Capital - 11ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 07 Junho 2021 |
Número da edição | 2875 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8030139-77.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Executado: Signcenter Comercio E Servicos Eireli
Advogado: Joel Alves Barreto Filho (OAB:0009279/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8030139-77.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]
Parte Ativa: EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Parte Passiva: EXECUTADO: SIGNCENTER COMERCIO E SERVICOS EIRELI
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte devedora, a diligência resultou parcialmente exitosa.
Também, houve resposta positiva acerca da existência de veículo em nome da parte executada, no âmbito do Sistema Renajud, consoante comprovante juntado.
Assim, ante a penhora parcial de numerário, certifique-se acerca da transferência da quantia para a conta judicial.
Após, intime-se a parte executada para, em 30 dias, se manifestar, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente Estatal, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido.
Intimem-se.
Salvador (BA), 1 de junho de 2021
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8007069-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P003 Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Anderson Poderoso Bantim (OAB:0030546/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)
Processo: 8007069-94.2021.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cofins, PIS]
Parte Ativa: AUTOR: P003 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Parte Passiva: REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
P003 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo para fins de apuração do ICMS, ao correspondente fabricante, importador, distribuidor, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, dando-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos, dos últimos 05 anos, atualizados pela Taxa Selic.
Para tanto, disse a Autora que é pessoa jurídica de direito privado tendo como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; que em decorrência do exercício de suas atividades, a empresa Autora está sujeita ao pagamento de tributos, em especial o Imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, o qual é recolhido de forma antecipada pelos produtores/fabricantes, importadores e distribuidores, através da sistemática da substituição tributária.
Narra, também, que “ao realizar a aquisição de combustíveis para revenda, a Requerente paga o valor correspondente, acrescido dos tributos embutidos na operação, sendo o ICMS incidente sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), conforme ato vigente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS. Ocorre que, o valor relativo a outros tributos, neste caso o PIS e a COFINS, recolhidos através do regime de tributação monofásica ou concentrada (Lei nº 9.718/98, artigos 4º e 5º), vem sendo cobrados de forma inclusa na base de cálculo do ICMS, procedimento este adotado pelo Estado que viola a Constituição Federal. Em outras palavras, na apuração dos valores de ICMS que são recolhidos de forma antecipada pelos produtores/fabricantes, importadores e distribuidores, está incluso o valor referente ao PIS e a COFINS na base de cálculo, o que não deveria acontecer, haja vista que tais tributos federais não constituem fato gerador do ICMS e não podem compor a base de cálculo, nos termos do artigo 155, inciso II, e parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal”.
Esclarece, ainda, que “pelo fato ser sujeita ao regime da substituição tributária (ICMS) e tributação monofásica (PIS/COFINS), ela não recolhe tais tributos diretamente ao Fisco. Com isso, a Autora fica obrigada a pagar, através da sistemática da substituição tributária, o valor do ICMS com a inclusão indevida do PIS e da COFINS na sua base de cálculo, quando do recolhimento antecipado pelos produtores/fabricantes, importadores e distribuidores, haja vista que os mesmos repassam tal ônus fiscal para o contribuinte localizado no final da cadeia produtiva, neste caso a Autora que atua no comércio varejista de combustíveis”.
Destaca, discorrendo sua tese, “que o Supremo Tribunal Federal – STF, no RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, concluiu que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pelo motivo de que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas apenas e tão somente ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Entendimento a ser aplicado por analogia ao caso em comento, uma vez que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO