Capital - 11� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Junho 2023
Gazette Issue3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0555090-59.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265)
Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243)
Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Igor Sousa Domingos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

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ATO ORDINATÓRIO


Objetivando preparar os autos para sentença, foram contados os atos pendentes de recolhimento, para o que fica a parte autora intimada, devendo comprovar o pagamento do DAJE relativo a 34 ENVIOS ELETRÔNICOS , incluindo portais ao Estado da Bahia, assim como emails endereçados aos peritos (fls. 40, 51, 69, 83, 92, 108, 131, 142, 150, 151, 152, 178, 182, 183, 190, 196, 197, 212, 233, 235, 244, 260, 269, 272, 281, 283, 290, 291, 296, 308, 311, 326, 328, 334), em 10 dias.


Salvador, Bahia, 24 de abril de 2023

JACIARA CEDRAZ CARNEIRO

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0567591-45.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mmsos Tabacaria E Presentes Ltda - Me
Executado: Eliane De Souza
Advogado: Natalia De Souza Lopes (OAB:MG163989)
Executado: Hiram De Souza
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)
Executado: Janaina De Souza
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 0567591-45.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: MMSOS TABACARIA E PRESENTES LTDA - ME, ELIANE DE SOUZA, HIRAM DE SOUZA, JANAINA DE SOUZA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:


Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL relativa ao recolhimento a menor de ICMS declarado referente ao SIMPLES NACIONAL e omissão de saída de mercadoria tributada, no período descrito no PAF n. 152848.0051/15-9, conforme CDA de n. 00002-77-1700-16 anexa à petição inicial.


Deferido o redirecionamento do Executivo, foram opostas duas Exceções de Pré-Executividade, as quais serão julgadas conjuntamente.


A primeira pelos sócios ELIANE DE SOUZA, HIRAM DE SOUZA e JANAINA DE SOUZA, qualificados e regularmente representados, objetivando a exclusão dos sócios e administradores do polo passivo da ação.


Para tanto, aduzem, inicialmente, que, a sócia ELIANE DE SOUZA jamais exerceu poderes de administração na sociedade MMSOS Tabacaria, figurando apenas, como sócia cotista desde a data de constituição da empresa, o que diz se poder afirmar com a análise dos atos constitutivos anexados.


Alegam que tanto o redirecionamento aos sócios ELIANE DE SOUZA e HIRAM DE SOUZA, como à administradora JANAINA DE SOUZA, não possuem respaldo na ordem jurídica, em razão da ausência de qualquer causa de responsabilização pessoal do sócio/administrador elencada no CTN. Segundo afirmam, é indispensável a comprovação da prática de ato (comissivo ou omissivo) que justifique a responsabilização, e que a condição de inapta perante a Receita Federal não é motivo para o redirecionamento, tendo em vista que inaptidão por ausência de envio de declarações não se caracteriza como dissolução irregular.


De outro lado, afirmam que os opoentes deveriam ter sido notificados sobre o crédito tributário constituído, facultando-lhes o exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, o que não aconteceu. Ademais, dizem que a mera cientificação da suposta responsável acerca do lançamento do crédito tributário não basta.


Ressaltam que, em que pese não se tenha conseguido adimplir todas as parcelas, a pactuação do parcelamento é circunstância que demonstra que nunca houve, por parte dos oponentes, a intenção de se beneficiarem do patrimônio social da pessoa jurídica.


Por fim, pugnam pelo (1) reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios indicados, bem como da administradora, excluindo-os do polo passivo da presente execução fiscal; e (2) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.


A segunda, pela sócia ELIANE DE SOUZA, a fim de que se reconheça a sua ilegitimidade passiva para figurar como parte. Roga, de início, que seja concedida a gratuidade da justiça, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento (recibo de pagamento de salário), cujo valor indicado perfaz o montante de R$ 1.313,45.


Assevera que o pedido do Exequente baseia-se em orientação do art. 13 da Lei 8.620/93, no entanto, este artigo teria sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no REsp 562.276/PR, que solidificou o entendimento no REsp 1.153.119/MG.


Afirma que a responsabilidade prevista no art. 15 é subsidiária, de forma que, quando apurado que o ato foi praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, aquele que provocou o dano deve ser responsabilizado, solidariamente com a empresa. Estaria a responsabilidade pessoal restrita às multas decorrentes do ilícito na administração.


Noutro giro, alega que recai no Exequente o ônus de provar ato do administrador/sócio com excesso de poderes, em detrimento da lei ou em função do encerramento irregular das atividades, que poderia modificar o polo passivo da ação. O que, segundo ela, não ocorreu, não havendo nos autos prova de que tenha agido com excesso de poder ou de infração legal.


Diz, ainda, que não exerce nenhum poder de gerência sobre a sociedade, e que apenas emprestou seu nome.


Quanto ao mérito, a Excipiente afirma que a CDA que embasa a presente execução é nula, haja vista que não preenche todos os requisitos previstos pela Lei 6.830, isso porque não indica o número do processo administrativo, o que enseja prejuízos ao contribuinte, o qual não pode comprovar alegações de que não foi previamente notificado dos lançamentos.


Subsidiariamente, caso não acolhidos os argumentos anteriores, a excipiente ELIANE DE SOUZA afirma que sequer sabia da existência da dívida, que nunca exerceu nenhum poder de gerência, e que apenas emprestou seu nome.


Informa, pois, o endereço atual do Executado HIRAM DE SOUZA para o caso de eventual expedição de mandado de penhora e avaliação em seu nome.

Quanto à Executada JANAINA DE SOUZA, diz que atualmente reside na Espanha, conforme fotos e prints colacionados na própria petição, de modo que convém obter dados sobre a expedição de passaporte e entrada ou saída do país junto à Polícia Federal, para obter seu endereço.


Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou sobre nenhuma das Exceções de Pré-Executividade opostas.


Decido.


De início, defiro à Excipiente ELIANE DE SOUZA os benefícios da gratuidade processual, em vista do seu comprovante de rendimento no valor de R$ 1.313,45, indicador de ser ela hipossuficiente.

O caso é de aplicação da Súmula 435 do STJ porque, apesar de o AR de citação positivo de ID 270088330, conforme extrato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a situação cadastral da Executada consta como “Inapta”, por omissão de declarações, desde o dia 07/04/2021. Portanto, possível o redirecionamento da execução contra os sócios administradores, tendo em vista a dissolução irregular da sociedade.


Com o julgamento do Tema 981, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratava da responsabilização dos sócios nas hipóteses de dissolução irregular da empresa executada, inclusive presumida, para fins de redirecionamento, a controvérsia envolvendo tal assunto foi solucionada.

Sob a sistemática dos recursos repetitivos, com publicação em 18/06/2022 dos acórdãos nos RESPs ns. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, aquela Corte firmou a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

Portanto, o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência quando do fato gerador do tributo não pago.

Então, à primeira vista, haverá espaço para o redirecionamento quando houver dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência.

Em seguida, nos termos do Tema mencionado, será, pois,...

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