Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8039122-94.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Advogado: Naiara De Castro Rios (OAB:BA37737)
Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Advogado: Enrico De Araujo Pereira (OAB:BA22056)
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:BA25827)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8039122-94.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.



(Assinado eletronicamente pelo Magistrado Alisson da Cunha Almeida, Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador)


Diga a parte apelada, no prazo de lei, sobre a apelação interposta (ID 208913430) .


Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


P.

Salvador (BA), 30 de junho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8003728-60.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Esporte Clube Vitoria

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8003728-60.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: ESPORTE CLUBE VITORIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:


A parte exequente concorda com o pedido de suspensão do processo ante a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Atendendo ao pleito do Ente, ordeno a expedição de alvará para levantamento em seu favor do valor bloqueado, que fica convertido em renda, considerado já como início de pagamento do ajuste.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Publique-se.

Salvador (BA), 8 de junho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8032656-84.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Bst Comercial Ltda - Epp
Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Impetrado: . Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA

E-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br / Tel.: (71) 3320-6507


Processo: 8032656-84.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: BST COMERCIAL LTDA - EPP

Parte Passiva: IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO



Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento das custas referentes a 01 envio eletrônico - Portal de intimação para o Estado da Bahia (Ato XXVI - Código 91017), a ser realizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Ressalte-se que o DAJE dos envios eletrônicos pode ser expedido através do link https://eselo.tjba.jus.br/ , seção "Emissão de DAJE", Atribuição "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL", Tipo de Ato "XXVI - ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFÍCIOS E NOTIFICAÇÕES (Código do ato na tabela de custas: 91017)", ali informando o número deste processo e a quantidade de atos acima indicadas, conforme imagem a seguir:


Salvador, 13 de outubro de 2022.


Ana Claudia de Carvalho Domitilo Costa

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8003044-42.2022.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Comercial Saes Comercio Varejista De Material Eletrico Ltda
Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Planserv
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA

E-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br / Tel.: (71) 3320-6507


Processo: 8003044-42.2022.8.05.0150

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: COMERCIAL SAES COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, PLANSERV

ATO ORDINATÓRIO



Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento das custas referentes a 02 envios eletrônicos - Portal de intimação para o Estado da Bahia (Ato XXVI - Código 91017), sendo 01 pendente de recolhimento e 01 a ser realizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Ressalte-se que o DAJE dos envios eletrônicos pode ser expedido através do link https://eselo.tjba.jus.br/ , seção "Emissão de DAJE", Atribuição "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL", Tipo de Ato "XXVI - ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFÍCIOS E NOTIFICAÇÕES (Código do ato na tabela de custas: 91017)", ali informando o número deste processo e a quantidade de atos acima indicadas, conforme imagem a seguir:


Salvador, 11 de outubro de 2022.


Ana Claudia de Carvalho Domitilo Costa

Analista Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8019838-03.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Wntd Industries Comercio De Vestuario Ltda
Advogado: Giovana Mendes Rodrigues De Oliveira (OAB:PR100987)
Advogado: Gilmara Alves De Mello Simas (OAB:PR80725)
Impetrado: Gerente Da Gerência Executiva De Fiscalização De Tributos Estaduais Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA

E-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br / Tel.: (71) 3320-6507


Processo: 8019838-03.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: WNTD INDUSTRIES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO



Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento das custas referentes a 03 envios eletrônicos - Portal de intimação para o Estado da Bahia (Ato XXVI - Código 91017), sendo 02 pendentes de recolhimento e 01 a ser realizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Salvador, 14 de outubro de 2022.


Ana Claudia de Carvalho Domitilo Costa

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027962-72.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
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