Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Março 2023
Número da edição3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0529128-34.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Alta Administracao Judicial Ltda
Advogado: Sueli Alexandrina Da Silva (OAB:SP279865)
Executado: Massa Falida De Tex Barred's Ltda

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 0529128-34.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: TEX BARREDS MODA LTDA.



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:


Por meio da peça de ID 280664588, datada de 30/08/2022, a Executada informa que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo convolou em falência a recuperação judicial da Empresa TEX BARREDS, pugnando pela retificação do polo passivo.


Aduz que "não podem mais ocorrer tentativas de penhora de bens e valores de titularidade da falida, devendo a presente execução fiscal prosseguir com a penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 1021058-77.2016.8.26.0100.", manifestando concordância com a penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 1021058-77.2016.8.26.0100.


Intimado para se manifestar, o Estado concorda com os requerimentos do peticionante no sentido de que seja retificado o polo passivo para Massa Falida de Tex Barred’s Moda Ltda. Em relação ao prosseguimento da Execução Fiscal "apenas" com a penhora de bens e valores de titularidade da Massa Falida, no rosto dos autos do processo de falência, o Ente apresenta discordância, defendendo que as execuções trabalhistas e as execuções fiscais não estão submetidas a universalidade das ações de falência, requerendo que outras medidas para satisfação do crédito exequendo sejam requeridas, autorizados na legislação pertinente.


Decido.


De início, cabível a alteração do polo passiva para Massa Falida de Tex Barred’s LTDA, representada pela Alta Administração Judicial.


Quanto ao pleito do Excipiente AFONSO RODEGUER NETO, os documentos acostados demostram o suporte de juridicidade da sua defesa, de modo que reconheço a sua ilegitimidade passiva, determinando a exclusão do seu nome dos autos, já que não é ele o representante da Massa Falida.


Noutro giro, de dizer-se que já foi deferido o requerimento para se permitir a penhora no rosto dos autos do processo de falência nº 1021058-77.2016.8.26.0100, em conformidade com a Súmula 44 do TFR e com o entendimento jurisprudencial consolidado, garantindo-se o crédito tributário executado na presente ação e permitindo-se a abertura de preferência para os créditos trabalhistas, em conformidade com o enunciado mencionado.


Como cediço, o crédito da Fazenda Pública que, sendo regido por normas de direito público, é cobrado judicialmente via execução fiscal, a qual segue o rito especial previsto na Lei nº 6.830/1980 (LEF).


Lado outro, no que tange ao instituto da falência, anota-se que se trata de um processo de execução concursal do patrimônio de um determinado devedor, sendo decretada por sentença judicial.


Na espécie, houve a convolação da recuperação em falência, pela sentença juntada aos autos, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, a qual, em seu item 3, teve determinada a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses legais.


Vale dizer, por força do caput do art. 187, do CTN, constata-se que a cobrança judicial do crédito fiscal não se submete ao juízo falimentar, nem se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, resultando na não aplicação das normas de caráter processual (direito adjetivo) esculpidas na Lei nº 11.101/2005, porém, não exonera o crédito fazendário de sua submissão às normas de caráter material (direito substantivo) previstas nesta última, como por exemplo, a subsunção à ordem dos créditos estabelecida no art. 83, da Lei de Falências, a saber:


"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias".


Conclui-se, assim, que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores e, portanto, o Fisco não fica adstrito ao processo de falência, excepcionando, desta forma, os princípios da indivisibilidade e da universalidade inerentes ao juízo falimentar, com fulcro no art. 76, da Lei nº 11.101/2005, em que pese, repita-se, sujeitar-se às normas substantivas falimentares.

Tem-se, portanto, que esta Execução Fiscal, ajuizada desde 2016, não é atraída ao juízo universal da falência, não havendo que se falar em sua suspensão e, por conseguinte, terá prosseguimento contra a massa falida, podendo o Ente Público pugnar pela realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar e, por conseguinte, requerer a citação do administrador judicial para que possa ele opor embargos à execução, querendo.


Faça-se a alteração do polo passivo para Massa Falida de Tex Barred’s LTDA, representada por Alta Administração Judicial.


P. I.



Salvador (BA), 22 de fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

0573552-64.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Central Rio - Midias E Produtos Eletronicos Eireli
Executado: Eli Reis Xavier

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS

A MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma da lei, por meio deste EDITAL, CITA ELI REIS XAVIER - CPF: 371.927.527-20 para tomar conhecimento de que figura como Réu – Executado nos autos da Execução Fiscal n° 0573552-64.2016.8.05.0001, promovida pela FAZENDA ESTADUAL, para cobrança da quantia de R$ 52.666,46 , relativa à Dívida Ativa, correspondente ao registro de número 00018-44-1700-16, para pagar o débito, mais acréscimos legais, ou garantir a execução, em 05 dias, conforme dispõem os arts. e da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do Executado quantos bastem para garantia da dívida.


Cientifique-se, ainda, o Executado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor embargos à execução, ciente de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16) e de que este M. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública funciona no endereço acima indicado, das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira (ou pelo email salvador11vfazpub@tjba.jus.br).


Como o citando encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no DJE. DADO E PASSADO nesta cidade do Salvador, 24 de janeiro de 2023, eu, FELIPE LUIZ RIBEIRO SAMPAIO DE ANDRADE, Técnico Judiciário, o digitei.

Assinado por MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO

Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública


ADVERTÊNCIAS

a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 30 dias úteis (art.16 da LEF c/c o art. 219 do CPC/2015), a partir do prazo supracitado;

b) No caso de integral pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 8º da LEF);

c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do NCPC;

d) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (...

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