Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2597
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0703/2020

ADV: LUIZ FERNANDO SABO MOREIRA SALATA (OAB 186653/SP) - Processo 0571388-97.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: NEOLIDER COMERCIO IMPORTAÇÃO E ESPORTAÇÃO DE AÇOS LTDA - PAF: 8500004577111 - ALG ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A - IMPRENZZA PARTICIPACOES S/A - SERRANIA PARTICIPACOES S/A - Do exame dos autos, com realização de citação editalícia, observa-se hipótese de cabimento de redirecionamento da presente execução fiscal contra os corresponsáveis indicados na CDA, por encerramento presumido irregular das atividades da empresa executada, nos termos da Súmula 435 do STJ. Todavia, em face da afetação da matéria (Tema 981 - REsp. n.º 1.645.333-SP e REsp. nº 1.645.281-SP), pelo STJ, a suspensão processual se impõe, conforme se vê: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido"Em outras palavras, estando o processo em fase de não localização da empresa executada e uma vez requerido pelo Ente o redirecionamento da execução, a suspensão é inafastável até que sejam fixadas as teses de responsabilização nas hipóteses de dissolução irregular, inclusive presumida.A respeito, colaciona-se decisão de atendimento ao mencionado sobrestamento de âmbito nacional por um tribunal pátrio: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 981 DO STJ - NECESSIDADE. Deve ser mantida a decisão que suspendeu o andamento do feito, tendo a Primeira Seção do STJ acolhido a proposta de afetação dos recursos especiais indicados ao rito do artigo 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.440480-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/18, publicação da súmula em 23/11/2018).Deste modo, à vista da ordem, pelo STJ, de sobrestamento nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme acórdão publicado no DJe de 24/08/2017, inserida no Tema 981, e tendo em consideração que em processo análogo (Execução Fiscal n. 0571930-47.2016) o Ente Estatal foi dele cientificado e não opôs qualquer restrição, determino a SUSPENSÃO desta Execução até que se dê o pronunciamento definitivo daquele.Ao arquivo provisório.P. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0704/2020

ADV: MAURÍCIO AMORIM DOURADO (OAB 23846/BA) - Processo 0562262-52.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXECDO.: LIDER ENSINO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO LTDA - ME - CRISTIANA DOS SANTOS SEIXAS - Luiz Eduardo Barreiro de Brito Cunha - Os argumentos do Ente Estatal procedem. O cerne do momento processual deste processo é a possibilidade de responsabilização dos corresponsáveis, tendo o Ente Estatal demonstrado que a empresa executada se encontra baixada, presumindo-se a sua dissolução irregular. Vale dizer, apresentou o Estado da Bahia documentação que indica, de fato, o encerramento das atividades da empresa executada desde março de 2015, dando-se ensejo ao reconhecimento da dissolução irregular. De anotar--se que o mero recebimento da carta de citação não pode gerar a impossibilidade de responsabilização pessoal dos corresponsáveis, vez que comprovada a dissolução da empresa, por documentos oficiais. Consequentemente, de viabilizar-se, na espécie, a responsabilização dos coobrigados com poder de gestão, com a subsunção ao art. 135 do CTN, consoante bem anotado pelo Ente Estatal. Feitas tais considerações, de manterem-se no polo passivo desta Execução os corresponsáveis indicados na CDA. Ocorre, contudo, que as quantias penhoradas contra eles (fls. 21 e 124) devem sem imediatamente liberadas, vez que o bloqueio ocorreu antes mesmo da citação. No mais, à vista da ordem, pelo STJ, de sobrestamento nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme acórdão publicado no DJe de 24/08/2017, inserida no Tema 981, e tendo em consideração que em processo análogo (Execução Fiscal n. 0571930-47.2016) o Ente Estatal foi dele cientificado e não opôs qualquer restrição, determino a SUSPENSÃO desta Execução até que se dê o pronunciamento definitivo daquele. Antes do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, expeça-se alvará em favor dos respectivos sócios (fls. 21 e 124), para levantamento das penhoras, como acima delineado. P. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0715/2020

ADV: IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 25578/BA) - Processo 0347396-52.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - EMBARGANTE: Bompreço Bahia Supermercado Ltda - EMBARGADA: ESTADO DA BAHIA - Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BOMPREÇO, combativos da sentença que julgou improcedente a sua pretensão. Para tanto, aduz o Embargante haver nela os seguintes vícios/equívocos: Contradição e omissão quanto à redução da base de cálculo para o produto leite longa vida, bacalhau dessalgado e produtos hortifrutícolas. Constam nos autos contrarrazões do Estado, aduzindo ele a rediscussão da matéria (alteração do julgado), inviável nesta estreita via. Decido. No que tange ao mérito da questão afeta à impossibilidade de redução da base de cálculo do leite longa vida, tem-se que a fundamentação desta Julgadora se pautou em julgado do TJBA, conforme consta na sentença, aqui novamente transcrita: "Com efeito, a redução dada pela lei estadual ao leite longa vida somente beneficia quando for ele produzido neste Estado da Bahia. Assim, como o produto autuado não foi produzido na Bahia, foi ele objeto do lançamento fiscal aqui impugnado. Importa ressaltar que o anterior RICMS/BA, de 1997 (Decreto nº 6.284 de 14/03/97) assim dispunha: "Art. 87. É reduzida a base de cálculo: XXXV - das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)". Ocorre, contudo, que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJBA, por meio do Incidente n. 0004802-36.2017.8.05.0000, cuja ementa segue: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO DOS BENS. ART. 87, INCISO XXXV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.284/1997. LEITE LONGA VIDA. OFENSA AOS ARTS. 152 E 155, § 2º, INCISO XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO ESTIPULADO SEM AMPARO EM CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. I - A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS, nos termos do art. 155, inciso II. II - Por outro lado, a mesma Constituição Federal limita o poder de tributação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituindo, dentre muitos princípios, o da Não Diferenciação Tributária, previsto no art. 152. III - O inciso XXXV, do art. 87, do Decreto Estadual nº 6.284/1997, ao estabelecer benefício de redução da base de cálculo do ICMS do leite longa vida restrito apenas às operações internas de mercadoria produzida no Estado da Bahia, afronta os arts. 152 e 155, § 2º, XII, g, da CF/88. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça . (Classe: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo: 0004802-36.2017.8.05.0000, Relator(a): Gardênia Pereira Duarte, Tribunal Pleno, Publicado em: 06/06/2019). Antes disso, nos autos da Apelação n. 0346138-46.20148.05.0001, julgada em outubro de 2017, o TJBA entendeu pela inadmissibilidade de regime diferenciado de alíquota do ICMS do leite longa vida, cuja fundamentação da Relatora, Desa. Maria Da Graça Osório Pimentel Leal, com adequação perfeita ao caso, se transcreve em parte: "Declarado inconstitucionais os
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