Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8019659-69.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ferreira Vaz Construcao Civil S/c Ltda - Me
Advogado: Jamol Anderson Ferreira De Mello (OAB:SP226577)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8019659-69.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: FERREIRA VAZ CONSTRUCAO CIVIL S/C LTDA - ME

Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:

Vê-se dos autos que pelo despacho inicial foi a a Impetrante intimada para regularizar o polo passivo.


Em manifestação, disse ela que a competência é mesmo do Secretário da Fazenda, pedindo a remessa dos autos para o TJBA, em face da incompetência deste Juízo.


Ocorre, contudo, que que o Secretário da Fazenda não é Autoridade legitimada a responder pelo ato supostamente ilegal indicado na inicial - cobrança do ICMS/DIFAL nas vendas a consumidores finais baianos não contribuintes do imposto durante o ano de 2022, de modo que a alteração do polo passivo se mostra necessária, sob pena de extinção.


Assim, concedo à parte impetrante novo prazo de 5 dias para a citada regularização.


Após, voltem-me, inclusive para julgamento dos embargos declaratórios e prosseguimento do feito.


P.


Salvador (BA), 27 de setembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8032163-10.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Go Comercio De Artigos Eletronicos E Acessorios Ltda - Me
Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB:RS13213)
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA

E-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br / Tel.: (71) 3320-6507


Processo: 8032163-10.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]

Parte Ativa: IMPETRANTE: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA - ME

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO



Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento das custas referentes a 01 envio eletrônico - Portal de intimação para o Estado da Bahia (Ato XXVI - Código 91017), a ser realizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Ressalte-se que o DAJE dos envios eletrônicos pode ser expedido através do link https://eselo.tjba.jus.br/ , seção "Emissão de DAJE", Atribuição "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL", Tipo de Ato "XXVI - ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFÍCIOS E NOTIFICAÇÕES (Código do ato na tabela de custas: 91017)", ali informando o número deste processo e a quantidade de atos acima indicadas, conforme imagem a seguir:


Salvador, 10 de outubro de 2022.


Ana Claudia de Carvalho Domitilo Costa

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8021339-89.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: T-parts Comercial E Importadora De Auto Pecas Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrante: T-parts Digital Comercio De Auto Pecas Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária - Sat
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor De Administração Tributária Da Região Metropolitana (ifep Indudústria - Dat Metro) Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA

E-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br / Tel.: (71) 3320-6507


Processo: 8021339-89.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: T-PARTS COMERCIAL E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, T-PARTS DIGITAL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA (IFEP INDUDÚSTRIA - DAT METRO) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO



Intimem-se as Impetrantes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o recolhimento das custas referentes 02 partes excedentes de Litisconsórcio passivo (Ato VII, Código 49032), tendo em vista que fora comprovado o pagamento de apenas 01 parte excedente (ID 217738402), devendo juntar a GUIA para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Salvador, 13 de setembro de 2022.


Ana Claudia de Carvalho Domitilo Costa

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

8067856-60.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mirel Construtora Ltda
Advogado: Marcelo Junqueira Ayres Filho (OAB:BA16180)

Certidão de publicação no DJe:

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2022.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em 19/08/2022


Prazo (dias) Término do prazo
10 02/09/2022.

Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8067856-60.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mirel Construtora Ltda
Advogado: Marcelo Junqueira Ayres Filho (OAB:BA16180)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8067856-60.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: MIREL CONSTRUTORA LTDA



(Assinado eletronicamente pelo Magistrado Alisson da Cunha Almeida, Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador)


Conteúdo da decisão:


No ID 180090011, a Executada nomeou bens à penhora (Rolo compactador de pneus Müller modelo AP-26, no de série 102139786, Ano 1993, Valor de mercado R$ 100.000,00 e Rolo compactador pé de Carneiro Tema Terra modelo SPV 735, nº de série 437-U, Ano 1979, Valor de mercado R$ 50.000,00), os quais foram recusados pelo Ente para fins de satisfação da execução, consoante petição de ID 208724092.


Assiste razão ao Estado, pois como se percebe, mesmo que se diga que os bens oferecidos em garantia satisfazem a integralidade do débito fiscal cobrado, acolher a oferta da Executada é inobservar a ordem de preferência estabelecida no art. 11, LEF, na qual se destaca a penhora de dinheiro, sendo este o fundamental e suficiente argumento do Ente.


Cito o REsp nº 1.090.898-SP, CASTRO MEIRA, recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja...

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