Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8105026-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claro S.a.
Advogado: Andrea De Souza Goncalves (OAB:0163879/RJ)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

CLARO S.A, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente Ação Ordinária, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por suposta infração no recolhimento de ICMS, vinculado ao AI nº 27969.20001.19-0. Pede liminar para obstar o ente estatal de incluir o seu nome na dívida ativa, bem como de praticar qualquer sanção em decorrência do crédito aqui discutido.

Apólice de Seguro garantia acostada (Processo Susep nº 15414.900320/204-81.

Em primeiro exame, ordenou-se somente a citação do Estado, reiterando a Autora o pleito de apreciação da liminar.

Decido.

Da análise dos autos, tem-se que a pretensão liminar formulada pela parte autora merece agasalho.

No particular, viável a caução antecipatória por meio de seguro garantia a fim de que, uma vez garantido o débito tributário que ensejará futura execução fiscal, impeça que o Estado tome medidas restritivas ao direito do sujeito passivo, como, por exemplo, não viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, como na hipótese.

Em outras palavras, é plenamente cabível o oferecimento de caução mediante apólice de seguro para garantia de débitos inscritos em dívida ativa para fins de obtenção de certidão, por se configurar a caução em penhora prévia. Além disso, certo que a o seguro garantia está previsto no art. 9º da Lei n. 6.830/80, em face da alteração legislativa recentemente ocorrida.

Essa é a orientação jurisprudencial assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)”, entendimento sedimentado, inclusive, na sistemática do art. 543-C, através do julgamento do REsp nº 1123669/RS. Sob o fundamento de que “o caucionamento não acarreta a suspensão da exigibilidade dos tributos, na forma do artigo 151, II, do CTN. Esta somente se dá mediante depósito integral em dinheiro, nos termos do verbete nº 112 da Súmula do STJ. Há apenas a possibilidade de conversão da garantia em penhora na execução fiscal futura.

Insta registrar que a liminar pode e deve ser concedida, quando presentes os seus condicionamentos específicos, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris, dentro do princípio da inafastabilidade, que garante o direito à adequada tutela jurisdicional, inclusive sem ouvir a parte contrária.

Com efeito, no caso em tela, o seguro garantia de ID final 5483 garante a integralidade do crédito tributário constante do Auto de Infração indicado na inicial, impondo-se, pois, o deferimento da liminar encarecida.

Diante do exposto, à consideração de que se encontram satisfeitas as respectivas condições, DEFIRO o pedido liminar para permitir a caução do valor mencionado na inicial e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do CTN, no prazo de 5 dias, e sempre que requerido pela Autora, relativamente ao débito discutido nesta lide, até ulterior manifestação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 10 dias, sem prejuízo da sua majoração.

A liminar engloba, ainda, o impedimento de inscrição do nome da AUTORA em cadastros restritivos de crédito como CADIN, SERASA e SPC, entre outros, bem assim o protesto dos débitos em questão.

Intime-se o Estado da Bahia, via Portal, citando-o para contestar, no prazo de lei, querendo, pena de revelia, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 344, do CPC.

P. I.

SALVADOR 29 de setembro de 2020

VERÔNICA RAMIRO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8030119-86.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Elza Maria De Souza
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Moura (OAB:0018420/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)


Processo: 8030119-86.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EMBARGANTE: ELZA MARIA DE SOUZA

Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N. 8021005-26.2020.8.05.0001, opostos por ELZA MARIA DE SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA, por meio dos quais alega a ocorrência de pagamento, pugnando pela desconstituição do PAF nº 281392.0070/17-9 e extinção da referida demanda executiva.

Para tanto, narrou a Embargante:

“02. A execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia está consubstanciada nas certidões de inscrição em dívida ativa tributária, extraída do PAF nº 281392.0070/17-9 e CDA nº 00304-25-1700-19, pela suposta infração por falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ITD incidentes sobre a doação de créditos cujo vencimento se deu no dia 30/12/2012, no valor de R$ 8.512,00, que com acréscimos moratórios, multa e honorários, perfazem o valor atualizado de R$ 21.252,58. 03. Contudo, o suposto crédito fiscal fora lançado de maneira equivocada, o que deverá cominar na nulidade da execução fiscal em referência, como adiante veremos. 04. Trata-se de cobrança de imposto de doação decorrente de uma única doação realizada pela Executada a sua filha Isis Fabiana de Souza Oliveira, ocorrida em 2012, no valor de R$ 116.400,00 (cento e dezesseis mil e quatrocentos reais), para aquisição de uma sala empresarial, conforme comprova através do Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual – Imposto sobre a Renda Física – Exercício 2013 – Ano Calendário 2012 – código 80 - Doações Efetuadas (doc. 06) e do Registro de Compra e Venda realizado no 6º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador-BA (doc. 07). 05. Sobre essa doação pagou-se o DAE referente ao ITD no valor de R$ 4.074,00 (quatro mil e setenta quatro reais), que correspondente a exatos 3,5% (três e meio por cento) da alíquota do mencionado imposto, conforme atesta através do Documento de Arrecadação Estadual e Escritura Pública de Compra e Venda, Paga e Quitação, com Doação de Dinheiro (docs. 08/09). 06. Vale ressaltar que está foi a única doação realizada pela Embargante, não havendo qualquer outra situação que gerasse qualquer débito de ordem fiscal, restando comprovado o adimplemento de todos e quaisquer impostos, taxas e emolumentos que se referem à supramencionada transação. 07. Mesmo assim, ao ser intimada, não furtou-se a comparecer a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, momento em que afirmou categoricamente desconhecer o aludido valor, expondo, naquela oportunidade, minuciosamente, toda situação que envolveu a doação em comento – intimação fiscal em anexo (doc. 10)”.

O Estado da Bahia impugnou (ID final 5483), aduzindo:

Acontece que nos Embargos à Execução Fiscal ora profligados não enfrentam o verdadeiro motivo da Autuação. Ao revés, reporta-se a outra doação, na qual a Embargante é a doadora e sua filha a donatária. Acontece que esse negócio jurídico não tem nenhuma relação com o fato gerador que ensejou a execução fiscal vergastada pela Embargante. Note-se, porquanto crucial para a compreensão dos fatos, que a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo de R$ 425.600,00 resulta no valor de R$ 8.512,00 de imposto. Ocorre que a Embargante afirma que realizou uma única doação à sua filha Isis Fabiana de Souza Oliveira, em 2012, no valor de R$116.400,00 (cento e dezesseis mil e quatrocentos reais), para aquisição de uma sala empresarial. Assevera, ainda, que “sobre essa doação pagou-se o DAE referente ao ITD no valor de R$4.074,00 (quatro mil e setenta quatro reais), que correspondente a exatos 3,5% (três e meio por cento) da alíquota do mencionado imposto, conforme atesta através do Documento de Arrecadação Estadual e Escritura Pública de Compra e Venda, Paga e Quitação, com Doação de Dinheiro (docs. 08/09). Assim sendo, a aplicação de tal alíquota (3,5%) sobre a base de cálculo de R$ R$116.400,00 resultaria no valor de R$ 4.074,00. Ora, foi justamente esse o valor recolhido pela donatária, filha da Embargante. Não consta nenhum recolhimento feito pela Executada. Posto isto, causa estranheza que, autuada por uma doação recebida, em 2012, consignada no respectivo imposto de renda, a Embargante dela se defenda com alegações relativas a uma doação que fez em favor da sua filha, em 2016, que ensejou o pagamento de ITD por parte da donatária, devidamente efetuado. Tratam-se de fatos geradores completamente distintos”.

Réplica reiterativa acostada, pregando a Embargante que, no máximo, seria por ela devido a correção do ITD que pagou em 2016, já que o fato gerador foi em 2012, além de mencionar a prescrição da cobrança.

Encerrada a instrução sem objeção das partes, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

O feito se...

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