Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2568
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2020

ADV: GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA (OAB 27780/BA) - Processo 0565258-91.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: F.C COMERCIO LTDA - EPP - Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do período descrito no PAF que instrui a CDA de fls. 02/05, de n. 850000.2614/14-1. No curso processual, opõe a Executada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando a suspensão da exigibilidade em virtude de parcelamento realizado (em outubro/2019), bem como a desconstituição da penhora sobre os veículos de sua propriedade. Às fls. 106/110 pede o Estado da Bahia a rejeição da objeção porque a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, pugnando, ainda, pela manutenção da penhora até a quitação total do débito parcelado. Decido. Não resta dúvida de que a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Quanto à penhora existente sobre os veículos indicados à fl. 80, de dizer-se que, embora o parcelamento gere a suspensão do crédito tributário, tem-se que a execução permanece ativa, com manutenção dos atos processuais levados a efeito até a notícia do parcelamento, permitindo ao credor retomar o curso da demanda na hipótese de inadimplemento do devedor. Nesse contexto, de destacar-se a jurisprudência do STJ que pacificou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém, não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1701820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp: 1511329 SC 2015/0010241-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015). Vale dizer, a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal não impõe, portanto, a imediata liberação dos veículos constritos antes da celebração do ajuste, devendo-se aguardar, para tanto, o seu cumprimento integral. No caso, contudo, em vista de haver eventual excesso de penhora, já que 5 foram os veículos penhorados, viabiliza-se à parte executada que traga a cotação dos bens para fins de tal verificação e posterior liberação da garantia que extrapola o débito, para o que lhe concedo o prazo de 10 dias. No mais, diante do parcelamento comprovado, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Havendo manifestação, voltem-me. Inexistindo, ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. P. I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8040970-24.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: V2 Calcados Ltda - Epp
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro De Lima (OAB:0039473/DF)
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança - Darc
Impetrado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8040970-24.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação, Liminar]

Parte Ativa: IMPETRANTE: V2 CALCADOS LTDA - EPP

Parte Passiva: IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Manifeste-se a Impetrante, em 10 dias, sobre as informações da Autoridade e pronunciamento do Ente.


Após, voltem-me.


P.

Salvador (BA), 13 de fevereiro de 2020

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2020

ADV: JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA) - Processo 0523942-93.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: Banco Finasa SA - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 111/112, observando a data de vencimento constante na guia, uma vez que comprovado apenas o pagamento das custas referentes às causas em geral, fl. 55/56.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2020

ADV: SÉRGIO DUTRA RIBAS (OAB 13903/BA), LUCIANO ALBERTO THOMÉ FERNANDES (OAB 40207/BA) - Processo 0806877-17.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Walnilton Carlos dos Santos - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 119/120, observando a data de vencimento constante na guia, sob pena de remessa do débito à dívida ativa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8009145-28.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Linde Gases Ltda
Advogado: Jamil Abid Junior (OAB:0195351/SP)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8009145-28.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação]

Parte Ativa: IMPETRANTE: LINDE GASES LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

Intime-se o impetrante, através do seu patrono para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao envio eletrônico de intimação do Estado da Bahia - Portal (Código 91017), uma vez que comprovado apenas o recolhimento das custas "das causas em geral", conforme ID 45198426.

Salvador (BA), 28 de fevereiro de 2020

(Assinado eletronicamente pelo Subescrivão JAKSON RODRIGUES VILLARES BARRAL)

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2020

ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 43212/BA) - Processo 0555562-60.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Banco Itaucard SA - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 71/72, observando a data de vencimento constante na guia, sob pena de remessa do débito à dívida ativa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8049886-47.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Gestamp Eolica Pedra Do Reino Iv S.a.
Advogado: Daniel Hossni Ribeiro Do Valle (OAB:0249948/SP)
Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Administração...

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