Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3188
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8094569-67.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Telxius Cable Brasil Ltda.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467)
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8094569-67.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: TELXIUS CABLE BRASIL LTDA.


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Conteúdo da decisão:

Como se vê dos autos, a Executada ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente n° 8062556-15.2022.8.05.0001 (Doc. 02), objetivando, a alteração da situação do débito para ‘garantido’ mediante a apresentação antecipada da Apólice de Seguro Garantia, com a consequente renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Foi ali proferida sentença que julgou procedente a ação, ratificando a decisão cautelar de modo a reconhecer como definitivo o direito da ora Executada ao acolhimento da garantia oferecida e permitir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, atestando-se, assim, a sua imediata regularidade fiscal quanto à dívida ativa decorrente do auto de infração mencionado, seguindo a jurisprudência há muito firmada pelo E. STJ (Doc. 03).

Desse modo, com o ajuizamento superveniente desta Execução Fiscal, a transferência imediata da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750680164000 para o presente feito, é medida impositiva, com a finalidade de garantir integralmente o débito executado e viabilizar a discussão de direito por meio da oposição dos competentes Embargos à Execução Fiscal.

Diante disso, torno sem efeito anterior ordem de penhora de ativos financeiros e reconheço que o débito fiscal se encontra garantido pela Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750680164000, com expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, sempre que requerido pela Executada, relativamente ao débito discutido nesta lide (Auto de Infração nº 300201.0010/13-3), até ulterior manifestação deste Juízo, abstendo-se o Ente Estatal quanto à colocação/manutenção do nome da empresa em quaisquer cadastros de inadimplentes, bem como que não seja obstaculizado o exercício de suas atividades no território desta unidade da federação, sob pena de multa diária a ser arbitrada.

No mais, suspendo esta Execução. I

Intime-se a parte executada para opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de lei.

P. I.

Salvador (BA), 13 de setembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8003337-71.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda
Advogado: Roberto Guilherme Fantini (OAB:SP325224)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia - Sat
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8003337-71.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SAT, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

A Impetrante também apelou.

Assim, diga o Ente, ora Apelado, no prazo de lei, sobre a apelação interposta.


Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

P. I.

Salvador (BA), 2 de setembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0525132-28.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Neomed Do Brasil Eireli - Epp
Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

.
ATO ORDINATÓRIO


Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE). Assim, a partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

Salvador, Bahia, 24 de agosto de 2022

JAKSON RODRIGUES VILLARES BARRAL

Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8075559-71.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Bgmaxx Comercio De Produtos Alimenticios Eireli
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8075559-71.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: BGMAXX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:

Torno sem efeito o despacho anterior.

Intime-se o Estado da Bahia para, em 15 dias, falar sobre a Exceção oposta.

Após, voltem-me para decisão.

P. I.

Salvador (BA), 29 de março de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039020-09.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Auto Viacao Camurujipe Ltda
Advogado: Claudia De Castro Calli (OAB:SP141206)
Advogado: Jose Edson Carreiro (OAB:SP139473)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8039020-09.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA, inscrita no CNPJ:15.890.809/0001-03, opõe Exceção de Pré-executividade à presente Execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando: a...

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