Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8020851-42.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Barao Serro Azul Transporte Ltda
Advogado: Jhonathas Aparecido Guimaraes Sucupira (OAB:PR42382)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Inspetor Da Inspetoria Da Fazenda Pública Do Estado Da Bahia - Infaz

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 8020851-42.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: BARAO SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: INSPETOR DA INSPETORIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - INFAZ

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo do despacho:


Sobre os documentos apresentados pelo Estado com a peça de ID final 4753, diga a parte impetrante, em 5 dias.

Após, voltem-me para julgamento dos aclaratórios.

P.

Salvador (BA), 12 de janeiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0552664-74.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:SP196162)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)


Processo: 0552664-74.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A.



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra a parte acima identificada, cujo bloqueio, via SISBAJUD, do saldo remanescente (PAF 700002668213), foi integral, nos termos do último SIGAT atualizado (ID 295115532) e do extrato de ID 295115534.


Decido.


A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.


No que pertine aos honorários advocatícios, certo que nenhuma pendência remanesce, vez que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.


Aliás, extrai-se da jurisprudência que apenas quando o pagamento administrativo inclui somente o crédito principal é que a execução não pode ser extinta até que seja adimplida tal parcela (e as custas). Veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS E ÀS CUSTAS. - Se, no pagamento realizado na via administrativa, não foi incluída parcela relativa aos honorários advocatícios, limitada a transação entre o Fisco e o particular exclusivamente ao crédito tributário propriamente dito, é incabível a extinção da execução. - A sentença que julgou o processo extinto deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução no que concerne aos honorários e às custas. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.17.003606-4/001, Relator: Des. Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 06/11/2018, pub. 14/11/2018).


Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.


Custas pela Executada.


Baixe-se eventual constrição.


Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.


Publique-se. Intime-se.


Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8132159-78.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Jose Bastos Malheiro Junior - Me
Advogado: Guilherme Silva Bastos Malheiro (OAB:BA26984)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8132159-78.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE BASTOS MALHEIRO JUNIOR - ME



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:



Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do período descrito no Auto de Infração indicado na inicial, cujos fatos geradores ocorreram entre 28/02/2015 à 31/05/2015, tendo sido distribuída em 29/08/2022.


Opõe o Executado EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 236183871), objetivando o reconhecimento da prescrição (competências de março/2015, abril/2015, maio/2015, junho/2015 e julho/2015, que totalizam o valor de R$ 16.500,57).


Decido.


Não procedem as alegações da Excipiente.


Como se sabe, prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário, sendo que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Esta execução fiscal foi ajuizada em 29/08/2022, não estando, portanto, alcançada pela prescrição a cobrança do título exequendo, uma vez que a data do lançamento ocorreu em 18/10/2018.


Como cediço, para a contagem do prazo prescricional leva-se em conta 5 anos do lançamento fiscal até o ajuizamento da demanda executiva, o que, na espécie, decorreram menos de cinco anos (4 anos e 1 mês aproximadamente).


Por tais razões, ilegítima a alegação de prescrição e do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n.º 850000.6124/18-1.


Vale dizer, não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente do direito de lançar o crédito de ICMS apurado (período de 03/2015 a 06/2015) em 2018, vez que a ação executiva foi proposta em 2022.


Diante do exposto, REJEITO a exceção oposta, ordenando que se faça a penhora on-line em desfavor do Executado.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador (BA), 13 de fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8060271-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Viacao Jequie Cidade Sol Ltda
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Advogado: Gabriel Alves Elias (OAB:BA48169)
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

Processo: 8060271-49.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]

Parte Ativa: AUTOR: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 14.602.189/0001-05, e suas FILIAIS, Ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente com Pedido Liminar, em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a expedição de certidão de regularidade (positiva com efeito de negativa), ante a garantia do débito.

Na decisão de ID final 2285, foi a liminar concedida, sem objeção do Estado.

Pela peça de ID final 5352, apresentou a Autora o pedido principal, aditando a petição inicial, para constar o pedido de reconhecimento da ilegalidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração de ICMS nº 2812280002/20-9. Para tanto, aduziu a Acionante:

Em 31/03/2020, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (“SEFAZ”) lavrou o Auto de Infração de ICMS nº 2812280002/20-9, em face da Autora, para exigir-lhe o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”), que, alega a SEFAZ, não teria sido recolhido, em decorrência da “diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, na aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinadas ao ativo fixo do próprio estabelecimento” da Autora, ao longo do exercício de 2017. Após a ciência do AUTO, a Autora apresentou a respectiva impugnação administrativa, tendo o processo administrativo transcorrido, com os demais incidentes e recursos processuais...

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