Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2617
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8083931-77.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: El2 Industria E Comercio De Revestimentos Ltda
Advogado: Pedro De Mello Cintra (OAB:0022231/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8083931-77.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: EL2 INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente, em 03/03/2020, mesma data da realização do Bacenjud, cujo resultado foi parcialmente exitoso.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Quanto à penhora parcial existente, de dizer-se que o parcelamento gera a suspensão do crédito tributário, consoante expressa previsão no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A execução, no entanto, permanece ativa, com manutenção dos atos processuais levados a efeito até a notícia do parcelamento, permitindo ao credor retomar o curso da demanda na hipótese de inadimplemento do devedor, salvo, por óbvio, em se tratando de conta impenhorável, nos termos da lei.

Nesse contexto, de destacar-se a jurisprudência do STJ que pacificou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém, não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1701820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1511329 SC 2015/0010241-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015).

Vale dizer, a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal não impõe, portanto, a imediata liberação do numerário constrito (no caso, no mesmo dia da celebração do negócio), devendo-se aguardar, para tanto, o cumprimento do ajuste formalizado.

Isso se dá porque do parcelamento do débito não decorre a sua extinção, mostrando-se viável a manutenção do bloqueio dos valores, como sua garantia, até a quitação.

Deste modo, cumprido o parcelamento na integralidade, dar-se-á a extinção do crédito tributário. Contudo, em caso de seu inadimplemento, afasta-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, trazendo, como principal efeito, o prosseguimento de feito executório já ajuizado, cuja penhora já realizada terá o condão de garantir a execução e, ao final, a possível satisfação do credor, cumprindo-se a atividade jurisdicional.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste, mantendo-se a penhora existente.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

P. I.

Salvador (BA), 6 de abril de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040970-24.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: V2 Calcados Ltda - Epp
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro De Lima (OAB:0039473/DF)
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança - Darc
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8040970-24.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação, Liminar]

Parte Ativa: IMPETRANTE: V2 CALCADOS LTDA - EPP

Parte Passiva: IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


V2 CALÇADOS LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra atos imputados de abusivos praticados pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA – DARC, vinculada à pessoa jurídica de direito público do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados e devidamente representados, objetivando “o direito líquido e certo da Impetrante de não ser cobrada pelo ICMS Difal no Estado da Bahia, nos moldes apresentados pelo art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 c/c alínea “b”, do inciso VII, do art. 321, do Decreto nº 13.780/2012 (Regulamento do ICMS/BA), que tratam da exigibilidade da antecipação parcial do imposto, tendo este a mesma natureza do ICMS Difal, patentemente inconstitucionais e ilegais (violação aos artigos 146, inciso III, alíneas “a”, “b” e “d”, 155, § 2º, incisos VII e XII, alíneas “a”, “d” e “i”, 170, inciso IX, e 179, todos da Constituição Federal, e ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 123/06), devendo ser compensados os valores já pagos a título daquele tributo, devidamente atualizados, bem como devendo ser os créditos tributários lançados em seu nome declarados extintos, nos termos do artigo 156, inciso X, do CTN;”.

Para tanto, aduziu que a cobrança de diferencial de alíquota ora questionada foi instituída de forma ilegal e inconstitucional, por violar aos arts. 146, inciso III, alíneas “a”, “b” e “d”, 155, § 2º, incisos VII e XII, alíneas “a”, “d” e “i”, 170, inciso IX, e 179, todos da Constituição Federal, e ao artigo 1º, da Lei Complementar nº 123/06.

Esclarece, também, que o seu direito líquido e certo resta devidamente explicitado, inclusive por mandamento constitucional, “uma vez que, por se tratar de empresa optante e enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, deve receber tratamento favorecido e diferenciado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 123/2006”. Disse que a Lei Estadual nº 8.967, de 29/12/03, que introduziu o art. 12-A à Lei Estadual nº 7.014/1996 “ultrapassa os limites definidos pela Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, VII, que determina a incidência do ICMS DIFAL somente nas operações destinadas a consumidor final, diferente do que aponta a legislação em questão. Destaca, ainda, que as “normatizações gerais no tocante ao ICMS DIFAL trazidas pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 93 de 17 de setembro de 2015, o que torna tal ato normativo nulo de pleno direito, vez que também desobedece a Constituição Federal (...). Também, a cobrança do ICMS DIFAL fere a Constituição Federal ao ir de encontro ao Princípio da Não-Cumulatividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, determinado pelo artigo 155, §2º, inciso I, da Carta Magna. Ora, uma vez que as empresas optantes do Simples Nacional, como a Impetrante, recolhem todos os tributos mediante recolhimento único, à exceção do ICMS DIFAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, não lhes é observado o direito à compensação de crédito nas operações subsequentes, o que viola o mencionado princípio. Portanto, resta evidente que o artigo 13, inciso XIII, alínea “h” da Lei Complementar nº 123/06 viola a Constituição Federal em diversos pontos, principalmente no tocante à violação do direito líquido e certo ao tratamento diferenciado e favorecido à Impetrante, bem como a violação do Princípio da Não-Cumulatividade, conforme explicitado”.

Informações da Autoridade Coatora prestadas (ID final 3447), por meio das quais pugna pela ilegitimidade passiva, aduzindo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT