Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0325407-53.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Fiapavio Comercio De Confeccoes Ltda - Epp
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2134/2020

ADV: JANDER AMARAL CARVALHO DOS SANTOS (OAB 55292/BA) - Processo 0501465-81.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - AUTORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: CASA DOS VINHOS EPP - EXECDO.: UILTON CARLOS OLIVEIRA - Wilton Carlos Oliveira Junior - WILTON CARLOS OLIVEIRA JUNIOR, devidamente identificado e regularmente representado, opõe - nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - objetivando a sua exclusão do polo passivo desta demanda, isentando-o de qualquer pagamento a ele relacionado, uma vez que para a responsabilização (e consequente redirecionamento da Execução Fiscal) dos sócios da empresa executada é necessário que sejam preenchidos os requisitos previstos no art. 135 do CTN, quais sejam, que a dívida decorra de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Aduz, ainda, que não houve dissolução irregular da empresa executada, haja vista que não fora citada no endereço correto, bem como que deixou de ser sócio em 18 de fevereiro de 2009, não sendo mais responsável pelas dívidas da empresa, mas sim os sócios remanescentes. Instado a manifestar-se, o Excepto vem aos autos às fls. 116/119 afirmando que assiste razão ao Excipiente somente quanto à ilegitimidade para responder pelos débitos posteriores à data de sua retirada, entretanto cabe sua responsabilidade quanto aos fatos geradores anteriores à data de sua exclusão da sociedade. Ademais, informa que os endereços constantes dos ARs de citação negativos são os extraídos de sites especializados, não tendo sido encontrada a empresa devedora em nenhum deles. Por fim, alega não ser cabível a condenação do Ente em honorários e requer o acolhimento em parte da exceção. Decido. De início, sublinho que o incidente utilizado pelo co-responsável é possível, vez que pretende ele resolver controvérsia sobre sua legitimidade para responder à presente Execução. Inicialmente, cumpre destacar que, com base na súmula 435 do STJ, presume-se a dissolução irregular da empresa quando não localizada no endereço do seu domicílio fiscal e, conforme pontuado pelo Ente, os endereços constantes dos autos, nos quais houve tentativa inexitosa de citação da parte executada principal (fls. 8, 24, 36 e 42), reputam-se válidos, vez que são extraídos da Receita Federal. Além do mais, o TJBA, em decisões recentes, tem se posicionado no sentido de que é cabível o redirecionamento quando a empresa não é encontrada no endereço constande do banco de dados de órgãos oficiais, conforme se vê da decisão a seguir: "APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO BANCO DE DADOS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO". (Processo: 0105725-77.2011.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 26/09/2018). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do co-responsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional cabe a este. Destarte, quando a execução fiscal é proposta contra a empresa e contra os sócios, cujos nomes foram incluídos na CDA, não se está frente a típico caso de redirecionamento, competindo, desta forma, aos sócios - e não à Fazenda Pública - comprovar a não-ocorrência da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, gozando a CDA, nestes casos, de relativa presunção de liquidez e certeza. A propósito, colaciona-se precedente do STJ que corrobora os argumentos expendidos: "PREVIDENCIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO QUE CONSTA NA CDA. REVOGAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA INCLUIR NOME DO SÓCIO NA CDA. RESP N. 1.182.462/AM (543-C DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DE PROVA DO SÓCIO DA NÃO INCURSÃO NO ART. 135, III DO CTN. RESP 1.104.900/ES (543-C DO CPC). 1. É inviável a análise de teses veiculadas apenas em agravo regimental, não apresentadas no recurso especial, em razão da preclusão. Por essa razão, não se procede à apreciação da questão da revogação do art. 13 da Lei 8.620/93, bem assim da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. 2. Desnecessidade de procedimento prévio para arrimar a inclusão do nome do sócio na CDA, como condição de legitimidade dessa inclusão. Conclusão arrimada no recurso especial submetido à sistemática do 543-C, quando do julgamento do REsp n. 1.182.462/AM, de relatoria do Min. Luiz Fux. 3. O fundamento do acórdão de origem, quanto ao redirecionamento, ao contrário do que se alega, não foi firmado no art.13 da Lei n. 8.620/93, senão em precedente do STJ, no RESP n. 717.717/SP, do qual se extrai que "mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada é regida pelo art. 135, III, do CTN." 4. Se o nome do sócio consta da CDA, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe ao sócio o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN. Entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/4/2009), sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374147/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)". Deste modo, a indicação, na certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável, confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva. Lado outro, no que pertine ao período em que fora o Excipiente sócio, em contrapartida com a data dos fatos geradores, vê-se do contrato social de fls. 94/95 e da CDA de fls. 02/05, que têm procedência parcial a objeção oposta. De fato, como comprovado, por meio das alterações contratuais de fls. 94/95, houve retirada definitiva do Excipiente do quadro societário da empresa devedora na data de 18/02/2009, portanto descabe sua responsabilização por tributo que tenha fato gerador fora deste interstício. Logo, como a cobrança fiscal é relativa ao período de 31 de janeiro de 2009 a 30 de abril de 2009, responderá o Excipiente pelo ICMS não pago de fato gerador que tenha ocorrido até 18/02/2009. Por fim, quanto à eventual condenação em verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade, certo que não pode ser imputado ao Estado da Bahia o ônus sucumbencial, na hipótese, tendo em vista que o Excipiente figura como corresponsável de um dos débitos devidos, bem como de que não houve qualquer restrição de bens em seu desfavor para além do quanto lhe é cabível responder pela dívida fiscal, deixo de condenar o Estado em honorários advocatícios. Diante de todo o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para o fim de reconhecer a ilegitimidade do Excipiente WILTON CARLOS OLIVEIRA JUNIOR no que toca aos débitos de ICMS constantes do PAF executado, de n. 850000.1015/09-0, dos fatos geradores de 28/02/2009 e 30/04/2009 (já que se retirou da sociedade em 18/02/2009), mantida a cobrança do outro exercício ali elencado. Sem custas e sem honorários. Dando-se prosseguimento ao feito, intime-se o Estado para em 10 dias se manifestar, indicando meios de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2137/2020

ADV: ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 26398/BA) - Processo 0529775-29.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDA.: CHRISAUREA BACELAR PIMENTEL - CHRISÁUREA BACELAR PIMENTEL, qualificada e regularmente representada, opôs nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA, - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - objetivando a extinção desta
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