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RELAÇÃO Nº 0634/2020
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ADV: LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB 17392/BA) - Processo 0513401-35.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: REAL BABY CONFECÇÕES LTDA e outros - Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão de fl. 89, que rejeitou o redirecionamento, vez que a empresa executada foi citada. Defende o Ente a tese de que a execução foi ajuizada em conjunto contra a empresa e os sócios, motivo pelo qual pede a reconsideração da decisão e o prosseguimento do feito contra todo os responsáveis constantes da CDA. Decido. Os aclaratórios do Ente abordam os dispositivos que regem a execução fiscal e a responsabilidade dos sócios. É certo que são necessários certos requisitos para que haja o redirecionamento de um processo de Execução Fiscal aos sócios constantes no contrato social à época do fato gerador. Deste modo, não apenas por conta da legislação vigente, mas conforme o reiterado posicionamento dos Tribunais Superiores, a mera falta de pagamento de tributos por uma empresa não é suficiente para que os sócios sejam pessoalmente responsabilizados pela dívida, sendo indispensável que tenha ocorrido a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social. Então, seria cabível afirmar que, em tese, tão somente os sócios que agiram com o intuito de fraudar o Fisco poderiam ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica. O que é preciso enfrentar agora e por conta dos embargos opostos, é como o Estado pode tratar o sócio, ou seja, definir se a sua mera inclusão na Certidão de Dívida Ativa já seria suficiente para considerar o ajuizamento conjunto da ação demanda executiva contra ele a a própria pessoa jurídica. Factual que em seguida à discussão na seara administrativa sobre a existência e exigibilidade do tributo, o crédito tributário é inscrito em dívida ativa, adquirindo presunção de liquidez e certeza, e sofrendo a incidência dos acréscimos legais, viabilizando-se, acaso impago, o processo de execução cuja instrução exige o título executivo extrajudicial, que é a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Para que a CDA (tratada no CTN: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez." e na LEF: "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.") possa fundamentar a cobrança judicial a lei exige a presença de fundamentais elementos, destacando-se: (i) o valor originário da dívida, (ii) o fundamento legal para a cobrança da dívida, (iii) a indicação do índice de correção monetária a ser aplicado e (iv) a indicação do devedor e do corresponsável pela dívida. E, no particular, é salutar lembrar que a CDA fará parte da peça inicial que deflaga a execução como se ali estivesse transcrita, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. Em outros termos, pela letra da lei, a CDA pode ou não indicar o nome dos sócios como corresponsáveis pela dívida e seria isso que determinaria a parte responsável pela produção de provas que demonstrem a ocorrência, ou não, da prática de atos com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social, i.é, se podera ocorrer o redirecionamento da execução fiscal. Na investigação do alcance subjetivo da presunção de liquidez e certeza da CDA à luz do processo civil, identificam-se duas possibilidades: 1ª. A CDA não indica os sócios como corresponsáveis Na hipótese, incumbiria à Fazenda Pública, órgão competente pela cobrança da dívida, realizar a produção de provas que demonstrem a prática de atos dos sócios com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social e o redirecionamento da execução apenas poderá ser promovido após a análise daquelas. 2ª. A CDA indica os sócios como corresponsáveis A presença dos sócios na CDA faz presumir a sua responsabilidade pela dívida e, assim, caberia e eles o ônus da prova da ausência de atos com excesso de poderes, infração de lei ou ao contrato social, acaso não citada a empresa. Tanto em uma como em outra hipótese o que se daria é o redirecionamento (ainda que um deles não seja o típico) da execução aos sócios e em ambas a prova de gestão afrontosa à lei ou ao contrato é exigida, seja pelo Ente, seja pelos corresponsáveis, como disposto na lei. Veja-se. Art. 134.Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamentecom este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135.Sãopessoalmente responsáveispelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Mas, processualmente, no exame do redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios importante trazer-se a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, favorável à inversão do ônus da prova no que concerne aos requisitos presentes no art. 135,III do CTN, no sentido de caber àqueles a prova da ausência de fraude ou dolo, caso seu nome conste na Certidão da Dívida Ativa, base do pleito executório. Por conseguinte, não há que se falar em extensão aos sócios, quando do não cumprimento, pela executada principal, da obrigação tributária, a responsabilidade de assumir a dívida com seu patrimônio pessoal, sobretudo quando efetivada a citação daquela. Assim postas as coisas, não obstante o esforço do Ente, continua esta Magistrada entendendo que, ainda que inseridos os sócios na CDA, é
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