Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Abril 2023
Número da edição3311
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8120976-13.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Copagro - Cooperativa De Produtores Agricolas De Roda Velha
Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Advogado: Wagner Barbosa Pamplona (OAB:BA12699)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8120976-13.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: AUTOR: COPAGRO - COOPERATIVA DE PRODUTORES AGRICOLAS DE RODA VELHA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:


Defiro o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte demandante.



Nomeio como Perito o Sr. Roberto Oliveira (CRC 019558/O-2 - cel. (75) 99123-8919), assinando-lhe o prazo de 10 dias para dizer se aceita o múnus afeto à realização da perícia, fazendo sua proposta de honorários e prazo para apresentação do laudo, nos termos do NCPC.



Prestada a informação, voltem-me.



P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8044370-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Simplicio Jose Ribeiro Ltda - Me
Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA

E-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br / Tel.: (71) 3320-6507


Processo: 8044370-07.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: REQUERENTE: SIMPLICIO JOSE RIBEIRO LTDA - ME

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO



Intime-se a parte Autora para, em 05 dias, comprovar o recolhimento de 01 envio eletrônico (Ato XXVI - Envio eletrônico [...] - código 91017), tendo em vista que fora recolhido o DAJE referente à tarifa de postagem (ID 380225854), essa não mais utilizada para a intimação do Ente.

Ressalte-se que o DAJE dos envios eletrônicos pode ser expedido através do link https://eselo.tjba.jus.br/ , seção "Emissão de DAJE", Atribuição "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL", Tipo de Ato "XXVI - ENVIO ELETRÔNICO DE CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, OFÍCIOS E NOTIFICAÇÕES (Código do ato na tabela de custas: 91017)", ali informando o número deste processo e a quantidade de atos acima indicadas, conforme imagem a seguir:

Salvador, 12 de abril de 2023.

ANA CLAUDIA DE CARVALHO DOMITILO COSTA


Analista Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8044370-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Simplicio Jose Ribeiro Ltda - Me
Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8044370-07.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: REQUERENTE: SIMPLICIO JOSE RIBEIRO LTDA - ME

Parte Passiva: REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Conteúdo da decisão:


Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa proposta por MAR LINDO RESTAURANTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 15.705.510/0001-31, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da liminar para a sua imediata reinclusão no Simples Nacional.


Para tanto, disse a Autora que “é pessoa jurídica que atua no ramo de bares, restaurantes e similares, nos termos do seu contrato social e QSA em anexo, sendo de exclusiva titularidade da Sra. Karina Brito Iglesias (CPF nº 677.433.315-04), tendo em vista se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que em 28/04/2022, a acionante foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, sob a equivocada alegação de que a sua titular participaria como empresária ou sócia do capital de outra empresa que recebe tratamento jurídico diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, cuja receita global do exercício de 2017 excedeu ao limite de R$ 4.800.000,00”.


Narrou a Acionante ser equivocada a sua exclusão do Simples Nacional porque a inexiste participação da sua sócia (Karina Brito Iglesias - CPF nº 677.433.315-04) no capital social da empresa Hoje Empreendimentos LTDA (CNPJ nº 01.788.620/0001-08); que a referida pessoa física apenas representa o seu filho menor naquela sociedade.

Decido.


Analisando-se o acervo probatório vê-se que são relevantes os motivos em que se assenta o pedido de tutela de urgência, se mostrando presente a possibilidade de lesão irreparável ao direito da Autora se vier este a ser reconhecido somente na decisão de mérito.

Em 28/04/2022, a Acionante foi excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, sob a alegação de que a sua titular participava como empresária ou sócia do capital de outra empresa que recebe tratamento jurídico diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, cuja receita global do exercício de 2017 excedeu ao limite de R$ 4.800.000,00.


Contudo, há nos autos documentação que demonstra que a titular da empresa autora, Karina Brito Iglesias, não é integrante do quadro societário da Hoje Empreendimentos LTDA, conforme se extrai do seu contrato social e QSA.


Do contrato social da Hoje Empreendimentos LTDA é possível verificar que a titular da empresa postulante não é administradora daquela, cabendo tal função à sócia Irma Rego da Silva. Ainda, se vê ali que Karina Brito Iglesias consta do contrato social da Hoje Empreendimentos LTDA na qualidade exclusiva de representante legal do seu filho menor, Diogo Iglesias Leite.


Com isso, nesse início de procedimento, se mostra presente a fumaça do bom direito vez que o fundamento fático que embasou o ato administrativo tributário do Réu, de exclusão da Autora do Simples Nacional, parece mesmo não existir.


Também, certo que está ocasiona a referida exclusão prejuízos tributários, tendo em vista a obrigatoriedade de a Autora recolher os tributos federais, estaduais e municipais fora do Regime do Simples, com base em alíquotas mais onerosas.


Com efeito, restando, à primeira vista, a verossimilhança da prova carreada com as alegações da Demandante, e o perigo da demora, com o cerceamento da sua liberdade de realizar atividade empresarial de forma menos onerosa sob a ótica tributária, de deferir-se a medida liminar almejada.


Diante do exposto, em face da presença dos requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR para, até ulterior deliberação deste Juízo, ordenar ao Estado da Bahia que reinclua a empresa autora (MAR LINDO RESTAURANTE EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob n° 15.705.510/0001-31) no Regime do Simples Nacional, em 48 horas, sob pena de multa diária, ficando a retroatividade de tal medida para ser apreciada com o mérito.


Certifique-se a regularidade das custas.


Intime-se, via Portal, o Estado da Bahia para o cumprimento da presente decisão, citando-o para contestar, no prazo de lei.


Publique-se. Intime-se.


Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8053265-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Marcos Brito De Cerqueira
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8053265-88.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias]

Parte Ativa: AUTOR: ANTONIO MARCOS BRITO DE CERQUEIRA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)




O feito está pronto para julgamento, de modo que encerro a instrução processual.



Ciência às partes pelo prazo de 5 dias.


Após, voltem-me para sentença.



P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT