Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8031218-91.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dairy Partners Americas Brasil Ltda.
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:0309128/SP)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:0237120/SP)
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:0357664/SP)
Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB:0183660/SP)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, liminarmente, a aceitação da garantia prestada para que o crédito inserido no AI nº 207101.0006/19-2 não impeça a sua regularidade fiscal e, assim, seja emitida sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Apólice de Seguro garantia acostada (Processo nº 1007500013553).

Decido.

Da análise dos autos, tem-se que a pretensão liminar formulada pela parte autora merece agasalho.

No particular, viável a caução antecipatória por meio de seguro garantia a fim de que, uma vez garantido o débito tributário que ensejará futura execução fiscal, impeça que o Estado tome medidas restritivas ao direito do sujeito passivo, como, por exemplo, não viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, como na hipótese.

Em outras palavras, é plenamente cabível o oferecimento de caução mediante apólice de seguro para garantia de débitos inscritos em dívida ativa para fins de obtenção de certidão, por se configurar a caução em penhora prévia. Além disso, certo que a o seguro garantia está previsto no art. 9º da Lei n. 6.830/80, em face da alteração legislativa recentemente ocorrida.

Essa é a orientação jurisprudencial assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)”, entendimento sedimentado, inclusive, na sistemática do art. 543-C, através do julgamento do REsp nº 1123669/RS. Sob o fundamento de que “o caucionamento não acarreta a suspensão da exigibilidade dos tributos, na forma do artigo 151, II, do CTN. Esta somente se dá mediante depósito integral em dinheiro, nos termos do verbete nº 112 da Súmula do STJ. Há apenas a possibilidade de conversão da garantia em penhora na execução fiscal futura.

Insta registrar que a liminar pode e deve ser concedida, quando presentes os seus condicionamentos específicos, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris, dentro do princípio da inafastabilidade, que garante o direito à adequada tutela jurisdicional, inclusive sem ouvir a parte contrária.

Com efeito, no caso em tela, o seguro garantia prestado garante a integralidade do crédito tributário constante do Auto de Infração indicado na inicial, impondo-se, pois, o deferimento da liminar encarecida.

Por fim, de mencionar-se, por oportuno, que o caucionamento não impede a propositura da execução fiscal pelo ente público, uma vez que não ocorre a suspensão da exigibilidade dos tributos, na forma do artigo 151, do CTN.

Diante do exposto, à consideração de que se encontram satisfeitas as respectivas condições, DEFIRO o pedido liminar para permitir a caução do valor mencionado na inicial e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, no prazo de 5 dias, e sempre que requerido pela Autora, relativamente ao débito discutido nesta lide, até ulterior manifestação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 10 dias, sem prejuízo da sua majoração.

Intime-se o Estado da Bahia, via Portal, citando-o para contestar, no prazo de lei, querendo, pena de revelia, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 344, do CPC.

P. I.

SALVADOR 29 de abril de 2020

VERÔNICA RAMIRO

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0905/2020

ADV: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR (OAB 19650/BA) - Processo 0811567-89.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Joao de Aragao Correia Fonseca - Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, tomar ciência das fls. 193/203, requerendo o que couber.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032430-84.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Regina Tosoratti Penteado
Advogado: Matheus Augusto Simoes Chetto (OAB:0019177/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)


Processo: 8032430-84.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: REGINA TOSORATTI PENTEADO



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por REGINA TOSORATTI PENTEADO, objetivando a extinção da cobrança contida nesta demanda executiva, ao argumento ser nula a CDA, tendo em vista a decadência da cobrança de ITD.

Para tanto, afirma a Excipiente: "O Estado da Bahia, portanto, inscreveu o crédito tributário objeto do presente Executivo Fiscal, no valor de R$32.477,07 (trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos centavos) na Dívida Ativa sob o nº 00248-20-1700-19, referente à transmissão acima mencionada ocorrida em 30/11/2013, tendo procedido ao lançamento no dia 21/12/2018, tudo conforme CDA anexada aos autos pelo Excepto. Ocorre que, resta patente que se operou a decadência do crédito tributário ora exigido, em razão de haver transcorrido o quinquênio legal entre a data do fato gerador do tributo e a data do lançamento, de sorte que a CDA deixa de produzir efeitos para fins de subsidiar a presente Execução Fiscal, não havendo outro caminho senão a extinção do feito com resolução do mérito face à decadência, a teor do art. 487, II do CPC".


Esclarece, também: "O prazo máximo estabelecido é de cinco anos que podem ser contados da data do fato gerador, que, no caso em exame, se deu em 30/11/2013, conforme CDA anexada aos autos pelo Excepto, ora anexada novamente para melhor análise. Logo, tal como atesta a própria CDA, o lançamento realizado pela Fazenda estadual do tributo ora exigido se deu em 21/12/2018, tendo, portanto, ultrapassado os 05 (cinco) anos os quais dispunha para constituir o crédito tributário em comento através do lançamento pro homologação, haja vista que o último dia do seu prazo foi 30/11/2018".


Intimado, o Estado da Bahia se manifestou, afirmando que a tese de defesa não resiste à análise do auto de infração, inexistindo decadência ou nulidade do título.

Eis o relatório. Decido.

Conforme relatado, a Excipiente funda a sua defesa em preliminar de nulidade da CDA, em razão da decadência, não atacando o mérito da cobrança de ITD, tendo, inclusive, consentido que a doação aconteceu.

A análise detida do processado, notadamente no que toca à cronologia do atos, mostra que o suposto crédito de ITD, relativo ao exercício de 2013, se encontra, de fato, fulminado pela decadência.

É cediço que, com o fato gerador, nasce a obrigação tributária, conforme § 1.º do art. 113 do Código Tributário Nacional. Também, que o lançamento fiscal tem por efeito principal o de constituir o crédito tributário e o de declarar a obrigação que lhe corresponde. E que, no caso em comento, o lançamento do ITD é efetivado por homologação.

O tema tem sua matriz no art. 150 do CTN, in verbis:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (…).”

Nos termos acima expostos, resta esclarecido que o lançamento é privativo da Administração Pública. Deste modo, certo que, tendo o ITD a modalidade de lançamento do art. 150 do CTN, o Fisco faz apenas a verificação da exatidão da apuração realizada pelo sujeito passivo. Ou seja, estando correto o valor recolhido, ocorre a homologação, com a extinção da condição resolutória, tornando-se definitivo o pagamento efetuado.

Lado outro, não recolhendo o contribuinte o valor do tributo correspondente à doação e, não exercido, no prazo de cinco anos, o lançamento pelo Fisco, perde a Administração Fazendária o direito de fazê-lo, conforme art. 173 do CTN, operando-se, portanto, a decadência, que é a extinção do direito por omissão do seu titular.

Como o Excipiente não efetuou o pagamento antecipado do imposto, o lançamento por homologação não se aperfeiçoa, dando lugar ao lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN, abaixo transcrito, para o qual se aplica o prazo de 5 anos e a forma de contagem é...

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