Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2626
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1126/2020

ADV: JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS (OAB 26547/BA), KARINA DUSSE (OAB 31189/BA) - Processo 0310777-60.2017.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EMBARGANTE: Petroleo Brasileiro SA - Petrobras - EMBARGADA: ESTADO DA BAHIA - Observa-se dos autos que, no curso do processamento destes Embargos à Execução, houve a adesão da parte executada a programa de parcelamento do débito fiscal, promovido pela Lei Estadual n. 14.085/2019 (que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, bem como sobre a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto), tendo ocorrido a quitação integral do crédito tributário aqui debatido pela monta principal de R$ 3.703.330,52 e de R$ 370.333,05, a título de honorários advocatícios, consoante guias de fls. 4645/4648. Com isso, pelo petitório de fls. 4641/4644, requereu a Petrobras a extinção processual, reconhecendo a perda do objeto por transação extrajudicial, sem qualquer nova condenação, pois já quitadas as custas e a verba honorária. Pugna, ainda, pela expressa liberação do seguro garantia prestado nos autos da Execução apensa, para garantir o débito fiscal. Já o Ente Estatal, às fls. 431/432 nos autos da Execução, também requer a extinção do processo, nos moldes dos arts. 356, I c/c 487, III, "c" do CPC, com a condenação da Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º e 3º). É o relatório. Decido. Sem suporte de juridicidade a tese estatal acerca de cabimento de condenação da Petrobras em honorários sucumbenciais, como se passa a expor. A adesão de contribuinte a programa de pagamento reduzido do débito fiscal, no caso, instituído pela Lei Estadual n. 14.085/2019, tem como condão precípuo a redução de multas, acréscimos moratórios e dos honorários como forma de incentivo àquele. Quanto aos honorários, conforme entendimento já esposado por esta Julgadora no que tange ao Programa REFIS dos anos de 2016 e 2017, que também tem por escopo o incentivo ao pagamento do crédito tributário, a unificação do ônus sucumbencial da parte aderente ao ajuste é medida, no particular, impositiva. Não se pode perder de vista que a finalidade do Programa de Pagamento facilitado instituído pela Lei Estadual n. 14.085/2019, tem como vértice a quitação do débito fiscal com determinados benefícios para a parte que adere, inclusive no que toca aos honorários advocatícios, como se extrai da leitura do art. 3º da mencionada norma. Veja-se: "Art. 3º - Os honorários advocatícios ficam reduzidos, com base no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos fiscais reduzidos nos termos desta Lei: I - 05% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados; II - 10% (dez por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.". Da leitura do citado dispositivo, constata-se que os honorários a serem arcados pela contribuinte aderente, ora Embargante, quando se discute a dívida judicialmente, serão de 10%, sendo exatamente este percentual pago por ela (vide fls. 4646 e 4648). Vale lembrar, houve o pagamento, pela Embargante, da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor quitado no ajuste, justamente como delineado na legislação aplicável (art. 3º, II, da Lei 14.085/19). Ora, o inciso II acima transcrito trouxe percentual maior (em dobro) para a dívida ajuizada, o que demonstra a irrazoabilidade de nova cobrança a título de sucumbência no processo judicial, como pretendido pelo Estado da Bahia. Com efeito, pagos os honorários pela contribuinte na forma indicada na lei, com a perda do objeto destes Embargos à Execução, que questionavam o débito quitado, não são devidos novos honorários, sob pena enriquecimento ilícito do Ente Estatal. Ademais, de dizer-se que a celeuma não pode ser resolvida apenas com a aplicação do princípio geral da causalidade de que quem deu causa à demanda assume os ônus dela decorrentes. Ora, me parece claro que a causalidade aqui é específica e tem regramento próprio na Lei Estadual, não podendo se afastar da finalidade do programa de pagamento, o qual tem por objetivo incentivar e facilitar a quitação dos débitos fiscais, com diminuição da inadimplência e recebimento do crédito pelo Fisco, com redução de encargos. Em casos similares, afetos ao pagamento de crédito tributário pelo Programa REFIS, a jurisprudência do TJBA: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. ADESÃO DA AUTORA AO REFIS. DESISTÊNCIA DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO." (Apelação, Processo: 0168363-25.2006.8.05.0001, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA, SEM CONDENAÇÃO EM VERBA ADVOCATÍCIA. INSURGÊNCIA ESTATAL RESTRITA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE PAGO A ESTE TÍTULO SE CINGE À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LITIGADO, À LUZ DO ART.1º, §1º DA LEI N.