdão de fls. 229/236). Pelo exposto, reconhecendo equívocos em ambos os cálculos, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação estatal para o fim de reconhecer que os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado do acórdão (07/02/2020), em atenção ao comando do art 85, § 16 do CPC. Além do mais, deve ser acrescido ao valor originário o percentual de 15%, como ordenado pelo STJ (fl. 299). Intime-se a Exequente para, em 20 dias, apresentar novo cálculo, nos moldes ora delineados. Depois, intime-se o Exequente. P.I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8030139-77.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Executado: Signcenter Comercio E Servicos Eireli
Advogado: Joel Alves Barreto Filho (OAB:0009279/BA)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8030139-77.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Parte Passiva: EXECUTADO: SIGNCENTER COMERCIO E SERVICOS EIRELI



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte devedora, a diligência resultou parcialmente exitosa.

Também, houve resposta positiva acerca da existência de veículo em nome da parte executada, no âmbito do Sistema Renajud, consoante comprovante juntado.

Assim, ante a penhora parcial de numerário, certifique-se acerca da transferência da quantia para a conta judicial.

Após, intime-se a parte executada para, em 30 dias, se manifestar, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente Estatal, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido.

Intimem-se.


Salvador (BA), 1 de junho de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007069-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P003 Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Anderson Poderoso Bantim (OAB:0030546/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8007069-94.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cofins, PIS]

Parte Ativa: AUTOR: P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Parte Passiva: REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

P003 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo para fins de apuração do ICMS, ao correspondente fabricante, importador, distribuidor, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, dando-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, dos últimos 05 anos, atualizados pela Taxa Selic.

Para tanto, disse a Autora que é pessoa jurídica de direito privado tendo como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; que em decorrência do exercício de suas atividades, a empresa Autora está sujeita ao pagamento de tributos, em especial o Imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o qual é recolhido de forma antecipada pelos produtores/fabricantes, importadores e distribuidores, através da sistemática da substituição tributária.

Narra, também, que ao realizar a aquisição de combustíveis para revenda, a Requerente paga o valor correspondente, acrescido dos tributos embutidos na operação, sendo o ICMS incidente sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), conforme ato vigente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS. Ocorre que, o valor relativo a outros tributos, neste caso o PIS e a COFINS, recolhidos através do regime de tributação monofásica ou concentrada (Lei nº 9.718/98, artigos e ), vem sendo cobrados de forma inclusa na base de cálculo do ICMS, procedimento este adotado pelo Estado que viola a Constituição Federal. Em outras palavras, na apuração dos valores de ICMS que são recolhidos de forma antecipada pelos produtores/fabricantes, importadores e distribuidores, está incluso o valor referente ao PIS e a COFINS na base de cálculo, o que não deveria acontecer, haja vista que tais tributos federais não constituem fato gerador do ICMS e não podem compor a base de cálculo, nos termos do artigo 155, inciso II, e parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal”.

Esclarece, ainda, que “pelo fato ser sujeita ao regime da substituição tributária (ICMS) e tributação monofásica (PIS/COFINS), ela não recolhe tais tributos diretamente ao Fisco. Com isso, a Autora fica obrigada a pagar, através da sistemática da substituição tributária, o valor do ICMS com a inclusão indevida do PIS e da COFINS na sua base de cálculo, quando do recolhimento antecipado pelos produtores/fabricantes, importadores e distribuidores, haja vista que os mesmos repassam tal ônus fiscal para o contribuinte localizado no final da cadeia produtiva, neste caso a Autora que atua no comércio varejista de combustíveis”.

Destaca, discorrendo sua tese, “que o Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, concluiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pelo motivo de que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas apenas e tão somente ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Entendimento a ser aplicado por analogia ao caso em comento, uma vez que o...

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