Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031082-94.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Joao Maria Pegado De Medeiros (OAB:BA26547)
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Advogado: Karina Dusse (OAB:BA31189)
Requerido: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

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ATO ORDINATÓRIO


Ciência às partes do trânsito em julgado para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, Bahia, 8 de junho de 2022

JAKSON RODRIGUES VILLARES BARRAL

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8039023-61.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Eireli
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667)
Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8039023-61.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:


MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI, devidamente qualificada e regularmente representada, opõe - nesta EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, requerendo a nulidade da CDA ao argumento de haver contradição entre a indicação do dispositivo legal e descrição das infrações cometidas.

Aduz, ainda, a inclusão indevida dos sócios como corresponsáveis, pedindo o reconhecimento da ilegitimidade.

Por fim, pugna pelo acolhimento da objeção ante a nulidade do título, com a condenação do Ente na verba honorária. Junta documentos.

Instado, o Excepto apresenta impugnação, pedindo a rejeição da Exceção, com o consequente prosseguimento do feito a fim de ser satisfeito o crédito tributário.

Eis o relatório. Decido.

No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela Executada é possível, vez que pretende ela resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição do título executivo – CDA, relativamente a suposto erro da sua fundamentação legal, além da ilegitimidade dos coobrigados.

Com efeito, certo que a nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.

Assim, ultrapassada a fase de cabimento da exceção oposta, passa-se à análise do seu mérito.

A Execução Fiscal de origem tem como objeto débito tributário oriundo de ausência de recolhimento de ICMS no prazo regulamentar do imposto declarado na DMA, materializado no Processo Administrativo Fiscal nº 850000.5600/19-2 e inscrito em Dívida Ativa sob nº 00862-59-1700-19, referente aos meses de junho e julho de 2019, totalizando o montante histórico de R$ 55.534,64.

A tese de defesa da Excipiente é a de que o referido título executivo extrajudicial é nulo porque “(i) constam como corresponsável da dívida o sócio da pessoa jurídica, devedora principal, sem que este tenha participado, ou, sequer, tomado ciência do processo administrativo fiscal (ii) inobservância dos requisitos do art. 2º, § 5º da lei 6.830/80”.

A nulidade alegada relativa ao ERRO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL constante da CDA, não procede.

A análise do título revela que há compatibilidade entre os dispositivos legais indicados como infringidos e a descrição do fato.

De sublinhar-se que, de fato, o art. 255 do RICMS/BA apenas traça parâmetros gerais para o envio da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA. Contudo, como a infração aplicada ao contribuinte fez referência expressa da DMA, nada mais lógico que a indicação de tal dispositivo também a fundamente.

Além disso, é factual também que o aludido art. 255 constou da CDA como complemento aos dispositivos legais infringidos, quais sejam, os arts. 32 e 34, incisos III e VIII, ambos da Lei 7.014/96.

Ademais, anota-se que eventual equívoco da fundamentação legal da autuação não tem o condão de ensejar a nulidade do título, sendo ele passível de correção até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 392 do STJ.

Portanto, os dispositivos lidos e interpretados em conjunto se mostram necessários e corretos à compreensão da infração que foi aplicada ao contribuinte, de modo que alija-se a preliminar de nulidade por esse ângulo.

No que tange à INDEVIDA INCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS no título, igualmente não prospera a tese da Excipiente.

De dizer-se, no particular, que não há qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa a não notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo. E isso se dá porque com a validação do lançamento fiscal contra a pessoa jurídica supostamente devedora, os nomes dos eventuais sócios apenas constam na CDA como corresponsáveis.

Isto é, a empresa é que consta como devedora principal na dívida ativa, com a inscrição do seu CNPJ e não dos CPFs dos sócios.

Vale dizer, quando do ajuizamento da execução fiscal, apenas após a regular citação dos coobrigados constantes da CDA é que serão eles incluídos no polo passivo da demanda, os quais poderão, então, vir a Juízo e se defenderem da cobrança.

No mais, segundo entendimento do STJ, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao sócio que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4. Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5. Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017).

Por conseguinte, por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se o nome dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar, judicialmente, após a citação, a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária.

Nesse toar, ainda, em decisão proferida nos autos do AI n. 8021576-68.2018.805.0000, a eminente Desa. Silvia Zarif, em 1 de outubro de 2018, assim decidiu:

Não vislumbro o requisito da plausibilidade do direito.

A fundamentação em que se apoia a decisão do Juízo de Piso consubstancia o entendimento mais moderno em torno do cerne da controvérsia: constando os nomes dos sócios da pessoa jurídica na Certidão de Dívida Ativa, é possível a inclusão destes no polo passivo da Execução Fiscal, sendo incumbência dos presumidos corresponsáveis a apresentação de prova da não incidência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

É o que se percebe da análise do acórdão abaixo do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de...

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