Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8116188-87.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Tenda Negocios Imobiliarios S.a
Advogado: Luis Henrique Da Costa Pires (OAB:SP154280)
Impetrante: Tenda Negocios Imobiliarios S.a
Advogado: Luis Henrique Da Costa Pires (OAB:SP154280)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8116188-87.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Impetrante, id. 215052675, com alegação de ocorrência de erro material e omissão, sobre os quais o Estado se pronunciou (id. 230630237).

Decido.

O feito está devidamente instruído, mas se mostra necessária a suspensão do processo, consoante se passa a expor.

A controvérsia em lide diz respeito à incidência de ICMS sobre o mero deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora, invocando a Demandante o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em repercussão geral, consubstanciado no Tema 1.099.

Sobre a cobrança de ICMS para o caso de transferência de bens pertencentes à mesma pessoa jurídica, isto é, meros deslocamentos, factual que tal operação não configura hipótese de incidência do ICMS, nos termos do entendimento pacificado do STF no julgamento em sede de repercussão geral, na data de 15 de agosto de 2020 (publicação no DJEnº 228, divulgado em 14/09/2020).

Ocorre, todavia, que para se saber os efeitos da referida decisão proferida pelo STF acerca do Tema 1.099, mostra-se prudente aguardar julgamento dos aclaratórios opostos nos autos da ADC n. 49.

Lembra-se que o mérito da ADC n. 49 (Tema 1.099) foi julgado pelo STF em abril/2021, quando restou confirmado o entendimento de que não incide o ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em face do aludido acórdão, o Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, requerendo manifestação do STF acerca da modulação dos efeitos do julgamento, para que fosse atribuída eficácia prospectiva à decisão (efeitos ex nunc).

O aludido Embargante ali fundamentou o seu pedido no risco de os Estados passarem a determinar o estorno retroativo dos créditos tomados pelos contribuintes e, também, nos efeitos provenientes da declaração de inconstitucionalidade do art. 11, §3º, II da Lei Complementar 87/96, que trata da autonomia dos estabelecimentos.

Apesar de terem sido rejeitados os demais pontos objeto do recurso do referido ente federativo, o Relator, Ministro Edson Fachin, fez constar em seu voto que, em nome do princípio da não cumulatividade, não há possibilidade de os Estados estornarem os créditos das operações anteriores.

Em 03/09/2022, o STF iniciou o julgamento dos embargos de declaração, em sessão virtual, tendo o Ministro Edson Fachin apresentado o seu voto, acolhendo parcialmente o pedido do Estado do Rio Grande do Norte apenas para modular os efeitos da decisão, que, segundo seu entendimento, terá eficácia a partir do próximo exercício financeiro. Os Ministros Carmen Lúcia e Alexandre Moraes já disponibilizaram os seus votos e acompanharam integralmente o entendimento do Relator, sendo suspenso o julgamento dos embargos, em 10/09/2021, ante o pedido de vista do Ministro Roberto Barroso.

Na semana do dia 10/12/2021 a 17/12/2021 foi novamente pautado o julgamento dos aclaratórios para a definição da modulação dos efeitos da decisão que julgou inconstitucional a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não sendo concluído, em face do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Nessa senda, importa sublinhar que durante a discussão em plenário virtual, formaram-se três correntes de modulação, a saber: 1) O Relator, Ministro Edson Fachin, propôs uma eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, 2022. 2) Os Ministros Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o Relator. 3) Já o Ministro Dias Toffoli propôs que os efeitos da decisão tivessem eficácia após o prazo de 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Além disso, este último Ministro fazia ressalvas às ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito do caso.

Os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o Ministro Toffoli.

O Ministro Luís Roberto Barroso propôs que os Estados regulamentassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados diferentes até o fim do ano. Caso contrário, a falta de regulamentação garantiria aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022. O aludido Ministro também propôs que a decisão só valesse a partir do ano que vem e, também, fossem ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Por fim, o julgamento da ADC foi novamente suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, na sessão plenária de 29/04/2022 a 06/05/2022.

Assim, se vislumbra, na espécie, a efetiva necessidade de suspensão desta Ação, até que seja definida a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n.º 49 (Tema 1.099), em face do alcance pretérito a ser alcançado, notadamente se esta demanda poderá se enquadrada como “em curso”, a depender do marco definido pelo STF.

Vale dizer, o STF, ao julgar o Tema 1.099, deixou de se manifestar sobre a modulação dos efeitos, ponto trazido nos embargos de declaração, ainda pendentes de solução definitiva, como acima visto, o que acaba por dificultar a implementação da sentença aqui a ser proferida.

Diante deste cenário, fica clara a existência de questão prejudicial externa ao julgamento do presente mandado de segurança de modo que determino a suspensão do processo até que se dê o julgamento final dos aclaratórios opostos na ADC 49, pelo STF.

P. I.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

Salvador (BA), 14 de setembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8060800-39.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)

Sentença:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)


Processo: 8060800-39.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face da sentença de ID 111975292, que julgou extinta a presente Execução Fiscal em razão do pagamento do débito, sem fixação de honorários, ao argumento de que se omitiu o Juízo quanto à disposição do art. 85, §19 do CPC.


Em suas razões, aduz que "(...) se o próprio legislador federal previu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado público em decorrência de sua atuação nos processos que ensejem condenações dessa natureza, resta claro que existe uma diferença entre o encargo que é devido por força da cobrança da dívida ativa e a verba honorária resultante do êxito obtido pela Fazenda Pública emrazão da atuação de seus procuradores em processos judiciais".


Intimada, a Embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, informando que "os honorários pela cobrança da dívida ativa foram pagos pela Petrobras na forma definida pela Lei nº 14.286/2020, que fixou explicitamente os honorários devidos na consolidação da dívida tributária objeto da remissão parcial e da redução de juros e multas. Noutras palavras, ao aderir aos benefícios da Lei Estadual, a Petrobras quitou toda a parcela cabível de honorários pela cobrança da dívida ativa, conforme comprovado nos autos. (Num. 100428213)".

Decido.

Os embargos não procedem. Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via.

A decisão hostilizada está adequadamente fundamentada, notadamente a questão afeta ao fundamento para se excluir a condenação da empresa em honorários.

De dizer-se que a extinção processual foi ocasionada pelo pagamento do débito, ante a adesão da parte Executada, ora Embargada, no Programa REFIS, entendendo esta Magistrada...

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