Capital - 11� vara da fazenda p�blica

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0503955-08.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Advogado: Ernesto Costa Batista (OAB:BA11286)
Executado: Souza Santos Comercio De Tintas E Lubrificantes Ltda Epp
Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472)
Executado: Evandro Souza Dos Santos
Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472)
Terceiro Interessado: Cielo S.a.
Terceiro Interessado: Pagseguro Internet Ltda
Terceiro Interessado: Redecard S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 0503955-08.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: SOUZA SANTOS COMERCIO DE TINTAS E LUBRIFICANTES LTDA EPP, EVANDRO SOUZA DOS SANTOS



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Torno sem efeito o despacho de ID 230996320, uma vez que a diligência resultou parcialmente exitosa, conforme extrato acostado no ID 230996318.


Assim, intime-se a parte executada para, em 15 dias, se manifestar, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente Estatal, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido.


Lado outro, determino a intimação do Estado da Bahia para, em 10 dias, dizer meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.

Intimem-se.

Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8037143-34.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730)
Executado: Curumim Aa Equipamentos Maquina Comercio Representacoes E Servicos Ltda - Me
Advogado: Joao Henrique Nascimento Moreira (OAB:BA35404)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8037143-34.2021.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: CURUMIM AA EQUIPAMENTOS MAQUINA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:

Cuida-se de Execução Fiscal referente à cobrança de ICMS do período descrito no Auto de Infração indicado na inicial – 20/01/2014 a 30/09/2016.

Opõe a Executada EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando o reconhecimento da decadência e da prescrição.

Decido.

Não procedem as alegações da Excipiente.

Sobre o tema, certo que a decadência é um dos motivos que enseja a extinção do crédito tributário. O tributo em questão configura imposto sujeito ao lançamento por homologação. Sua constituição, portanto, se dá com base no disposto no art. 147 do Código Tributário Nacional, que dispõe:

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”

Assim, uma vez ocorrido o fato gerador e não tendo sido prestadas integralmente as informações por parte do contribuinte, a Administração deve proceder ao lançamento de ofício do crédito, conforme o disposto no art. 149, II, do CTN, que prevê:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (...) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, em 12/08/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o seguinte entendimento quanto à decadência do crédito tributário oriundo de lançamento por homologação: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009).

Desta forma, extraem-se, do entendimento pacificado no STJ, as seguintes premissas:

(1) se não houver pagamento de qualquer valor no período fiscalizado, pelo contribuinte, aplica-se o art. 173, I do CTN, quando o início do prazo é contado do 1º dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador; e,

(2) se houver pagamento antecipado por parte do contribuinte no período fiscalizado, ainda que a menor (com detecção de diferenças = lançamento suplementar), aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial quinquenal da data da ocorrência do fato gerador.

Em outros termos, dispõe a Administração de um prazo decadencial de cinco anos para lançamento do tributo. A contagem dependerá se houve pagamento, ainda que a menor, ou não. Na segunda situação - existência de pagamento a menor - conta-se da data da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Na primeira – inexistência de qualquer pagamento - seu início dá-se a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I, do CTN).

Destarte, na hipótese dos autos, o prazo para o lançamento é regrado pelo art. 173, I, do CTN, haja vista AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, vez que a infração descrita diz que deixou de efetuar o recolhimento do ICMS antecipação parcial (ID 100080157), cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro de 2014 a setembro de 2016, sendo os termos inciais e finais para a contagem do prazo decadencial os seguintes:

- inicial:...

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