Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2594
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8022486-58.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Copmetro Cooperativa Metropolitana De Consumo
Advogado: Gabriele Nobre De Andrade (OAB:0034939/BA)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8022486-58.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: COPMETRO COOPERATIVA METROPOLITANA DE CONSUMO

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

(Documento assinado digitalmente por Jaciara Cedraz Carneiro, Diretora de Secretaria)


Intime-se a Impetrante para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões à apelação interposta pelo Ente


Salvador, 6 de abril de 2020

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2020

ADV: AURELIO FELICIANO ASSUNÇÃO BRANDÃO CIRNE (OAB 19506/BA) - Processo 0573528-36.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: MD DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS E ALIMENTO LTDA - ME - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 34/35, observando a data de vencimento constante na guia, sob pena de remessa do débito à dívida ativa.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2020

ADV: ANGELA MASCARENHAS SANTOS (OAB 13967/BA), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB 14768/BA), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), MARCELO NEVES BARRETO (OAB 15904/BA), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO (OAB 6916/BA), RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE (OAB 13943/BA) - Processo 0519324-47.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: ANIBAL FERREIRA - RÉ: ESTADO DA BAHIA e outro - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 271/272, observando a data de vencimento constante na guia, sob pena de remessa do débito à dívida ativa, ressaltando que o valor pago à fl. 269 foi devidamente abatido.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2020

ADV: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB 14470/BA) - Processo 0528571-47.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - ADVOGADO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA - Consoante se vê dos autos, noticia o Estado que existe a Ação Anulatória nº 0501363-54.2017.8.05.0001, em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública, onde foi concedida a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito constante do PAF nº 281074.0039/14-7, que lastreia a presente Execução Fiscal; Deste modo, suspendo a presente demanda executiva até o julgamento final daquela. Ao arquivo provisório. P.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0634/2020

ADV: LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB 17392/BA) - Processo 0513401-35.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: REAL BABY CONFECÇÕES LTDA e outros - Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão de fl. 89, que rejeitou o redirecionamento, vez que a empresa executada foi citada. Defende o Ente a tese de que a execução foi ajuizada em conjunto contra a empresa e os sócios, motivo pelo qual pede a reconsideração da decisão e o prosseguimento do feito contra todo os responsáveis constantes da CDA. Decido. Os aclaratórios do Ente abordam os dispositivos que regem a execução fiscal e a responsabilidade dos sócios. É certo que são necessários certos requisitos para que haja o redirecionamento de um processo de Execução Fiscal aos sócios constantes no contrato social à época do fato gerador. Deste modo, não apenas por conta da legislação vigente, mas conforme o reiterado posicionamento dos Tribunais Superiores, a mera falta de pagamento de tributos por uma empresa não é suficiente para que os sócios sejam pessoalmente responsabilizados pela dívida, sendo indispensável que tenha ocorrido a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social. Então, seria cabível afirmar que, em tese, tão somente os sócios que agiram com o intuito de fraudar o Fisco poderiam ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica. O que é preciso enfrentar agora e por conta dos embargos opostos, é como o Estado pode tratar o sócio, ou seja, definir se a sua mera inclusão na Certidão de Dívida Ativa já seria suficiente para considerar o ajuizamento conjunto da ação demanda executiva contra ele a a própria pessoa jurídica. Factual que em seguida à discussão na seara administrativa sobre a existência e exigibilidade do tributo, o crédito tributário é inscrito em dívida ativa, adquirindo presunção de liquidez e certeza, e sofrendo a incidência dos acréscimos legais, viabilizando-se, acaso impago, o processo de execução cuja instrução exige o título executivo extrajudicial, que é a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Para que a CDA (tratada no CTN: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez." e na LEF: "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.") possa fundamentar a cobrança judicial a lei exige a presença de fundamentais elementos, destacando-se: (i) o valor originário da dívida, (ii) o fundamento legal para a cobrança da dívida, (iii) a indicação do índice de correção monetária a ser aplicado e (iv) a indicação do devedor e do corresponsável pela dívida. E, no particular, é salutar lembrar que a CDA fará parte da peça inicial que deflaga a execução como se ali estivesse transcrita, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Em outros termos, pela letra da lei, a CDA pode ou não indicar o nome dos sócios como corresponsáveis pela dívida e seria isso que determinaria a parte responsável pela produção de provas que demonstrem a ocorrência, ou não, da prática de atos com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social, i.é, se podera ocorrer o redirecionamento da execução fiscal. Na investigação do alcance subjetivo da presunção de liquidez e certeza da CDA à luz do processo civil, identificam-se duas possibilidades: 1ª. A CDA não indica os sócios como corresponsáveis Na hipótese, incumbiria à Fazenda Pública, órgão competente pela cobrança da dívida, realizar a produção de provas que demonstrem a prática de atos dos sócios com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social e o redirecionamento da execução apenas poderá ser promovido após a análise daquelas. 2ª. A CDA indica os sócios como corresponsáveis A presença dos sócios na CDA faz presumir a sua responsabilidade pela dívida e, assim, caberia e eles o ônus da prova da ausência de atos com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social, acaso não citada a empresa. Tanto em uma como em outra hipótese o que se daria é o redirecionamento (ainda que um deles não seja o típico) da execução aos sócios e em ambas a prova de gestão afrontosa à lei ou ao contrato é exigida, seja pelo Ente, seja pelos corresponsáveis, como disposto na lei. Veja-se. Art. 134.Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamentecom este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135.Sãopessoalmente responsáveispelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Mas, processualmente, no exame do redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios importante trazer-se a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, favorável à inversão do ônus da prova no que concerne aos requisitos presentes no art. 135,III do CTN, no sentido de caber àqueles a prova da ausência de fraude ou dolo, caso seu nome conste na Certidão da Dívida Ativa, base do pleito executório. Por conseguinte, não há que se falar em extensão aos sócios, quando do não cumprimento, pela executada principal, da obrigação tributária, a responsabilidade de assumir a dívida com seu patrimônio pessoal, sobretudo quando efetivada a citação daquela. Assim postas as coisas, não obstante o esforço do Ente, continua esta Magistrada entendendo que, ainda que inseridos os sócios na CDA, é
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