Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8039122-94.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Archimedes Serra Pedreira Franco (OAB:BA25827)
Advogado: Enrico De Araujo Pereira (OAB:BA22056)
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Advogado: Naiara De Castro Rios (OAB:BA37737)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Advogado: Tony Valerio Dos Santos Figueiredo (OAB:BA12216)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8039122-94.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.




(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Conteúdo do despacho:

Sobre o retorno dos autos, digam as partes, em 10 dias (ID 396088710).


Inexistindo manifestação, arquive-se, com baixa.


P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0513793-67.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Maria Cristina Mendonca Santos Eireli
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)
Executado: Elias Moreira De Faria
Advogado: Iris Tatiuse Silva Ribeiro (OAB:BA26850)

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 0513793-67.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Execução Fiscal]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA CRISTINA MENDONCA SANTOS EIRELI



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Conteúdo da decisão:


Por meio da petição de ID 223626896, o ELIAS MOREIRA DE FARIA, arrematante do veículo EUGEOT/208 ACTIVE PACK, placa: PJE2138, cor: Branca, Chassi: 936CLYFY1FB034606, RENAVAM nº 1046545440, noticia que referido bem foi adquirido por ele, conforme determinado na Carta de Arrematação expedida nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA, tombada sob nº 8057161-13.2020.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador, acostando documentos comprobatórios.


Intimado sobre o teor do pedido (ID 268946603), o Ente não apresentou manifestação.


Pois bem.


Determino, de imediato, a retirada da restrição incidente sobre o veículo indicado, diante da notícia de arremate.


À Secretaria para providências.

Aguarde-se em fila própria a manifestação do Juízo universal oficiado (ID271745609).


Habilite-se a patrona do terceiro interessado (IRIS TATIUSE SILVA RIBEIRO - OAB 26.850).

P. I.


Salvador (BA), 29 de novembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8038782-19.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Itapagipe Comercio De Combustiveis Ltda
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548)
Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Sr. Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

Processo: 8038782-19.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Anulação de Débito Fiscal]

Parte Ativa: IMPETRANTE: ITAPAGIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Parte Passiva: IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, SR. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

ITAPAGIPE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 26.220.463/0001-52, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seja declarada a improcedência e/ou ilegalidade e inconstitucionalidade da multa aplicada, não só em função de as informações comerciais exigidas pelo RICMS/Ba e SINIEF 07/05 já serem prestadas por outros meios, o que torna a obrigação acessória em tela inócua, como, também, pelo fato de que a própria norma criadora estabelece a hipótese de cumprimento tácito, onde o silêncio da Impetrante produz os mesmos efeitos da confirmação da operação. Pontua, ainda, que a multa impugnada é desarrazoada, desproporcional, com efeitos confiscatório.

Por fim, subsidiariamente, requer a Impetrante que seja extinta a multa aplicada, com fulcro no art. 112 do CTN, art. 158 do Decreto Estadual nº 7.629/2009 (RPAF) e art. 42, § 7º, da Lei 7.014/96, vez que não houve má-fé, intenção de fraudar ou sonegar tributo, nem ensejou falta de arrecadação ou prejuízo à fiscalização.

Para fundamentar seu pleito, disse a Impetrante:

Conforme comprova o Auto de Infração em anexo, a Superintendência de Administração Tributária do Estado da Bahia autuou a Impetrante, com a seguinte tipificação: “Deixou o contribuinte, de efetuar a “manifestação do destinatário” – Confirmação da Operação – referente a operação ou prestação descrita em documento fiscal eletrônico, nos prazos previstos pela legislação tributária”. De acordo com o Auto anexo, o enquadramento legal da obrigação assessória transcrita acima reside nas cláusulas décima quinta, “A” e “B”, do Ajuste SINIEF 07/05; § 14 do art. 89 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.780/12; e inciso XV do art. 34 da Lei nº 7.014/96. O período apurado na autuação é de 30/09/2017 a 31/12/2021, de modo que está sendo aplicada sobre a Impetrante multa de R$ 1.002.038,49, tipificada no inciso X-A do art. 42 da Lei 7.014/1996. Ocorre que, conforme restará demonstrado a seguir, a autuação realizada é, se não improcedente, totalmente desarrazoada, ilegal e indevida.

Defendeu a Impetrante as seguintes premissas: Da obrigação acessória cumprida por via transversa; Do Cumprimento da Obrigação Assessória de Forma Tácita; Da Revogação do Art. 158 do Decreto Estadual nº 7.629/1999 e § 7º, Art. 42, da Lei 7.014/96; da imposição de multa com finalidade arrecadatória; da multa exorbitante face à margem de lucratividade da revenda; do direito ao livre exercício da atividade econômica; e da ofensa ao princípio do não-confisco.

Pela decisão de ID final 7170, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário contido no Auto de Infração n. 2691380012/22-0.

O Estado interveio no processo (ID final 1509) suscitando a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, advoga pela ausência de ilegalidade ou abuso de direito no ato impugnado, o que enseja a inexistência de direito líquido e certo.

A Autoridade Coatora não prestou informações, como certificado.

O MP não se manifestou quanto ao conteúdo da questão litigiosa, alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado.

Encerrada a instrução, foram os autos preparados para sentença, com o recolhimento das custas remanescentes.

Eis o relatório. Decido.

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE


Essa insistente prefacial do Ente (e de tantos quantos agentes apontados como autoridades coatoras em mandados de segurança impetrados por contribuintes) revela mais intenção procrastinatória do que propriamente apego à tese na qual se assenta.


Repetidamente o Juízo refuta a alegação reconhecendo, no mais das vezes, a teoria da encampação, ressaltando, ainda, como é o caso, o fato de o Ente Estatal, ao intervir no feito, não se limitar a alegar a ilegitimidade da Autoridade, defendendo a prática do ato impugnado.


Aliás, acerca da mencionada teoria, cita-se o precedente do STJ: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).”


Ademais, impende pontuar que, de acordo com a mesma teoria da encampação, instituto pertinente ao mandado de segurança, mas que, em situações excepcionais, pode ser aplicado por analogia ao processo de conhecimento, é admitida a alteração do polo passivo pelo juiz desde que haja vínculo...

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