Capital - 11ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 27 Agosto 2020 |
Número da edição | 2686 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0752369-48.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Joao Dacio De Souza Pereira Rolim (OAB:0076921/SP)
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:0076714/MG)
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:0077467/MG)
Exequente: Estado Da Bahia
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752369-48.2019.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8033244-62.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Karina Dusse (OAB:0031189/BA)
Advogado: Joao Maria Pegado De Medeiros (OAB:0026547/BA)
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:0033970/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8033244-62.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Interrupção]
Parte Ativa: REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
Cuida-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária – Protesto Interruptivo da Prescrição – inserido no Capítulo XV, Seção II, do NCPC, arts. 726 a 729, proposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, em face do ESTADO DA BAHIA.
Para tanto, aduz a Requerente que “apresentou ao Estado da Bahia requerimento de autorização para utilização de créditos fiscais extemporâneos de ICMS, providência esta exigida pelos arts. 314 e 315 do Regulamento do referido imposto (Decreto nº 13.780/2012). Os créditos que se buscava escriturar eram relativos ao valor da infração 01 do auto de infração 151805.0003/12-7, quitado através de adesão ao programa Concilia Bahia, estabelecido pela Lei Estadual nº 13.449, de 21 de outubro de 2015”.
Esclarece a PETROBRAS, que “o requerimento feito na Carta Externa CONTRIB/RET/NNE 0007/2017 recebeu o nº de processo 095420/2017-7. Em 06/03/2018, a SEFAZ/BA emitiu o Parecer final nº 11726/2018, no qual indeferiu o pedido, sob a alegação de que o estabelecimento da Petrobras intitulado FAFEN-BA, titular do CNPJ 33.000.167/1122-52, não poderia requerer o aproveitamento do crédito de ICMS objeto de auto de infração lavrado em face do estabelecimento FAFEN Energia, titular do CNPJ 04.298.015/0001-39”.
E continua ela: “Ocorre que essa decisão se mostra inválida, e viola o direito da requerente ao aproveitamento do crédito de ICMS, pois no auto de infração a então FAFEN Energia (depois incorporada à Petrobras) foi autuada por deixar de recolher o ICMS relativo ao valor adicionado, em razão da industrialização de vapor e energia elétrica, quando do retorno da energia produzida ao estabelecimento da FAFEN-BA”.
Finaliza dizendo: “É sabido que o ICMS pago pelo estabelecimento remetente gera o direito ao correspondente crédito para o estabelecimento que recebe a mercadoria, o qual, por conseguinte, é parte legítima para requerer o respectivo creditamento. Precisamente para resguardar seu direito de ação, interrompendo o prazo prescricional do art. 169 do Código Tributário Nacional para o ajuizamento da ação anulatória do ato administrativo que denegou seu direito à restituição, é que apresenta a Autora o presente protesto interruptivo conforme Direito que passa a expor”.
Instado, o Ente Estatal se manifesta dizendo que a ação de protesto “é inapta para instaurar qualquer tipo de lide e tampouco capaz de criar relações jurídicas”, mas que a questão controvertida, que serve de causa de pedir à pretensão cujo prazo prescricional se busca interromper, é incompatível com a transação firmada com o Estado da Bahia.
Na última petição, clareia a Petrobras que “não está discutindo se o débito tributário de ICMS pago através de benefício concedido por lei seria ou não seria devido; o que a PETROBRAS controverte se refere à CONSEQUÊNCIA do aludido pagamento, se é ou não possível a utilização do crédito de ICMS respectivo na sua escrita fiscal – tema provavelmente a ser desenvolvido em futura ação judicial própria.
Decido.
O presente protesto tem por finalidade interromper eventual prescrição que possa vir atingir a pretensão da Petrobras, de aproveitamento de crédito de ICMS, decorrente do indeferimento do processo administrativo n. 095420/2017-7.
Sobre o tema - interpelação, notificação e protesto judicial -, ensina Walter Rodrigues (in Procedimentos cautelares típicos e outras medidas provisionais, p. 278. Walter dos Santos. Processos e incidentes nos tribunais: Recursos e ações autônomas de impugnação. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda, 2011): “Essas medidas não têm o condão de impedir o início ou a consumação de um negócio jurídico, não o declaram nulo ou ineficaz, não tornam os bens do requerido inalienáveis e não estabelecem presunção de fraude. Conseguem, apenas, evitar que o requerido venha a alegar ignorância ou boa-fé quanto ao objeto da comunicação, interromper a prescrição (art. 202, II, do CC) e, por conseguinte, evitar que se consume a decadência - e constituir o devedor em mora nas obrigações sem termo assinalado”.
Por sua vez Marinoni, Arenhart e Mitidiero arrematam que: “Os protestos, notificações e interpelações são instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não. Normalmente, essas medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Eventualmente, porém, como se verá adiante, esses procedimentos podem assumir natureza contenciosa, impondo o estabelecimento de contraditório e efetiva análise judicial 'de mérito'” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. [Livro Eletrônico] Vol. III. 3ª Ed. São Paulo. Editora Revistas dos Tribunais. 2016, p. 287).
Pois bem.
Não há dúvida de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária para a conservação do direito da Requerente, especificamente o de interromper eventual prescrição que possa vir atingir a pretensão de aproveitamento de crédito de ICMS, decorrente do indeferimento do processo administrativo n. 095420/2017-7.
De ressaltar-se que a participação do juiz, nestes casos, é apenas de mediador da comunicação e para observar se os aspectos formais foram observados, sem adentrar-se no mérito da questão.
Na hipótese, revelam-se preenchidos os requisitos legais do art. 726 do NCPC, cujos fatos e fundamentos do protesto foram devidamente expostos, sendo claramente indicada a finalidade da comunicação, bem como a necessidade de ser fazer tal requerimento.
Finalmente, de dizer-se que a transação realizada que culminou com o pagamento da infração 01 do Auto de Infração 151805.0003/12-7, por meio de adesão ao Programa Concilia Bahia, não tem o condão de impedir a concessão do pleito, vez que como esclarecido pela Petrobras na última petição, aqui não se está discutindo se o débito tributário de ICMS pago através de benefício concedido por lei seria ou não seria devido. O que se requer, com a presente medida, se refere à consequência do aludido pagamento, se é ou não possível a utilização do crédito de ICMS respectivo na sua escrita fiscal (tema provavelmente a ser desenvolvido em futura ação judicial própria).
Portanto, realizado o juízo de admissibilidade e sendo ele reconhecido, inclusive com a presença do contraditório, por determinação da Magistrada Substituta (art. 728 do NCPC), DEFIRO o protesto judicial para a interrupção da prescrição, como almejado pela Petrobras (ante o indeferimento do processo administrativo n. 095420/2017-7), com fundamento no art. 729 do NCPC.
Por conseguinte, liberem-se os autos à Requerente, certificando-se.
Sem ônus sucumbencial.
Publique-se. Intime-se o Estado da Bahia, via Portal.
Salvador (BA), 25 de agosto de 2020
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8081070-84.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Representação Claro S.a.
Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:0182977/RJ)
Impetrante: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Victor Morquecho Amaral (OAB:0182977/RJ)
Impetrado: Sr...
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