º13.586/2016. BENEFÍCIO DESTINADO A EXAÇÕES QUE FOSSEM DISCUTIDAS EM AÇÕES JUDICIAIS. QUITAÇÃO DA QUANTIA PELO CONTRIBUINTE, MEDIANTE D.A.E. DE "HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL". NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." (Apelação, Processo: 0520852-82.2014.8.05.0001, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018)." Quanto a esta última e recente ementa, vale dizer que, ao fundamentar seu voto, a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira, assim entendeu: "Tecidos esses esclarecimentos, é sabido que, à luz do princípio da causalidade, incumbe, à parte que der azo à instauração da lide, o custeio das despesas e verba honorária, por se tratar de pedido implícito à sucumbência, que decorre ex vi legis. Na especificidade dos autos, contudo, incide peculiaridade que há de nortear a questão: a adesão do contribuinte, ora apelado, ao Programa de Transação de créditos de ICMS, em âmbito judicial (Lei n.º 13.586/16), em que pagou D.A.E. de R$303.113,52, fl.1.341, pela dívida do Auto Infracional litigado, bem assim, D.A.E. de R$30.311,26, a título de "HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL", fl.1.342. Destarte, inobstante tenha se implementado o fato gerador da sucumbência, houve a quitação de tal parcela, com o seu recolhimento em decorrência da dívida fiscal transacionada, advinda de norma que visou terminar litígios judiciais. Inclusive, a celebração do acordo extrajudicial entre as partes é fato incontroverso, não tendo a Procuradoria Estadual, em nenhum momento, insurgido-se contra a sua validade à luz da predita norma, que abarcou a dívida fiscal objeto desta ação anulatória e consectários, de modo a ainda preponderar a presunção de legitimidade da avença". E continua a MM. Desa Relatora: "Deveras concluir, portanto, ser completamente falaciosa a tese recursal do Estado, no sentido de que os honorários advocatícios recolhidos pelo Apelado (D.A.E. de R$30.311,26) remunerariam, em exclusivo, as despesas inerentes à esfera administrativa e, por isso, seria possível a sua cumulação com o ônus sucumbencial postulado. Da literalidade da legislação em comento, afere-se com o seu propósito é, sobretudo, fomentar a "conciliação em ações judiciais e por fim aos litígios", cuja "transação ocorrerá no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia", consoante externado no art.1º, § 1º. Até porque, para que houvesse cobrança de "honorários administrativos", pela mera atuação da Fazenda Pública, por intermédio de seus Procuradores concursados, na seara ínsita ao seu próprio Poder Estadual, indispensável a existência prévia de lei formal que crie tal alegada obrigação cogente, o que não se verifica, no caso concreto". Ainda, vale trazer os seguintes julgados da Corte baiana, sobre o tema: "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TRANSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VERBA JÁ PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Diante do cumprimento, por parte do Apelante, das exigências feitas pela Fazenda Pública, inclusive em relação aos honorários advocatícios, importa em bis in idem compeli-lo a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, como estabelecido na sentença homologatória. 2 - RECURSO PROVIDO" (Apelação: 0323718-81.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 12/02/2019). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.903/2013. TRANSAÇÃO QUE JÁ ENVOLVE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de ser descabida a condenação do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal, em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução. Ainda, há precedentes no sentido de que havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem. 2. Os honorários advocatícios tratados na Lei Estadual nº. 12.903/2013 são aqueles decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa, e não da
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