Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
OUTROS DOCUMENTOS

8129728-08.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sergio Lins Lima Braga Filho Registrado(a) Civilmente Como Sergio Lins Lima Braga Filho
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Emiliavacca (OAB:BA33381)

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS

A MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma da lei, por meio deste EDITAL, CITA SERGIO LINS LIMA BRAGA FILHO, CPF 007.943.595-58 para tomar conhecimento de que figura como Réu – Executado nos autos da Execução Fiscal n° 8129728-08.2021.8.05.0001, promovida pela FAZENDA ESTADUAL, para cobrança da quantia de R$ 1.585.659,42 , relativa à Dívida Ativa, correspondente ao registro de número X, para pagar o débito, mais acréscimos legais, ou garantir a execução, em 05 dias, conforme dispõem os arts. e da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do Executado quantos bastem para garantia da dívida.


Cientifique-se, ainda, o Executado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor embargos à execução, ciente de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16) e de que este M. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública funciona no endereço acima indicado, das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira (ou pelo email salvador11vfazpub@tjba.jus.br).


Como o citando encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no DJE. DADO E PASSADO nesta cidade do Salvador, 23 de novembro de 2022, eu, CAMILLA FORTALEZA FERREIRA, Técnico Judiciário, o digitei.

Assinado por MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO.

Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública


ADVERTÊNCIAS

a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 30 dias úteis (art.16 da LEF c/c o art. 219 do CPC/2015), a partir do prazo supracitado;

b) No caso de integral pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 8º da LEF);

c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do NCPC;

d) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC);


E para que chegue ao conhecimento de todos, o presente Edital será publicado na forma da lei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0565760-30.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Saveiro Clube Da Bahia
Advogado: Roberta Mendonca Vieira Taboada (OAB:BA42584)
Advogado: Carolina Caires Andrade (OAB:BA41724)
Advogado: Renata Ramalho Lins (OAB:BA40975)
Advogado: Alexandra De Jesus Barboza (OAB:BA44937)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 0565760-30.2014.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Parte Ativa: INTERESSADO: SAVEIRO CLUBE DA BAHIA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Expeça-se alvará em favor do Estado, de imediato, para levantamento da verba honorária depositada.


Após, estando as custas recolhidas, arquive-se, com baixa.


I.


Salvador (BA),07 de fevereiro de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8039935-29.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Gr Servicos E Alimentacao Ltda.
Advogado: Daniel Neves Rosa Durao De Andrade (OAB:RJ144016)
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8039935-29.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, CND/Certidão Negativa de Débito]

Parte Ativa: IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:



Do exame dos autos vê-se que o comando sentencial, que foi mantido pelo TJBA em grau de recurso, restou assim delineado:


Diante do exposto, confirmando a liminar, em face da prova dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao pagamento das dívidas combatidas (multas por descumprimento de obrigação no período de 30.04.2018 a 31.10.2018 – decorrentes dos processos administrativos fiscais (PAFs) indicados no tópico 1 da inicial) e, por conseguinte, ter expedida sua Certidão de Regularidade Fiscal, nos termos da liminar concedida”.


Reconhecida, assim, na sentença transitada em julgado, a ilegalidade da exigência das multas combatidas neste processo, a concessão da segurança foi medida impositiva.


Baixados os autos a esta Vara de origem, noticiou a parte impetrante que, dos 43 débitos indicados na inicial, 2 permaneceram como exigíveis perante a SEFAZ/BA, em que pese a sentença que lhe foi favorável tenha transitada em julgado, quais sejam, os PAFs nºs 910000.1989/19-2 e 910000.0918/18- 6, tendo sido determinada, por este Juízo a intimação do Estado da Bahia para CANCELAR os débitos referidos, em 48 horas, isso em 7 de julho de 2022 (vide despacho de ID final 3701).

O Estado, em 22 de agosto, requereu a concessão de prazo para o cumprimento da ordem e esclarecimentos.


Depois disso, a Impetrante noticia que os 2 débitos em questão foram inscritos em dívida ativa, ou seja, não só não foram cancelados como foram encaminhados para fase subsequente, em total desrespeito ao decidido nestes autos, tendo esta Julgadora assim ordenado, em 11/10/22, pelo despacho de ID final 2049: Como o processo apenas veio concluso em 07/10, sexta passada, concedo ao Ente o último prazo de 48 horas para falar acerca do descumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 10 dias. Cumpra-se com urgência”.


Mais uma vez, em 17/11/2022 (ID final 7446), despachou esta Magistrada no sentido de que Estado, em 48h, comprovasse o cumprimento da ordem, bem assim se manifestasse acerca do pedido de pagamento da quantia de R$ 20.000,00, relativamente a multa fixada.


O Ente, na última petição, requereu a juntada da CPDT-EN, a qual alega ser documento apto a comprovar o cumprimento da Ordem judicial, aduzindo ter feito isso desde outubro/2022.

Pois bem.

Como acima narrado, após 3 determinações desta Magistrada (datadas de julho, outubro e novembro de 2022), a fim de que o Estado da Bahia cumprisse a decisão judicial aqui proferida, que diz com o cancelamento dos débitos fiscais constantes de todos os PAFs elencados na inicial, agora, especificamente quanto aos remanescentes de ns. 910000.1989/19-2 e 910000.0918/18- 6, junta o Ente o documento de ID final 2460, que se refere à emissão de CPDT-EN na data de outubro de 2022, com vigência de 60 dias.

Por certo, tal documento não representa o cumprimento do comando sentencial de cancelamento do débito fiscal contido nos dois PAFs acima aludidos, tendo, inclusive, sua validade já expirada.

Com isso, de se...

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