Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8123706-94.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: L Martins Orlandini Ltda
Advogado: Alex Martins Bobato (OAB:PR102750)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: , Diretor De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

Processo: 8123706-94.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade]

Parte Ativa: IMPETRANTE: L MARTINS ORLANDINI LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, , DIRETOR DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Da análise do feito vê-se que não pode ter ele seguimento, uma vez que não se deu o preparo das custas iniciais, como certificado.


A parte impetrante foi devidamente intimada acerca do preparo quanto às despesas processuais, tendo passado o prazo assinalado sem manifestação.


A conduta omissiva da Postulante gera a consequência do cancelamento da distribuição, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, ainda mais porque não houve pedido/deferimento de gratuidade.


Do exposto, em razão da inocorrência do preparo, determinando o cancelamento da distribuição.


Publique-se.


Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa.


Salvador (BA), 07 de fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8043085-13.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ciamed - Distribuidora De Medicamentos Ltda.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária
Impetrado: Gerente De Arrecadação Do Icms Da Diretoria De Arrecadação, Crédito Tributário E Controle Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br


Processo: 8043085-13.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: IMPETRANTE: CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DE ARRECADAÇÃO DO ICMS DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONTROLE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Da análise do feito vê-se que não pode ter ele seguimento, uma vez que não se deu o preparo das custas iniciais, como certificado.

A parte impetrante foi devidamente intimada acerca do preparo quanto às despesas processuais, tendo passado o prazo assinalado sem manifestação.


A conduta omissiva da Postulante gera a consequência do cancelamento da distribuição, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, ainda mais porque não houve pedido de gratuidade.


Do exposto, em razão da inocorrência do preparo, determinando o cancelamento da distribuição.


Publique-se.


Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa.


Salvador (BA), 7 de fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8113437-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

Processo: 8113437-30.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: AUTOR: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que suspendeu o prosseguimento do feito, apontando contradição no que pertine ao julgamento do mérito do Tema 1099, pelo STF, e a modulação dos efeitos a serem definidos com o julgamento final da ADC 49.


Intimado, disse o Ente que não há que se falar em vício, pedindo a rejeição do presente recurso.

Decido.

Sem razão a Embargante.

A decisão do STF, com repercussão geral, datada de 15 de agosto de 2020 (publicação no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), que definiu o “Leading Case” (ARE 1.244.885), de relatoria do ministro Dias Tofolli, julgou o mérito da questão aqui posta, decidindo pela não-incidência do ICMS nas transferências de mercadorias por falta do substrato econômico-negocial, ou seja, “sem a configuração de ato mercantil” em tais situações operacionais, o que se consubstancia na fumaça do bom direito.

Realmente, o STF, tanto no Tema 1099, quanto na ADC/49, já decidiu quanto ao mérito, que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Ou seja, ainda que o tema aguarde modulação, factual que a tese acima firmada não sofrerá modificação pelo recurso pendente de julgamento nos autos da ADC 49, o que possibilitaria a apreciação e deferimento de eventual pedido liminar, acaso existente, ficando o julgamento do mérito aguardando a posição final do STF em virtude de eventual fixação de marco para repercussão dos efeitos.

Logo, mesmo que não seja revista a decisão de que não cabe a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, serão modulados os seus efeitos no tempo.

Portanto, o que está pendente de definição é o marco temporal para que a referida decisão passe a produzir efeitos (se haverá modulação, ou não), bem como a questão quanto à possibilidade de as empresas transferirem seus créditos acumulados de ICMS para estabelecimentos de outros estados, o que pode afetar essa demanda.

Pontua-se que o julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda, perante o STF, deve ser retomado na pauta que ocorrerá entre os dias 10/02/2023 e 17/02/2023.

Também, cabe o registro de que a proposta apresentada pelo Ministro Relator, Edson Fachin, é no sentido de que a decisão produza efeitos somente a partir de 2023. Além disso, ele entende que os estados devem disciplinar a transferência de créditos de ICMS, e, até que isso seja feito, os contribuintes têm direito de transferi-los. Abrindo divergência apenas quanto à modulação, o Ministro Dias Toffoli propôs que a decisão tenha efeitos somente após o prazo de 18 meses, a partir da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda e acrescentou que a questão dos créditos deve ser tratada por Lei Complementar.

O julgamento segue suspenso desde abril de 2022, após o pedido de vista do Ministro Nunes Marques. Os Ministros precisarão entrar em um consenso para formar o quórum qualificado de 8 votos, para viabilizar a aprovação de qualquer uma das propostas.

Destarte, como o marco temporal de definição da modulação ainda não foi resolvido, entendo, no particular, ratificando a decisão embargada, que o mérito somente pode ser apreciado com segurança após a definição final do STF, frise-se.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mantendo o sobrestamento do processo.

P. I.

Salvador (BA), 7 de fevereiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8006906-46.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Igor Almeida Matos
Advogado: Elias Maron Couto Vieira (OAB:BA32758)
Requerido: Advocacia Geral Da Uniao

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

Processo: 8006906-46.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Perdimento de Bens]

Parte Ativa: REQUERENTE: IGOR ALMEIDA MATOS

Parte Passiva: REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


A parte autora pede a desistência da presente ação em face de erro procedimental.


Decido.


No caso, cabível a extinção do feito e sem intimação do demandado vez que não ocorreu a triangularização.

Feitas tais considerações,...

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