Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2544
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2020

ADV: EVÂNIO MASCARENHAS VIANA (OAB 20493/BA), PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ (OAB 59752/BA) - Processo 0302353-58.2019.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - EMBARGANTE: Headtel Comercio de Produtos para Telecomunicacoes Ltda e outros - EMBARGADA: ESTADO DA BAHIA - Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal n. 0501692-03.2016 movidos por HEADTEL COMERCIO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICACOES, relativamente ao AI n. 800000.0564/14-5, objetivando a extinção do crédito tributário nele cobrado. Para tanto, sustenta a Embargante: 1. Nulidade da CDA; 2. Incidência de juros ilegais; 3. Improcedência da taxa SELIC. Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (fls. 29/35 - juntada em duplicidade às fls. 36/42) pugnando pela rejeição dos embargos, afirmando, quanto às preliminares de nulidade, que a Embargante não conseguiu elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Réplica da Embargante acostada às fls. 48/55. Sem produção de outras provas, foi a instrução encerrada. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, apto, pois, a ser julgado. Cuida-se de irresignação quanto ao Auto de Infração n. 850000.0564/14-5, lavrado em junho de 2014 para exigir ICMS no valor histórico de R$ 14.959,67, com multa de 60%, por ter a Embargante, supostamente, deixado de recolher o ICMS, no período de junho de 2013 a fevereiro de 2014 (fls. 02/05 da Execução). Inicialmente, indefiro o pedido da Embargante de A.J.G., vez que não comprovada a sua hipossuficiência. DA NULIDADE A tese da Embargante, de nulidade do lançamento fiscal por violação do art. 202 do CTN e da Lei n. 6830/80, bem como acerca de suposto erro na imposição de infrações tributárias, não prospera. Da análise da CDA impugnada, observa-se que não se mostra ela passível de ser declarada nula, porque ali foram descritos os fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a suposta infração tributária, com apontamento dos dispositivos legais infringidos. Vale dizer, no que tange ao seu aspecto formal, é o título hígido, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ou seja, individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e o exercício a que se referem e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e da LEF. Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS - FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).E mais: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido." (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). Ademais, impende destacar que o crédito tributário cobrado é oriundo de débito declarado da Embargante, do que decorre não possuir suporte de juridicidade a tese de defesa de desconhecimento da origem do débito. Ou seja, a cobrança tem por base, justamente, o não pagamento, no prazo regulamentar, de operações escrituradas pela própria executada em seus livros fiscais. Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações da Empresa, desprovidas de provas, capazes de elidi-las, de modo que rejeito a alegação de vício nesse ponto. DA CORREÇÃO DO DÉBITO A incidência da taxa SELIC, para a atualização de dívida tributária, é ancorada pela legislação e pela jurisprudência. Sobre o tema, certo que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de atualização de crédito tributário, com base na Taxa SELIC, desde que de forma única. A sua incidência encontra amparo no art. 161, do CTN. Além do mais, segundo entendimento pacífico no STJ, inclusive julgamento no rito do art. 543 do CPC, "É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). Portanto, o STJ firmou o entendimento de que é ela aplicável em débitos tributários pagos com atraso, diante da fundamentação legal presente no art. 13 da Lei 9.065/1995. Destarte, incide a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, sem cumulação com qualquer outro. Nessa linha: "REsp 616141 PR. Relator: Ministro CASTRO MEIRA. DJ 05.09.2005 p. 355 1. Na repetição de indébito ou na compensação de tributos federais, com o advento da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, há incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido. 2. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. 3. Em se tratando de tributo estadual e, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais, legítima a aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da correspondente lei. Recurso especial provido." E mais recente, o seguinte julgado do STJ: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. () VIII - Relativamente à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária do débito tributário, o entendimento desta Corte é no sentido de que, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.422.697/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018 (...)" (AREsp 960.195/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Deste modo, sem amparo legal a irresignação da empresa executada, sendo mantida a aplicação da taxa SELIC como meio de correção do crédito tributário, a qual, inclusive, é a única aplicável, não havendo que se falar em incidência de juros de mora extorsivos. Destarte, em face da ausência de nulidade e de abusividade dos encargos incidentes, de reconhecer-se a subsistência integral do lançamento fiscal hostilizado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, reputando IMPROCEDENTES os Embargos, REJEITO-OS, para declarar a subsistência integral da cobrança de ICMS constante do Auto de Infração n. 850000.0564/14-5. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o débito cobrado. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal apensa. Sentença não sujeita à remessa necessária. P. I.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020

ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 43212/BA) - Processo 0820249-33.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: BANCO ITAULEASING S.A - Intime-se o Executado, através do seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme fls. 117/118, devendo ser observada a data vencimento do DAJE, sob pena de remessa do débito à dívida ativa.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020

ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 43212/BA) - Processo 0315033-12.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução Fiscal
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