Capital - 11� vara da fazenda p�blica

Data de publicação05 Junho 2023
Número da edição3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0540313-06.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Original Solucoes Higienizacao E Equipamentos Ltda - Epp
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Terceiro Interessado: Carlos Augusto Abdalla Azi
Terceiro Interessado: Maria Cristina Lins Azi
Advogado: Adrielle Alves Dos Santos (OAB:BA61943)
Advogado: Antonio Fernando Lobo Cerqueira (OAB:BA57143)
Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434)
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716)

Decisão:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).

A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que

'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.

Em continuidade, a mencionada Corte destacou que:

'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.

Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.

Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.

Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão. Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada. Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.

Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.

Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).

Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.

Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.

Publique-se. Intime-se.


Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8004084-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Parque Eolico Assurua Ii S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Autor: Parque Eolico Assurua Iii S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Autor: Parque Eolico Assurua Iv S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Autor: Parque Eolico Assurua Vii S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Autor: Parque Eolico Capoeiras Iii S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Autor: Parque Eolico Curral De Pedras Ii S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Autor: Parque Eolico Diamante Iii S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Autor: Parque Eolico Laranjeiras V S.a.
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB:MG9007)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8004084-89.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito]

Parte Ativa: AUTOR: PARQUE EOLICO ASSURUA II S.A., PARQUE EOLICO ASSURUA III S.A., PARQUE EOLICO ASSURUA IV S.A., PARQUE EOLICO ASSURUA VII S.A., PARQUE EOLICO CAPOEIRAS III S.A., PARQUE EOLICO CURRAL DE PEDRAS II S.A., PARQUE EOLICO DIAMANTE III S.A., PARQUE EOLICO LARANJEIRAS V S.A.

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Conteúdo do despacho:



Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto, conforme decisão de ID 391487270.


Sobre o retorno dos autos, digam as partes, em 10 dias.


Inexistindo manifestação, arquive-se, com baixa.


P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8069152-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Madal Palfinger S/a
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)


Processo: 8069152-78.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito]

Parte Ativa: AUTOR: MADAL PALFINGER S/A

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELO PROCEDIMENTO COMUM a sem pleito liminar e sem pedido de concessão de gratuidade de justiça.

Assim, recolham-se as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias (art. 290, CPC).


Após, cite-se o Estado da Bahia para, no prazo de lei, contestar, querendo.


P.


Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0322491-46.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278)
Embargado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

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