Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8055119-54.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Buri Comercio E Servicos Ltda. - Epp
Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8055119-54.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: BURI COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:


Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL relacionada à falta de recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária parcial, antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, no período descrito no PAF nº 211311.0112/19-8, conforme CDA de n° 00029-30-1700-21, anexa à petição inicial.

Citada, a executada, ora excipiente, BURI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 158075048), pugnando, inicialmente, pelo (1) deferimento da assistência judiciária e pela (2) suspensão do Executivo, com reconhecimento da conexão entre os processos, uma vez que ajuizada Ação Anulatória, tombada sob o n° 8078967- 70.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara do Sistema do Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual se discute débito relacionado ao mesmo Auto de Infração objeto deste Executivo. No mérito, defende a inexistência do debito tributário, sob o argumento de que, à época do recebimento da notificação (20/01/2019), bem como no mês subsequente ao fato (20/02/2019), além de a empresa encontrar-se devidamente credenciada, os produtos identificados na nota fiscal (Cilindros GNV, NCM 7311.00.00) estariam beneficiados pela isenção do ICMS, nos termos do art. 265, XCVII, do Decreto 13.780/2012.

Pugna, por fim, pelo reconhecimento da inexistência do crédito exequendo, obstando-se o prosseguimento da execução, diante da ilegalidade presente no lançamento do tributo.

Juntou documentos (ID 158075052/5055).

Instado, o Estado da Bahia apresenta impugnação (ID 204272181), aduzindo que a mencionada Ação Anulatória foi proposta em 29/07/2021, quando já tramitava perante este Juízo, a execução fiscal, cujas “causas de pedir são diversas, embora girem sob a mesma relação de direito material, que é a matéria objeto do Auto de Infração n° 211.311.0112/19-8”, alegando, em síntese, que não bastaria o reconhecimento da conexão entre a ação executiva e a ação ordinária em causa, para que haja a reunião dos feitos que atuam em regimes processuais diferentes (…) o que indica a falta de interesse de agir da Excipiente para perseguir a reunir a reunião dos processos, evidenciando o seu venire contra factum proprium, o qual configura a sua escolha por outro Juízo que não o da execução para deduzir a sua defesa em face da exigência fiscal”.

Acrescenta que “mesmo quando o executado opta pela via original de Embargos do Devedor, não se dispensa a garantia do juízo da execução fiscal para que se atribua à sua defesa o efeito de suspender a cobrança”, defendendo, ainda, que “não é de se admitir a conexão entre ação executiva e ação cognitiva. A conexão é instituto previsto para evitar “julgamentos” conflitantes. Não há, no processo de execução, um “julgamento” propriamente dito, mas sim a pretensão de satisfação do débito exequendo, sendo impossível se falar em conexão entre execução e conhecimento (art. 585, §1.º, c/c art. 791, ambos do CPC).”

Pleiteia, por fim, a rejeição da exceção, com o regular prosseguimento do feito e a realização de penhora eletrônica via SISBAJUD. Não juntou documentos.

Decido.

Em se tratando de defesa incidental apresentada nos processos de Execução, a matéria a ser discutida na Exceção de Pré-Executividade precisa atender aos seguintes requisitos: (1) envolver questões de ordem pública e (2) dispensar a necessidade de produção de novas provas no processo.

Nesse sentido, tal ferramenta de defesa atípica apenas será admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante o teor da súmula 393 do STJ.

No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela excipiente é possível, vez que pretende resolver controvérsia relativa à pressuposto de constituição do título executivo, apreciável de ofício pelo Juízo, a partir da documentação adunada aos autos.

Pois bem.

De início, no que concerne à concessão das benesses da gratuidade de justiça, este Juízo entende não existir espaço para o seu deferimento, uma vez que não demonstrada, de forma cabal, a incapacidade da Excipiente para assumir as despesas processuais, cabendo salientar que, embora se constitua um direito assegurado por legislação especial, inclusive pela Constituição Federal, o pretendido benefício, conforme enfatizam a doutrina e a jurisprudência, não deve ser interpretado em caráter absoluto.

Na verdade, a Excipiente não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a sua suposta “miserabilidade”, como o “balanço patrimonial dos últimos exercícios, protesto e balancetes atualizados”, segundo afirmou em sua defesa, não havendo qualquer embasamento para mostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No que diz respeito ao pedido de suspensão do Executivo, também não há espaço para o seu acolhimento.

Isso porque, como cediço, os limites para a reunião dos processos de conhecimento (anulatória) e executivo (execução fiscal), com consequente julgamento conjunto, diferem a depender do momento em que cada uma das demandas (cognitiva e executiva) tenha sido proposta.

No particular, o Executivo Fiscal foi autuado em 27/05/2021, enquanto a Ação Anulatória, em 29/07/2021, momento posterior, portanto, ao ajuizamento desta demanda fiscal, o que inviabiliza a pretendida suspensão do feito.

A bem da verdade, a doutrina e jurisprudência pátrias caminham no sentido de que, ao ser proposta ação anulatória de débitos fiscais após o ajuizamento do executivo fiscal, pretenderia o requerente conferir àquela ação os mesmos efeitos atinentes aos embargos do devedor, aos quais só se poderá conferir efeito suspensivo se, além da existência de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Nesse sentido é a disposição prevista no art. 739-A, §1º, do CPC in verbis:

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que, da mesma forma, o juízo da execução esteja garantido. Inexistindo nos autos qualquer demonstração de que o juízo da execução encontra-se garantido (...), é inviável o acolhimento do pedido de suspensão da execução fiscal até o final julgamento da ação anulatória do débito.” (AgRg no REsp 1130978/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010).

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. (...). 3. Dessa forma, não estando garantido o juízo, ante a recusa dos bens oferecidos, não há falar em suspensão da execução fiscal. Isso porque, nos casos em há concomitantemente ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413540/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...). 2. É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007). 3. Hodiernamente, esse entendimento deve ser adaptado à regra insculpida no art. 739-A, do CPC (incluído pela Lei nº 11.382, de 2006), que exige para a suspensão da execução fiscal, além do juízo de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. (...). (REsp 1153771/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012)

Com efeito, observa-se que o pedido de sobrestamento dos atos executivos deve ser apreciado conjuntamente com os ditames do art. 739-A, §1º, do CPC, de modo que, esta execução fiscal só poderá ser suspensa acaso...

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