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JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0333/2020
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ADV: GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA (OAB 27780/BA) - Processo 0565258-91.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - DEVEDOR: F.C COMERCIO LTDA - EPP - Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do período descrito no PAF que instrui a CDA de fls. 02/05, de n. 850000.2614/14-1. No curso processual, opõe a Executada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando a suspensão da exigibilidade em virtude de parcelamento realizado (em outubro/2019), bem como a desconstituição da penhora sobre os veículos de sua propriedade. Às fls. 106/110 pede o Estado da Bahia a rejeição da objeção porque a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, pugnando, ainda, pela manutenção da penhora até a quitação total do débito parcelado. Decido. Não resta dúvida de que a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Quanto à penhora existente sobre os veículos indicados à fl. 80, de dizer-se que, embora o parcelamento gere a suspensão do crédito tributário, tem-se que a execução permanece ativa, com manutenção dos atos processuais levados a efeito até a notícia do parcelamento, permitindo ao credor retomar o curso da demanda na hipótese de inadimplemento do devedor. Nesse contexto, de destacar-se a jurisprudência do STJ que pacificou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém, não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1701820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação, possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp: 1511329 SC 2015/0010241-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015). Vale dizer, a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal não impõe, portanto, a imediata liberação dos veículos constritos antes da celebração do ajuste, devendo-se aguardar, para tanto, o seu cumprimento integral. No caso, contudo, em vista de haver eventual excesso de penhora, já que 5 foram os veículos penhorados, viabiliza-se à parte executada que traga a cotação dos bens para fins de tal verificação e posterior liberação da garantia que extrapola o débito, para o que lhe concedo o prazo de 10 dias. No mais, diante do parcelamento comprovado, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Havendo manifestação, voltem-me. Inexistindo, ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. P. I.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8040970-24.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: V2 Calcados Ltda - Epp
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro De Lima (OAB:0039473/DF)
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança - Darc
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8040970-24.2019.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Compensação, Liminar]
Parte Ativa: IMPETRANTE: V2 CALCADOS LTDA - EPP
Parte Passiva: IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC, ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Manifeste-se a Impetrante, em 10 dias, sobre as informações da Autoridade e pronunciamento do Ente.
Após, voltem-me.
P.
Salvador (BA), 13 de fevereiro de 2020
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JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0347/2020
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ADV: JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA) - Processo 0523942-93.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: Banco Finasa SA - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 111/112, observando a data de vencimento constante na guia, uma vez que comprovado apenas o pagamento das custas referentes às causas em geral, fl. 55/56.
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JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0346/2020
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ADV: SÉRGIO DUTRA RIBAS (OAB 13903/BA), LUCIANO ALBERTO THOMÉ FERNANDES (OAB 40207/BA) - Processo 0806877-17.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Walnilton Carlos dos Santos - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 119/120, observando a data de vencimento constante na guia, sob pena de remessa do débito à dívida ativa.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8009145-28.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Linde Gases Ltda
Advogado: Jamil Abid Junior (OAB:0195351/SP)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8009145-28.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação]
Parte Ativa: IMPETRANTE: LINDE GASES LTDA
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Intime-se o impetrante, através do seu patrono para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao envio eletrônico de intimação do Estado da Bahia - Portal (Código 91017), uma vez que comprovado apenas o recolhimento das custas "das causas em geral", conforme ID 45198426.
Salvador (BA), 28 de fevereiro de 2020
(Assinado eletronicamente pelo Subescrivão JAKSON RODRIGUES VILLARES BARRAL)
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JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0345/2020
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ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 43212/BA) - Processo 0555562-60.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - AUTORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Banco Itaucard SA - Intime-se a parte Executada, através do seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme DAJE e demonstrativo de fls. 71/72, observando a data de vencimento constante na guia, sob pena de remessa do débito à dívida ativa.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8049886-47.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Gestamp Eolica Pedra Do Reino Iv S.a.
Advogado: Daniel Hossni Ribeiro Do Valle (OAB:0249948/SP)
Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Administração...