Capital - 11� vara da fazenda p�blica

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8107370-78.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Wal Mart Brasil Ltda
Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578)
Embargado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

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ATO ORDINATÓRIO


Intime-se a Embargante para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas iniciais, relativas às Causas em Geral, cuja base de cálculo deve ser o proveito econômico da ação, assim como UM envio eletrônico, para possibilitar o cumprimento da decisão.


Salvador, Bahia, 28 de agosto de 2023

JACIARA CEDRAZ CARNEIRO

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0343505-62.2014.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Frigeral Climatizacao Ltda
Advogado: Pedro Correa Oliveira (OAB:BA3999)
Embargado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luiz Nestor Martins
Terceiro Interessado: Luiz Nestor Martins Filho
Terceiro Interessado: Maria Margarida Santos Martins

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador

Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora

Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

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ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do despacho de id.220900262, intime-se a Embargante, por seu advogado, regularmente habilitado, para, no prazo de 30 dias, se manifeste acerca da penhora veicular.


Salvador, Bahia, 30 de junho de 2023

JACIARA CEDRAZ CARNEIRO

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8182907-17.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Anjos - Anjos Industria Ceramica Ltda - Me
Advogado: Jessica Batista Marques Cavalcante Berenguer (OAB:BA52542)
Advogado: Humberto Augusto Pinto Neto (OAB:BA17343)
Advogado: Bruno De Almeida Coelho (OAB:BA34439)
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Administração Tributária Da Região Metropolitana De Salvador
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

Processo: 8182907-17.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cálculo de ICMS "por dentro"]

Parte Ativa: IMPETRANTE: ANJOS - ANJOS INDUSTRIA CERAMICA LTDA - ME

Parte Passiva: IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


ANJOS – ANJOS INDUSTRIA DE CERÂMICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.416.321/0001-10 , impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato coator do DIRETOR DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DA BAHIA, objetivando: “DEFERINDO A SEGURANÇA e, consequentemente, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA, e que seja DECLARADO O DIREITO DA IMPETRANTE À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS SOBRE CONTRATO DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA, nos últimos 10 (dez) anos, com qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devidamente corrigidos da forma exposta anteriormente”.

Para tanto, aduziu: “A Impetrante é uma sociedade empresarial de conduta ilibada que se dedica, entre outras, à atividade de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, bem como ao cultivo de eucalipto e a extração de argila e saibro, operando desde 2005, sendo que apura os seus tributos na modalidade SIMPLES NACIONAL. Nesta qualidade utiliza-se de fornecimento de energia elétrica, sendo que a concessionária de serviço público COELBA é a responsável pelo recolhimento e repasse do ICMS incidente sobre o consumo ao Estado da Bahia. O Estado Cobra o ICMS sobre a energia elétrica posto à disposição da contribuinte, nesta oportunidade Impetrante. Frise-se que a contratação de demanda de reserva prevê a garantia ao consumidor de que terá à sua disposição potência suficiente para operar no auge de seu funcionamento. Desse modo, trata-se de valor desvinculado do efetivo consumo de energia mensal, não sendo circulação de mercadoria, mas sim um serviço prestado. A incidência do tributo deve ter por base o valor da energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte. Assim, o ingresso no estabelecimento adquirente é que ocorre o fato gerador do ICMS (art. 19 Convênio 66/88), a qual não é presumida por contrato em que se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica sem a sua efetiva utilização. Portanto, o ICMS só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada. Cumpre esclarecer que, com a tradição, toma-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado, logo, a cobrança sobre a potência de demanda mostra-se ilegal. No entanto, a Impetrante vem sendo compelida pelo Impetrado a realizar o pagamento da exação sobre o aludido contrato de demanda. Nesse sentido, não resta outra solução à Impetrante, para ver resguardado o seu direito líquido e certo, senão o manejo desse “Writ”.

O pleito antecipatório foi deferido pela decisão de ID final 1038.

Intimado, o Estado da Bahia se pronunciou (ID final 3007), reconhecendo de forma parcial o pedido da parte, vez que a matéria debatida foi consolidada pela jurisprudência e, no STF, tem reconhecimento da repercussão geral (Tema 176); que o reconhecimento do pedido cinge-se à inexistência de relação jurídica quanto à cobrança do ICMS sobre demanda contratada ou de potência, o que não implica em aceite de planilha dos valores, forma de apuração e cálculo do imposto, o que será objeto de análise e impugnação, se for o caso, em momento processual oportuno.

Informações da Autoridade Coatora juntadas no ID final 1463, sendo ali suscitada a sua ilegitimidade passiva.

O MP deixou de se manifestar sobre o mérito em discussão.

Certificada a regularidade das custas, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA

O presente MS foi impetrado em face do Diretor de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança – DARC.

Segundo o disposto no Decreto n° 18.874/2019, que aprova o Regimento da SEFAZ/BA, compete ao mencionado Diretor gerir os valores em cobrança administrativa e judicial por meio das Gerências vinculadas, com o controle dos pagamentos provenientes da arrecadação estadual, gerir a cobrança do crédito tributário e a atividade de inscrição em dívida ativa. Veja-se:

“Art. 13 - À Superintendência de Administração Tributária - SAT, que tem por finalidade a gestão e a execução da administração tributária, compete:

(...) IV - por meio da Diretoria de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança, que tem por finalidade normatizar o sistema de arrecadação, controlar a propriedade dos valores arrecadados e gerir os valores em cobrança administrativa e judicial:

a) pela Gerência de Controle da Arrecadação de Tributos: 1. gerir as atividades administrativas relacionadas ao registro e controle dos pagamentos provenientes da arrecadação das receitas tributárias estaduais;

(...) d) pela Gerência de Cobrança do Crédito Tributário: 1. gerir a cobrança administrativa dos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, monitorando a eficiência e a eficácia das ações, empreendendo esforços contínuos para a sua melhoria; 2. gerir as atividades relativas à administração da dívida ativa tributária, inclusive sua inscrição”.

Ou seja, é ele o responsável pela gestão da arrecadação e de cobrança administrativa dos valores eventualmente não recolhidos ao Estado é do Diretor da DARC, sendo esse a autoridade competente para determinar o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC) e até impedir a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, todas medidas tendentes a cobrança...

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