Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2707
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2048/2020

ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 43212/BA), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP) - Processo 0548884-58.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: Dibens Leasing SA Arrendamento Mercantil - Cuidam-se de dúplices Embargos de Declaração (opostos pelo Banco Executado e pelo Estado da Bahia) combativos da decisão de fls. 193/195, que acolheu parcialmente a Exceção oposta pelo Banco. Os do Banco possuem único argumento de omissão, qual seja, por não ter sido no decisum mencionado que, em relação ao PAF 700002.2394/18-2, RENAVAM nº 978808096, também é o Embargante parte ilegítima. Já os aclaratórios do Ente Estatal, indicam obscuridade relativamente aos documentos considerados para o reconhecimento da ilegitimidade do Banco. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso horizontal da parte adversa. Decido. Quanto aos aclaratórios do Banco, de fato, ao enumerar os veículos com baixa do gravame efetivas, ficou de fora de tal rol da decisão, o indicado no PAF 700002.2394/18-2 (RENAVAM nº 978808096), consoante se vê à fl. 139, gravame baixado em 30/11/2011. Assim, sano a omissão apontada, reconhecendo a ilegitimidade do Banco Embargante para constar como sujeito passivo da obrigação tributária no que toca ao veículo acima mencionado. Relativamente aos embargos do Estado da Bahia, não se vislumbra a obscuridade apontada, cabendo o registro de que a ilegitimidade do Banco foi reconhecida com base nas telas do SNG, conforme aduzido na sentença, levando-se em consideração os Renavam's dos veículos indicados nos PAFs executados. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há que se falar em obscuridade, na espécie. Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Executado para, sanando a omissão apontada, excluir desta demanda executiva, a cobrança integral do PAF n. 700002.2394/18-2, mantendo-se as decisão hostilizada nos demais termos. Ainda, REJEITOS OS ACLARATÓRIOS do Ente Estatal. Publique-se. Intime-se, via Portal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8095993-18.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Impress Editora Ltda - Epp
Advogado: Livia Oliveira De Magalhaes (OAB:0017007/BA)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária
Impetrado: Inspetor Da Inspetoria De Fiscalização De Pequenas E Médias Empresas Do Comércio Atacadista - Infaz Atacado
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8095993-18.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: IMPRESS EDITORA LTDA - EPP

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSPETOR DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA - INFAZ ATACADO

Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 01 envio eletrônico - Portal de intimação ao Estado da Bahia (Código 91017) pendente de recolhimento, e 01 citação e intimação por Oficial de Justiça a ser realizado para a segunda Autoridade Coatora (Código 41017), tendo em vista o recolhimento de apenas 01 – mandado devidamente expedido para o Superintendente da Administração Tributária, devendo juntar as GUIAS para o cartório conferir o efetivo pagamento.

Salvador (BA), 25 de setembro de 2020.

Eu, Jakson Rodrigues Villares Barral, Subescrivão, assino.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2058/2020

ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 43212/BA) - Processo 0545182-75.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: BANCO VOLKSWAGEN SA - Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, tomar ciência das fls. 89/90, requerendo o que couber.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8085252-16.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Revelog Reciclagem E Logistica Reversa Ltda - Epp
Advogado: Jailson Soares (OAB:0325613/SP)
Impetrado: Delegado Regional Tributário Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8085252-16.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]

Parte Ativa: IMPETRANTE: REVELOG RECICLAGEM E LOGISTICA REVERSA LTDA - EPP

Parte Passiva: IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:

Defiro o ingresso da Chesf como terceiro interessado neste mandamus.

Sobre o pronunciamento da Chesf diga a Impetrante, em 10 dias.

P.

Salvador (BA), 24 de setembro de 2020

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2046/2020

ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 43212/BA) - Processo 0575227-91.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - EXEQTE.: ESTADO DA BAHIA - EXECDO.: Banco Gmac SA - Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, em face da decisão que acolheu, em parte, a Exceção oposta pelo Banco, alegando contradição acerca da ausência de prova da transferência da propriedade dos veículos com gravame baixado. Intimado, aduziu o Embargado que não há que se falar em contradição, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. Decido. Os embargos não procedem. Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via. Esclarece-se, por oportuno, como bem anotado pelo Banco Embargado, que com a edição da Portaria nº 2.106/04 e da Resolução CONTRAN nº 320/2009, o DETRAN exigiu das instituições financeiras que as informações dos novos instrumentos de liberação dos veículos fossem comunicadas eletronicamente por meio do Sistema Nacional de Gravames - SNG, dispensando, desta forma, a via física do documento de liberação. Assim, como na decisão restou patente que "tendo o Banco comprovado a efetiva baixa do gravame incidente sobre os veículos, evidente a sua ilegitimidade na relação jurídico tributária, não podendo ser responsabilizado pelos débitos de IPVA cujos fatos geradores ocorreram após a transferência da propriedade", não se vislumbra o vício apontado pelo Ente Estatal, já que esta Julgadora considerou as telas do SNG prova suficiente para tal desiderato. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há que se falar contradição, na espécie. Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo Ente. No mais, defiro o pedido do Banco Executado de fl. 276. Intime-se o Estado da Bahia para, em 20 dias, informar o valor atualizado correspondente ao saldo remanescente, com exclusão das CDAs mencionadas na decisão hostilizada (por baixa do gravame), bem assim os exercícios declarados prescritos. Publique-se. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2055/2020

ADV: PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP), WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA (OAB 274415/SP) - Processo 0505400-32.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Pirelli Pneus Ltda. - RÉU: Estado da Bahia - Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 dias, informe os dados bancários necessários à expedição do precatório.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2054/2020

ADV: MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB 16521/BA), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP) - Processo 0815910-65.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - CREDORA: ESTADO DA BAHIA - RÉU: Volkswagen Leasing S. A.-arrendamento Mercantil - Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, em 5 dias, dizer acerca do eventual adimplemento da RPV, vez que decorrido o prazo estatal.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA
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