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RELAÇÃO Nº 0703/2020
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ADV: LUIZ FERNANDO SABO MOREIRA SALATA (OAB 186653/SP) - Processo 0571388-97.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: NEOLIDER COMERCIO IMPORTAÇÃO E ESPORTAÇÃO DE AÇOS LTDA - PAF: 8500004577111 - ALG ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A - IMPRENZZA PARTICIPACOES S/A - SERRANIA PARTICIPACOES S/A - Do exame dos autos, com realização de citação editalícia, observa-se hipótese de cabimento de redirecionamento da presente execução fiscal contra os corresponsáveis indicados na CDA, por encerramento presumido irregular das atividades da empresa executada, nos termos da Súmula 435 do STJ. Todavia, em face da afetação da matéria (Tema 981 - REsp. n.º 1.645.333-SP e REsp. nº 1.645.281-SP), pelo STJ, a suspensão processual se impõe, conforme se vê: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido"Em outras palavras, estando o processo em fase de não localização da empresa executada e uma vez requerido pelo Ente o redirecionamento da execução, a suspensão é inafastável até que sejam fixadas as teses de responsabilização nas hipóteses de dissolução irregular, inclusive presumida.A respeito, colaciona-se decisão de atendimento ao mencionado sobrestamento de âmbito nacional por um tribunal pátrio: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 981 DO STJ - NECESSIDADE. Deve ser mantida a decisão que suspendeu o andamento do feito, tendo a Primeira Seção do STJ acolhido a proposta de afetação dos recursos especiais indicados ao rito do artigo 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.17.440480-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/18, publicação da súmula em 23/11/2018).Deste modo, à vista da ordem, pelo STJ, de sobrestamento nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme acórdão publicado no DJe de 24/08/2017, inserida no Tema 981, e tendo em consideração que em processo análogo (Execução Fiscal n. 0571930-47.2016) o Ente Estatal foi dele cientificado e não opôs qualquer restrição, determino a SUSPENSÃO desta Execução até que se dê o pronunciamento definitivo daquele.Ao arquivo provisório.P. I.
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