Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8028649-54.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Executado: Boliche Aeroclube Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8028649-54.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Parte Passiva: EXECUTADO: BOLICHE AEROCLUBE LTDA - ME

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:

Sisbajud positivo (bloqueio parcial)

Renajud negativo

Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte devedora, a diligência resultou parcialmente exitosa, conforme extrato acostado.

De logo, registra-se a desnecessidade de lavratura de termo, como já decidido pelo STJ, de modo que o documento gerado pelo próprio sistema já é prova suficiente do ato para todos os fins.

Assim, ante a penhora parcial, ordeno a intimação da parte executada para, em 15 dias, se manifestar, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente Estatal, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido.

Lado outro, determino a intimação do Estado da Bahia para, em 10 dias, dizer meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, atentando-se para o Renajud negativo.

Intimem-se.

Salvador (BA), 1 de março de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037693-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lourdes Maria De Farias
Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:0040509/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8037693-29.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Tributário, Repetição de indébito, Contribuições, Servidores Inativos]

Parte Ativa: AUTOR: LOURDES MARIA DE FARIAS

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada - em 13 de abril de 2021 - por LOURDES MARIA DE FARIAS GUIRRA, identificada, em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de neoplasia maligna, em tratamento, conforme diversos relatórios médicos juntados, com restituição dos valores indevidamente descontados a partir da sua aposentadoria, em maio de 2018.

Para tanto, aduziu a Autora: “É aposentada por tempo de serviço e, consoante demonstra a documentação em anexo, infelizmente, é portadora de nódulo tireoidiano, neoplasia maligna de glândula tireoide, carcinoma periférico, CID C73, portanto, faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a inteiro teor do inciso XIV, do art. 6º da lei nº 7.713/88. Contudo, desde que foi detectada a neoplasia maligna e concedida a sua aposentadoria, a parte autora não fora agraciada com o referido benefício. Com base nos relatórios médicos acostados aos autos, a autora é portadora de neoplasia maligna diagnosticada desde julho de 2013, e no mesmo período foi submetida a cirurgia denominada tireoidectomia total, em razão da gravidade do seu caso. Desde o diagnóstico da sua doença a autora faz acompanhamento ambulatorial com equipes de endocrinologia e medicina nuclear contínuo, conforme pode ser verificado no laudo médico, emitido pela médica especialista em medicina nuclear que a acompanha. Apesar de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna em 2013, a autora só veio a se aposentar em maio de 2018, sendo certo que somente a partir desta data fica caracterizada o direito à isenção, por referir-se à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria”.

Explica, prosseguindo a Acionante, que “o câncer é uma nefasta doença que ainda que o tumor tenha sido retirado, o paciente jamais será tido como curado e deverá manter acompanhamento médico pelo resto da sua vida. Neste caso, não se pode alegar que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, e mesmo que fosse o caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a isenção do imposto de renda em favor dos portadores de moléstia grave tem o condão de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações utilizadas, ou seja, o fato de ser portador de uma doença considerada severa já justifica o direito à isenção, independente do estágio e dos seus sintomas. Tudo isso em respeito à dignidade daquele que já padece com o conhecimento de seu terrível prognóstico. ciente da sua condição que teria direito à isenção do imposto de renda, a Autora não realizou a solicitação por via administrativa, pois o órgão administrativo do Estado da Bahia exigiu da autora laudo médico emitido por órgão oficial, o que tornou ainda mais complicado a obtenção da isenção pela via administrativa, haja vista que durante a pandemia a possibilidade de realizar perícia ficou remota, além disso, a Autora acompanha sua doença desde o início por médico particular, deixando a contribuinte impossibilitada de resolver a lide através de procedimento administrativo”.

Defendendo a isenção esclareceu que a jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça reconhece que em caso de neoplasia maligna – como ocorrido com a Autora - não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID final 6252), impugnando, de início, a gratuidade da justiça concedida à Autora. No mérito, defendeu a improcedência ante a ausência de prova nos autos, notadamente do reconhecimento da isenção por junta médica oficial, bem como pugnou pela insubsistência do pedido de restituição do (suposto) indébito e da aplicação do artigo 167 do CTN.

Instada a se manifestar, a Autora apresentou réplica reiterativa.

Encerrada a instrução, foram os autos contados e preparados, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, reconhece-se como infundada a impugnação estatal ao benefício da gratuidade da justiça, cabendo sublinhar que os contracheques anexados com a inicial possuem o condão de demonstrar que a Autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, especialmente por ser ela portadora de doença grave, ainda que em convalescença, o que demanda uso contínuo de remédios e terapias para sua sobrevivência.

Assim, mantenho a concessão do benefício da A.J.G. à Autora.

O cerne da questão posta diz com o pedido da Autora, servidora estadual aposentada, de obter a isenção do imposto de renda, bem como a devolução dos valores retidos indevidamente em sua folha de pagamento em face de ser portadora de neoplasia maligna, a partir da aposentação, em maio de 2018.

De fato, não há dúvida sobre a patologia da Autora, notadamente em face dos diversos relatórios médicos acostados recentemente, estando ela elencada no rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda consoante o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, in verbis:

Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…);

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

De registrar-se que a Lei Federal nº 9.250/95 (que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas), em seu art. 30, estabelece a emissão de laudo pericial oficial.

Quanto ao parecer médico, determina o art. 30 da citada Lei, para efeito da concessão da isenção do imposto de renda, que a moléstia deverá ser comprovada através de laudo pericial técnico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Veja-se:

"Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a...

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