Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8106421-25.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Associacao Brasileira Dos Mutuarios E Consumidores - Abmc
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Impetrado: , Diretor De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8106421-25.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica]

Parte Ativa: IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC

Parte Passiva: IMPETRADO: , DIRETOR DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

O feito está pronto para julgamento, de modo que encerro a instrução processual.


Contados e preparados, voltem-me para sentença.

P. I.

Salvador (BA), 02 de dezembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038761-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB:BA15613)
Advogado: Helio Siqueira Junior (OAB:RJ62929)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8038761-14.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Tutela de Evidência]

Parte Ativa: AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, no que tange à incidência de ICMS, inclusive diferencial de alíquotas, nas transferências de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos da Petrobras, em relação aos demais casos não abrangidos no pedido já formulado no Processo nº 8030421-81.2021.8.05.0001, assegurando-lhe o direito de executar a decisão jurisdicional final de ambos os feitos em relação a eventuais valores que possam ter sido desembolsados pela Companhia (e que não tenham gerado compensação dos respectivos créditos fiscais), em relação a todos os estabelecimentos cobrados pelo Estado da Bahia.

Para tanto, disse a Petrobras: “É uma sociedade de economia mista federal que tem como objetivo a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins. No desempenho das suas atividades empresariais, a demandante promove amiúde o deslocamento físico de bens entre seus estabelecimentos. Nesse contexto, a autora identificou a cobrança do ICMS pelo Fisco Baiano, na hipótese de transferência de bens do ativo imobilizado com destino às “Unidades Termelétricas” (UTEs) situadas neste Estado, razão pela qual ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela da evidência, distribuída a este Juízo, tombada sob o número de processo 8030421-81.2021.8.05.0001. Ocorre que, posteriormente, a Petrobras identificou que também tem ocorrido o lançamento e a cobrança do ICMS envolvendo a transferência de bens do ativo imobilizado em relação a outros estabelecimentos situados no Estado da Bahia. Por isso, a presente ação tem como objeto o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, pelo Estado da Bahia, do ICMS na hipótese de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da Petrobras, em relação aos demais casos não abrangidos no pedido já formulado no Processo nº 8030421-81.2021.8.05.0001”.

Esclareceu, ainda, que “a presente se origina do fato de o Fisco da Bahia promover o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, segundo o que dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 7.014/1996. A cobrança ICMS ora discutida pode ser comprovada documentalmente, pois o Estado da Bahia tem chegado a lavrar autos de infração, cujos demonstrativos de débito compilam notas fiscais de transferência, emitidas pela Petrobras e suas instalações apenas como cumprimento de obrigação acessória, sem ato de mercancia. Exemplo é auto de infração nº 269139.3008/16-1, lavrado em face do estabelecimento da UN-BA (Unidade de Negócio da Bahia), que abrange diversos poços e estações de exploração e produção em campos terrestres de petróleo, CNPJ nº 33.000.167/0236-67, inscrição estadual 002.604.576. Conforme anexos documentos, o próprio auto de infração contém o indicativo de que, mesmo diante da indicação de que se trata de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Estado da Bahia insistiu no lançamento, lavrando o auto de infração”.

Assegura a Autora que resta comprovado que o Estado da Bahia vem promovendo a cobrança do ICMS na transferência de diversos bens entre estabelecimentos da própria Petrobras, inclusive mediante lavratura de autos de infração referentes à transferência de bens do ativo; que essa movimentação física não constitui fato gerador do ICMS.

Destaca, por fim, a Acionante que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o Tema 1.099 da Repercussão Geral, analisando a hipótese de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, localizados em unidades federadas distintas, e concluindo pelo descabimento da cobrança do ICMS. Igualmente, disse que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também tem rejeitado a pretensão da Fazenda Pública de cobrar o ICMS na hipótese ora discutida, pedindo a procedência da sua pretensão.

Pelo despacho inicial foi postergada a apreciação da liminar.

Citado, contestou o Ente (ID final 7178), suscitando a necessidade de suspensão do processo por existência de questão prejudicial externa, em razão de terem sido opostos embargos de declaração da decisão do STF sobre o tema, além de alegar a ausência de interesse de agir da Autora, porque os créditos tributários objetos dos Autos de Infração indicados na inicial foram constituídos antes do entendimento firmado pelo STF no Tema/Repercussão Geral nº 1.099 e na ADC nº 49. No mérito, defendeu o Estado o cabimento do Diferencial de Alíquotas nas Transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Réplica acostada no ID final 6340.

Encerrada a instrução, foram os autos contados e preparados para sentença, com o recolhimento das custas pendentes.

É o relatório.

Decido.

DO PEDIDO DO ENTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

Ao contrário do que defendido pelo Ente, a apreciação de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão da ADC nº 49 não se mostra como questão prejudicial externa ao julgamento do presente feito, não sendo o caso de aplicação do art. 313, VI, "a" do CPC.

A uma, como bem pontuado pela parte impetrante em sua réplica, o entendimento solidificado no STF é o de que a eficácia das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (como é o caso do acórdão prolatado no âmbito da ADC 49-RN) se dá a partir da publicação da ata de julgamento.

A duas, pelo fato de que existe um acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com plena eficácia, cujo entendimento há de ser observado, especialmente porque, como cediço, os embargos de declaração não possuem o condão de reverter a posição meritória contida no julgado.

Ademais, o dispositivo invocado pelo Estado é inaplicável pois a existência de embargos de declaração no âmbito da ADC em que decidida a matéria (no sentido da inconstitucionalidade da exação) ali não se enquadra. Veja-se:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...] V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.

Para além disso, como também acentuado pela Impetrante, a jurisprudência envolvendo essa matéria, nos Tribunais Superiores, tem sido, de longa data, pelo reconhecimento da ilegalidade (em sentido amplo) da exigência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, consoante teor da Súmula 166 do STJ, do decidido no Recurso Especial nº 1.125.133/SP (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), o Tema 1.099 do STF e, agora, mais recentemente, a ADC 49-RN.

Deste modo...

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