Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Setembro 2020
Número da edição2702
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8072153-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Petroalcool Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado: Anderson Poderoso Bantim (OAB:0030546/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8072153-76.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: AUTOR: PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

Parte Passiva: RÉU: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Processo: 8072153-76.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: AUTOR: PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

Parte Passiva: RÉU: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - com pedido de tutela de urgência – proposta por PETROÁLCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, devidamente identificada e representada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a Autora a concessão de medida liminar para o fim de determinar que o Estado da Bahia conceda a inscrição estadual definitiva da empresa Autora, de modo que a mesma possa exercer o pleno desenvolvimento de suas operações no Estado da Bahia,

Para tanto, aduz, em síntese, a Acionante:

2.1 - A Petroálcool Distribuidora de Petróleo é a uma distribuidora de combustíveis com presença nacional que foi constituída desde 1992. A empresa atua no mercado de distribuição de combustíveis há mais de 28 (vinte e oito) anos e possui cerca de 940 clientes, gerando mais de 600 (seiscentos) empregos (diretos e indiretos). 2.7 – É justamente nesse cenário de grande aumento de faturamento e consolidação no mercado atacadista de gasolina e demais derivados do petróleo, que a empresa, como dito, vem buscando expansão através da implementação de novas unidades, em especial no Estado da Bahia, de modo a ampliar sua capacidade de armazenamento e distribuição”

Esclareceu a Autora que, em 06/12/2019, requereu a inscrição definitiva de contribuinte do ICMS no Estado da Bahia, por meio do DBE n. 568439/2019-9, para com isso alavancar o mercado de combustíveis nessa região, sublinhando que a empresa já possui inscrição estadual na condição de “substituta tributária/responsável ICMS destino”, deferida no dia 20/11/2018, através da qual atuou somente em negócios pontuais.

Afirmou, contudo, que, após o requerimento para concessão da inscrição definitiva (DBE n. 568439/2019-9) e do envio de toda a documentação solicitada para análise, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ/BA, emitiu parecer de indeferimento em 16/06/2020 ao argumento de que a empresa não possui capacidade financeira.

Finaliza narrando que somente o Estado da Bahia entendeu por impedir o exercício da atividade da empresa pela não concessão da inscrição definitiva, haja vista que tanto a Prefeitura Municipal de Camaçari/BA quanto a Junta Comercial do Estado da Bahia entenderam pelo pleno deferimento da atividade econômica da Autora, vide Pedido de Viabilidade BAP1901716570 (DOC. 21).

Postergada a apreciação da tutela provisória, após citado, apresentou o Estado da Bahia contestação, esclarecendo que a Autora deixou de atender requisitos do art. 19 do RICMS/2012 e que o exercício desse direito pelo requerente não é automático, ou seja, a obtenção de inscrição está condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares quanto à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, a serem aferidas pelo órgão fiscalizador competente. De acordo com a Lei nº 7.014/96 Lei do ICMS, o contribuinte deverá proceder a sua inscrição cadastral e obedecer a todas as normas legais regulamentares previstas na legislação estadual.

E prosseguiu o Ente, defendendo o acerto da sua conduta: “Efetivamente, a aferição dos requisitos informados é o instrumento de que dispõe a Administração Tributária para coibir a prática reiterada de infrações tributárias, mormente a evasão fiscal, em flagrante e grave ofensa ao interesse público e à livre concorrência, não podendo o Poder Judiciário invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo para impedi-la de exercer suas funções institucionais”.

Réplica reiterativa acostada.

Decido.

As argumentações expendidas pela Autora não se mostram capazes de fundamentar o suporte de juridicidade do seu pleito liminar.

No caso, tem-se que o Estado da Bahia, motivou o indeferimento de inscrição definitiva da Autora, pelas seguintes razões:

“Após exaustiva análise ficou constatado que:

1 - O patrimônio da empresa e sócio, estão gravados com inúmeras penhoras, ordens judiciais de indisponibilidade de bens, processos estes decorrentes de obrigações tributárias, trabalhista, comerciais, bancárias, ANP – Agência Nacional de Petróleo e IBAMA;

2 – A empresa possui elevado grau de endividamento. Suas principais dívidas são tributárias, várias em processo de execução judicial. As obrigações tributárias, a curto prazo, superaram o Ativo Total em R$ 5.809.953,76 (Cinco milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), o que vale dizer, representam 114% do valor do Ativo Total;

3 – Apresenta Patrimônio Líquido Negativo em valor de R$ 11.409.942,46 (Onze milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado no Balanço Patrimonial do exercício 2019;

4 – Não consegui comprovar, através de patrimônio próprio, capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Protocolo Confaz nº 18, de 02 de abril de 2004, cláusula quarta e RICMS-Ba, artigo 19, inciso VIII);

5 - Não apresentou Base de Armazenagem com capacidade mínima de 750m³, exigência regulamentar estipulada no artigo 19, inciso V do RICMS-Ba;

Diante do exposto, consideramos temerária tal concessão, podendo acarretar prejuízos incalculáveis aos cofres do Estado, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido”.

A discussão deste processo, então, gira em torno da legalidade do ato de indeferimento da inscrição estadual definitiva, em face do não atendimento, pela Autora, dos requisitos legais.

O mencionado art. 19 do RICMS/BA, estabelece:

“Art. 19. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 18:

(...)

V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;

VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00”.

Da leitura acima, não resta dúvida que o pleito autoral não pode ser analisado sob o simples enfoque do impedimento do livre exercício de atividade econômica da Postulante, especialmente em razão da atividade por ela exercida, distribuidora de combustíveis, não estando em foco apenas a sua falta de capacidade financeira, igualmente demonstrada pelo Fisco.

De dizer-se que a exigência da base de armazenagem contida na legislação baiana (inciso V do art. 19 do RICMS), tem o intuito de propiciar armazenagem segura aos estoques, criar um ambiente seguro no manuseio, fracionamento e análise laboratorial dos combustíveis, como anotado pelo Ente Estatal em sua defesa.

De forma bastante plausível, no parecer acostado com a contestação (ID final 7538), justificou o Estado da Bahia que apenas firmou um termo de acordo com uma distribuidora, concedendo-lhe prazo para que construísse sua base de armazenagem, por interesse da Secretaria de Indústria e Comércio, porém a empresa não executou a planta, teve sua inscrição inapta e deixou R$ 82.071.641,56 em impostos sonegados. Assim, diante da experiência malsucedida decidiu não mais utilizar este instrumento.

Ali também se vê que a inscrição provisória concedida à Autora no regime de ST - Substituto Tributário, não existe exigência de base de armazenagem instalada neste Estado, pois a contribuinte, localizada em outra unidade da federação, realiza remessas diretas a outros contribuintes localizados neste Estado, facilidade não encontrada para a aquisição de inscrição definitiva, em que precisará haver a estocagem de combustível, de forma segura, por óbvio.

Veja-se o TJSP em situação similar, de cassação de inscrição:

“Apelação – Ação anulatória de ato administrativo – Cassação de inscrição estadual - Empresa que exerce as atividades de distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo – Cassação com fundamento no artigo 15, II cc artigo 13, incisos II, IV, V, VI e VIII da Portaria CAT 02/11 - Alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria CAT 02/2011 afastada – Portaria que encontra respaldo no artigo 24 do RICMS, artigo 20, VII, da Lei Estadual nº 6.374/89 e artigo 24, I, V, VI cc artigo 155, II, da CF – Honorários advocatícios de sucumbência – Valor fixado que não observou o art.85, §2º cc §8º do CPC - _ Redução do valor devida – Recurso provido em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT