Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3210
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8009744-93.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Interbelle Comercio De Produtos De Beleza Ltda
Advogado: Ione Jaqueline Nascimento Freitas (OAB:BA49087)
Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Defiro o pleito de produção de prova pericial contábil formulado pela parte demandante.

Nomeio como Perita a Sra. Vanuza Lima Borges (CRC/BA 34188/0-2 – cel. (71) 99261-9276 – email: vanuzz@hotmail.com), assinando-lhe o prazo de 10 dias para dizer se aceita o múnus afeto à realização da perícia, fazendo sua proposta de honorários e prazo para apresentação do laudo, nos termos do NCPC.

Prestada a informação, voltem-me.

Publique-se. Intime-se a Perita, por email.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de maio de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8063990-10.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB:SP222804)
Advogado: Caue Cardoso De Rezende Limeira (OAB:SP316367)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Tendo em vista que as partes foram intimadas da nomeação do perito e que o artigo 465, § 1º, do CPC, prevê que incumbe a estas, dentro de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, indefiro o primeiro pedido formulado pelo Sr. Perito na petição de id. 187474588.

Defiro o pedido de liberação de 50% do valor dos honorários periciais.

Expeça-se o alvará.

Intime-se.

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de março de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8102448-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sendas Distribuidora S/a
Advogado: Guilherme Pereira Das Neves (OAB:BA52160)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

O Perito acostou a sua proposta de honorários (ID 187620414).

Em caso de concordância, deposite a parte embargante o referido valor, em 10 dias, fazendo-se a comprovação nos autos. No mesmo prazo, apresente os documentos solicitados pelo perito:

a) Livros de Registros de Entrada de Mercadorias e Livro de Apuração do ICMS referente ao período fiscalizado: abril a junho de 2017, citado no Recurso Voluntário de Pedido de Restituição ICMS-ST; b) Notas fiscais relativas às operações sobre as quais incidiu o ICMS-ST. Conforme relatado no Recurso Voluntário de Pedido de Restituição nºs 222913/2019-0; 222911/2019-7; 222917/2019-5 e 222915/2019-2.

Com o cumprimento da ordem, intime-se o Perito para dar início ao trabalho, ficando ciente de que deverá entregar o laudo em até 90 dias.

P. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de junho de 2022.

Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8060628-63.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que foram julgados improcedentes os pedidos, nos termos da sentença de id. 130660307.

Processado o recurso de apelação, a decisão foi mantida, nos termos do acórdão de id. 218186409 e certidão de trânsito em julgado, id. 218186415.

Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia.

Na hipótese de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia, deve o requerente proceder em conformidade com o artigo 523 e seguintes ou artigo 534 e seguintes do CPC.

Intime-se o Embargante, por ato ordinatório, para recolher eventuais custas pendentes.

Nada requerido, arquive-se com baixa.

Esta decisão tem força de mandado e ofício.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2022.


Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3107, 30/05/2022 Cad.1, Pág. 5/7)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0565760-30.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Saveiro Clube Da Bahia
Advogado: Alexandra De Jesus Barboza (OAB:BA44937)
Advogado: Renata Ramalho Lins (OAB:BA40975)
Advogado: Carolina Caires Andrade (OAB:BA41724)
Advogado: Roberta Mendonca Vieira Taboada (OAB:BA42584)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se o executado, Saveiro Clube Da Bahia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e desde logo procedido o bloqueio de bens, mediante utilização do sistema Sisbajud (pela Secretaria, com posterior confirmação digital deste Magistrado).

ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de agosto de 2022.


Alisson da Cunha Almeida

Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador

Juiz Auxiliar da...

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