Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8111531-39.2020.8.05.0001 Cautelar Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Requerente: Roney Aguiar Furrer
Advogado: Maria Luisa Vaz De Almeida Andrade (OAB:0097702/SP)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8111531-39.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: CAUTELAR FISCAL (83) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, Extinção do Crédito Tributário, Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: REQUERENTE: RONEY AGUIAR FURRER

Parte Passiva: REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:

Indefiro o pleito de gratuidade, vez que não demonstrada a incapacidade da parte requerente para assumir as despesas processuais. Ao contrário, vê-se da inicial que o Autor foi beneficiário de inventário de grande monta (como herdeiro), o que deu ensejo à cobrança do ITCMD ora impugnado.

Desta forma, cabe salientar que embora se constitua um direito assegurado por legislação especial, inclusive pela CF, o pretendido benefício, conforme enfatizam a doutrina e a jurisprudência, não deve ser interpretado em caráter absoluto.

Por conseguinte, paguem-se as custas devidas, em dez dias, pena de cancelamento da distribuição.

Recolhidas, voltem-me.

P.

Salvador (BA), 5 de outubro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8064393-76.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mix Do Brasil Industria E Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Paulo Sergio Barbosa Neves (OAB:0016707/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8064393-76.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: MIX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:

Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do período de 2015 a 2017, PAF n. 299326.0006/18-0.

Citada, a Executada opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando que seja declarada a extinção da Execução Fiscal, com a consequente condenação do Estado da Bahia no ônus da sucumbência.

Para tanto, aduz a Excipiente: “A presente execução fiscal não pode ter seu regular seguimento, devendo ser imediatamente extinta, na medida em que o crédito tributário nela cobrado encontra-se em absoluto descompasso com as melhores regras de direito em vigor e os direitos e garantias fundamentais consagrados pelo texto constitucional. De antemão é preciso firmar que o contribuinte é benefíciário do programa Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE que lhe permite, dentre outros benefícios, a dilação de 90% (noventa por cento) do imposto devido por um período de até 72 (setenta e dois) meses, sendo que o restante da parcela não incentivada (no caso 10%) tem previsão de quitação, conforme determinava a legislação da época dos fatos geradores, na mesma data prevista para o pagamento do ICMS de todas as empresas submetidas ao regime Normal de tributação, ou seja, no dia 9 do mês subsequente”.

Narra, ainda: Observa-se que em nenhum artigo da Lei originária do DESENVOLVE houve a determinação de cancelamento ou exclusão do benefício de contribuinte que não realizasse o pagamento da parcela do tributo não incentivado no prazo regulamentar, uma vez que a punição para esse comportamento já era regularmente prevista na Lei Estadual 7.014/96 e no Decreto Estadual nº 6.284/1997 (Regulamento do ICMS - RICMS) que o reproduzia e que se limitava à exigência do imposto (caso não fosse recolhido) com o acréscimo tributário do tempo de leniência. Ocorre que em 03/04/2002, houve a aprovação do Regulamento do DESENVOLVE pelo Decreto Estadual nº 8.205 Como se vê, a redação original do Regulamento do DESENVOLVE somente previa a perda do benefício nas hipóteses de atraso do pagamento do ICMS normal por três meses consecutivos ou seis meses alternados. Somente em agosto de 2005 a redação do art. 18 foi modificada para determinar a perda do benefício mensal pelo simples atraso no pagamento da parcela não incentivada

Finaliza dizendo que “sob qualquer critério de hermenêutica, seja pela forma literal ou sistêmica, outra conclusão não é possível senão a de que é vedada a instituição de penalidades por Decreto, pois o seu conteúdo e alcance não podem ir além do que a Lei previu”.

Intimado, o Estado da Bahia se manifestou, pugnando pelo não cabimento da objeção, vez que as alegações da Excipiente demandam dilação probatória, trazendo matéria de mérito, não enquadrando-se nas hipóteses cuja matéria é apreciada de ofício pelo julgador.

Decido.

Realmente, na hipótese, a rejeição de plano da exceção é medida impositiva, vez que a defesa é de mérito, baseada em texto da legislação tributária, não tendo qualquer cunho de ser de ordem pública, incompatível, portanto, com o seu rito.

A discussão versa sobre de matéria bastante abrangente, não havendo prova documental que a fundamente de plano. Aliás, a própria narrativa da peça de defesa demonstra o quanto de mérito tem a questão posta e, por consequência, que a via da exceção é inadequada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Vale dizer, o instrumento utilizado pela Executada para a sua defesa é inadequado, tendo em vista que o objeto da discussão posta não comporta no espectro da exceção de pré-executividade, apropriada para matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz, desde que devidamente acompanhada da prova necessária.

Assim, certo que os questionamentos trazidos no bojo deste expediente são hábeis, desde que garantido o Juízo, para fundamentar eventual ação ordinária ou embargos à execução,

Assim, não tendo a CDA sido desconstituída, não havendo qualquer elemento robusto que afaste a presunção de liquidez e certeza, deve a Exceção ser rejeitada.

Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Executada.

Diga o Ente, em 10 dias, meios de prosseguimento do feito.

P. I.

Salvador (BA), 8 de setembro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8057334-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maxmix Comercial Ltda
Advogado: Gustavo Nygaard (OAB:0029023/RS)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8057334-37.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Tutela de Urgência]

Parte Ativa: AUTOR: MAXMIX COMERCIAL LTDA

Parte Passiva: RÉU: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:

Diga a parte Autora, em 5 dias, sobre o pedido estatal de extinção processual por perda do objeto (peça ID final 0292).

Após, voltem-me para sentença.

P.

Salvador (BA), 21 de setembro de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8111721-02.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: M Comercial De Alimentos Eireli - Me
Advogado: Marcos Paulo Granja Ferreira (OAB:0054050/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Secretaria Estado Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8111721-02.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação de Débito Fiscal, Competência do Órgão Fiscalizador]

Parte Ativa: IMPETRANTE: M COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME

Parte Passiva: IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA ESTADO BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DA FAZEMDA DO ESTADO DA BAHIA, por suposta ofensa ao contraditório na tramitação do PAF protestado (ID final 5748), argumentando a Impetrante, com isso, a nulidade do lançamento fiscal respectivo.

De início, cabível a intimação da parte impetrante para a devida retificação do polo passivo do...

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