Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação26 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8021738-21.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Jairo Paradela
Advogado: Mariana Da Silva Japiassu Oliveira (OAB:GO58906)
Advogado: Wesley Junqueira Castro (OAB:GO38150)
Advogado: Maxwel Araujo Santos (OAB:GO53884)
Embargado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA

E-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br / Tel.: (71) 3320-6507


Processo: 8021738-21.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Embargos de Terceiro]

Parte Ativa: EMBARGANTE: JAIRO PARADELA

Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO



Apesar da parte autora ter recolhido devidamente as custas das causas em geral (id. 186357775); deixou de recolher 3 (três) envios eletrônicos (Ato XXVI - Envio eletrônico [...] - código 91017), sendo 2 já realizados e outro da futura intimação da PGE da sentença/decisão a ser expedida.


Desta forma, intime-se a parte autora para, em 5 dias, comprovar o recolhimento de 3 envios eletrônicos.


Ressalte-se que o DAJE dos envios eletrônicos pode ser expedido através do link https://eselo.tjba.jus.br/ , seção "Emissão de DAJE", Atribuição "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL", Tipo de Ato "XXVI - ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFÍCIOS E NOTIFICAÇÕES (Código do ato na tabela de custas: 91017)", ali informando o número deste processo e a quantidade de atos acima indicadas, conforme imagem a seguir:

Salvador, 6 de outubro de 2022

FELIPE LUIZ RIBEIRO SAMPAIO DE ANDRADE

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8090925-87.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rn Comercio Varejista S.a
Advogado: Giovanna Michelleto (OAB:SP418667)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8090925-87.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.

Ressalta-se que na hipótese de o Ente resolver que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de vinte (20) dias, vindo o processo para decisão.

Ainda, cabe aduzir que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada. Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.

Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo.

Finalmente, importa sublinhar que somente atos efetivos à continuidade ao procedimento executivo podem obstar o cômputo do prazo prescricional.

Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, proceda a Secretaria ao desarquivamento, dando-se ciência ao Estado para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, bem como na hipótese da dispensa, voltem-me conclusos para sentença.

Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador (BA), 6 de outubro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0503309-66.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Carminha Comercio De Confeccoes Ltda - Me
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0503309-66.2014.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho

Instado, disse o Ente que a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0555144-88.2017.8.05.0001, carece de confirmação pela segunda instância.

Assim, para fins de liberação da quantia solicitada, comprove a Executada o trânsito em julgado ali ocorrido.

P.

Salvador (BA), 30 de setembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8067679-96.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Daniela De Sousa Costa
Advogado: Antonio Marcos Sacramento (OAB:BA41751)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)

Processo: 8067679-96.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: DANIELA DE SOUSA COSTA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DANIELA DE SOUSA COSTA CARDOSO em face do ESTADO DA BAHIA, no bojo de Execução Fiscal, alegando a nulidade da CDA, fruto de suposto débito de IPVA, cujo valor da causa é de R$ 22.507,78. Para tanto, aduz que, nas datas de geração dos débitos, o veículo havia sido roubado, em 25/05/2016, como comprovam certidão do cartório da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e boletim de ocorrência policial juntados, tendo a CDA sido emitida em data posterior (31/05/2016). Ressalta, ainda, que os demais débitos são referentes aos anos seguintes, 2017 e 2018. Ainda, pugna pela liberação da penhora, haja vista que a restrição se deu em virtude de infração gerada após o evento narrado, para “que sejam as contas bancárias e demais bens liberados da penhora que sobre ela recaiu por conta desta execução”; “a extinção da presente Execução, tendo em vista a falta de requisito essencial do título executivo”; “ao final, seja condenado a Exequente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sob o valor da causa”.

Intimado, o Ente apresenta manifestação em id 239731721, reconhecendo o direito alegado pela Excipiente, ressalvando sua não condenação nos honorários, já que não havia como prever o roubo do veículo.

Decido.

De início, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é possível, vez que pretende ela resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição da ação executiva no que toca à sua legitimidade para constar no polo passivo.

O Ente Estatal admitiu o argumento de ilegitimidade da Executada para responder pelo pagamento do PAF sob o número 700006.1744/18.

De fato, o roubo do veículo da Excipiente ocorreu no dia 24/05/2016, às 16h, com as características que o identificam como sendo aquele que está vinculado ao título executivo ora discutido, sendo confirmado pelas certidões anexas. Doutra parte, a data de constituição do crédito, na CDA que fundamenta essa Execução Fiscal é 31/05/2016, posterior, portanto, ao acontecimento daquele.

Portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, ante o reconhecimento pelo Ente do fato deduzido, com liberação em favor da Excipiente de todas as constrições efetivadas.

Quanto à condenação em verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser imputado ao Estado da Bahia, pois a ocorrência já constava do sistema da SEFAZ, conforme ID 193399344, desde 24 de maio de 2016, e, mesmo assim, a ação executiva foi deflagrada, dando causa aos bloqueios indevidos e contratação de profissional para a apresentação de defesa.

Nesse sentido, entendimento jurisprudencial extraído do site do TJBA que bem se amolda à hipótese:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTODE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDAPÚBLICA QUE DÁ ENSEJO AO AJUIZAMENTO DADEMANDA....

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