Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8038264-34.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Lojas Insinuante S.a.
Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB:SP68931)

Decisão:

LOJAS INSINUANTE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, parte Executada que tem por nova denominação NOSSA ELETRO SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificado e regularmente representada, opõe, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Estado da Bahia, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE objetivando:

a) seja acolhido o presente pedido de que não seja realizado nenhum ato constritivo em face da Executada, sem, antes, ser expedido ofício, com pedido solicitação de informações e de autorização prévia, ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo – SP, responsável pela recuperação judicial de autos nº 1070860- 05.2020.8.26.0100, nos moldes dos fundamentos desta petição, por cautela, zelo e observância à ampla defesa, ao contraditório, à preservação da empresa e por respeito à retidão processual, para não prática de atos processuais desnecessários, os quais, futuramente, podem ser desconstituídos, bem como em pleno alinhamento aos recentes precedentes do C. STJ (05/2021 e 09/2021) que, em caso concreto envolvendo esta recuperada, decidiu a competência soberana do juízo da recuperação, do TJSP, para apreciação de conveniência, oportunidade e legalidade da realização, ou não, de atos constritivos em execução, conforme é possível verificar do teor das decisões, em anexo dos autos do Conflito de Competência nº 177.895 e Conflito de Competência nº 177.710.

Ademais, na mesma petição, formula sua defesa, na forma de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a Executada, ora Excipiente, respeitosamente pede à Vossa Excelência que receba e, quando da apreciação, que:

b) acolha o mérito arguido nesta Exceção de Pré-Executividade e reconheça a perda da pretensão executiva, seja em razão da decadência, prescrição ou pela expressa nulidade do título, lastreado no CDA de nº 008889-30-1700-18 (PAF 206891.0022/15-1), desconstituindo-o na sua INTEGRALIDADE, conforme os fundamentos detalhados e apresentados, extinguindo-se a execução, conforme o art. 924, inciso V, do CPC/15.

c) Ainda, para a observância dos postulados processuais, antes da decisão meritória, requer que V. Exa. conceda vista à Fazenda para que possa apresentar sua resposta, impugnação, a Exceção, (c.1) bem como para que, caso a Fazenda reconheça a ilegalidade parcial, para que, possa, então, exercer sua faculdade de substituir o título até a sentença, retirando-se o que lhe excede, sob pena de que, o não exercício, implica em preclusão desta prerrogativa do Erário”.

Intimado, o Ente Estatal apresentou manifestação, id. 207305571, pugnando “seja indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, mantendo-se a decisão de ID 179238975, uma vez que permanecem ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, conforme fartamente demonstrado nesta impugnação”; pela “inadmissibilidade da exceção apresentada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a evidente inadequação da via eleita pela Excipiente, uma vez que os argumentos por ela suscitados não são de ordem pública e, ademais, demandam dilação probatória”, aduzindo, ainda, que, “se ultrapassada a questão relativa à inadmissibilidade da exceção, que seja rejeitada prejudicial de mérito suscitada pela empresa executada, porque evidente que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo estabelecido na legislação tributária”, e, por fim, “superadas que venham a ser as questões supracitadas, pugna pela integral rejeição da exceção de pré-executividade, dando-se regular prosseguimento à presente execução, coma realização dos atos de constrição patrimonial”.

É o relatório. Decido.

Antes que se adentre em cada um dos tópicos da presente objeção, verifica-se que há prejudicial de mérito atinente à suposta ocorrência de decadência do crédito tributário.

Nesse tocante, verifica-se que a CDA retrata débitos tributários de ICMS cujos fatos geradores teriam ocorrido em 2011, com vencimento nos anos de 2011 e 2012.

Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o lustro decadencial é contado na forma do art. 173, II, do CTN, ou seja, da data em que o crédito tiver se tornado definitivo (inclusive, quanto a este ponto, parece não haver controvérsia).

Desse modo, em se tratando de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, converto o julgamento em diligência para determinar que o Fisco junte aos presentes autos, no prazo de 15 dias, o PAF no bojo do qual foram constituídos os créditos aqui discutidos, devendo, na oportunidade, e consoante os eventos ocorridos no referido procedimento administrativo, apontar a data da constituição definitiva do crédito tributário, que, ao revés do fora sustentado na impugnação do Ente, não se confunde com o dia da sua inscrição em dívida ativa, embora possa ocorrer neste mesmo momento.

Transcorrendo in albis o mencionado prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.

I.

Salvador, 09 de agosto de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0505110-70.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Original Solucoes Higienizacao E Equipamentos Ltda Epp
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Embargante: Carlos Augusto Abdalla Azi
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Embargante: Maria Cristina Lins Azi
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Defiro o pedido.

Assinalo o prazo de 15 dias para juntada do documento mencionado na petição de id. 218861503.

Intime-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2022.


Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3107, 30/05/2022 Cad.1, Pág. 5/7)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8097668-45.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Punto Energia Brasil Comercio E Servicos Eletricos Eireli - Me
Advogado: Alex Leao De Paula Vilas Boas (OAB:BA22336)
Advogado: Miguel Fiuza (OAB:BA28597)
Advogado: Maria Ester De Paula Vilas Boas (OAB:BA7848)
Embargado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

O Código de Processo Civil vigente, pondo fim à já escassa controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, ainda que com fins lucrativos, estabelece, em seu art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifou-se).

Desse modo, comprovada a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a pessoa jurídica tem direito ao referido benefício. Confira-se, a propósito, o que diz a Súmula n. 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", elaborada sob a égide do CPC revogado, porém, em tudo consentânea com o vigente.

Assim, no tocante às pessoas jurídicas, a demonstração de efetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT