Capital - 11ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 18 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2580 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8009532-43.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: I M De Santana Almeida Comercio De Confeccoes Eireli - Epp
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Embargado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8009532-43.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea]
Parte Ativa: EMBARGANTE: I M DE SANTANA ALMEIDA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP
Parte Passiva: EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Tendo em vista a peculiaridade que envolve a matéria discutida neste processo, relativamente ao Grupo Trampolim, defiro a assistência judiciária gratuita à Embargante.
Quanto à garantia do Juízo, deve registrar-se, no particular, que há de ser afastada tal exigência caso comprovado, como acontece na hipótese, que o devedor, além de não possuir patrimônio para garantia do crédito em execução, tem em seu favor tese jurídica favorável, conforme definido em outros embargos do referido grupo de empresas.
Não há dúvida de que em casos excepcionais, possível a mitigação da regra afeta à garantia do juízo para admitir a defesa da parte, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não se pode negar a resposta, já que a tese de defesa deste processo é idêntica a de outros feitos e aceita por esta Julgadora, ainda que a parte não tenha tido meios de garantir o débito.
Assim, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, falar sobre os Embargos à Execução.
P. I.
Salvador (BA), 4 de março de 2020
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8076160-48.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mathilde Mendes De Oliveira
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Isabel Cristina Gomes De Carvalho
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Marinalva De Souza Brasil
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Analia Maria Da Silva
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Maria Elza Souza Paiva
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Raimundo Barbosa Silva
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Doralice Pires De Sousa
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Analia Lima De Souza
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Lazaro Calixto Nascimento De Jesus
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Maria Bernadete Lourdes De Jesus
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerente: Antonio Gomes Da Silva
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8076160-48.2019.8.05.0001
Classe/Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Parte Ativa: REQUERENTE: MATHILDE MENDES DE OLIVEIRA, ISABEL CRISTINA GOMES DE CARVALHO, MARINALVA DE SOUZA BRASIL, ANALIA MARIA DA SILVA, MARIA ELZA SOUZA PAIVA, RAIMUNDO BARBOSA SILVA, DORALICE PIRES DE SOUSA, ANALIA LIMA DE SOUZA, LAZARO CALIXTO NASCIMENTO DE JESUS, MARIA BERNADETE LOURDES DE JESUS, ANTONIO GOMES DA SILVA
Parte Passiva: REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
O pleito da parte autora, contido no último petitório, tem suporte de juridicidade, já que, como se tratam de 11 litisconsortes, o valor dado à causa pode mesmo ultrapassar 60 salários mínimos, após eventual reconhecimento do direito e atualização de suposto crédito.
Deste modo, reconsidero a decisão de remessa dos autos aos Juizados Especiais, dando-se prosseguimento ao feito.
No mais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Cite-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, contestar, atentando-se para a decisão proferida pelo TJBA, acerca da matéria, no julgamento do Pedido de Suspensão de Decisão, processo n. 0020297-23.2017.805.0000.
P. I.
Salvador (BA), 13 de março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8009495-16.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Dellux Servicos Ltda - Me
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Embargado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8009495-16.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Denúncia espontânea]
Parte Ativa: EMBARGANTE: DELLUX SERVICOS LTDA - ME
Parte Passiva: EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Tendo em vista a peculiaridade que envolve a matéria discutida neste processo, relativamente ao Grupo Trampolim, defiro a A.J.G à Embargante.
Quanto à garantia do Juízo, de registrar-se, no particular, que deve ser afastada tal exigência caso comprovado, como acontece na hipótese, que o devedor, além de não possuir patrimônio para garantia do crédito em execução, tem em seu favor tese jurídica favorável, conforme definido em outros embargos do referido grupo de empresas.
Não há dúvida de que em casos excepcionais, possível a mitigação da regra afeta à garantia do juízo para admitir a defesa da parte, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não se pode negar a resposta, já que a tese de defesa deste processo é idêntica a de outros feitos e aceita por esta Julgadora, ainda que a parte não tenha tido meios de garantir o débito.
Assim, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, falar sobre os Embargos à Execução.
P. I.
Salvador (BA), 28 de fevereiro de 2020
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8050207-82.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Azevedo Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me
Advogado: Rafael Ribeiro Da Silva Valente (OAB:0035083/BA)
Embargado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8050207-82.2019.8.05.0001
Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: EMBARGANTE: AZEVEDO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Ratifico o indeferimento da gratuidade processual, mas possibilito à Autora o recolhimento das custas ao final do processo.
Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, impugnar.
Salvador (BA), 28 de fevereiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8078919-82.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais Da Comarca De Iraquara/bahia
Requerente: Município De Palmeiras Bahia
Requerido: Carlos Alberto Da Silva Lopes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)
Processo: 8078919-82.2019.8.05.0001
Classe/Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) [Intimação]
Parte Ativa: DEPRECANTE: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRAS BAHIA
Parte Passiva: REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA LOPES
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