Capital - 11� vara da fazenda p�blica

Data de publicação21 Setembro 2023
Gazette Issue3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8170790-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Americanas Sa
Advogado: Gerson Stocco De Siqueira (OAB:RJ75970)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8170790-91.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: AUTOR: AMERICANAS SA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:


O Perito acostou a sua proposta de honorários (ID 405451078), com o que a Autora concordou (fl. 3 do ID 407302741), cabendo-lhe, assim, fazer o depósito do referido valor, em 10 dias, com comprovação nos autos.


As partes apresentaram os seus quesitos e indicaram os assistentes técnicos (ID 407646709/ 407302741), de modo que determino a intimação do Perito para dar início aos trabalhos, ficando ciente de que deverá entregar o laudo em até 90 dias. Desde já fica autorizada a liberação de 50% dos honorários, por alvará, acaso requerido.


Lembra-se que a adequação da prova à especialidade indicada deve ser devidamente aferida quando da realização do trabalho.


P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8092901-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Maria Portela Leal
Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509)
Advogado: Luma Raizza Pereira De Queiroz Santana (OAB:BA60004)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br

Processo: 8092901-27.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Servidores Inativos]

Parte Ativa: REQUERENTE: SANDRA MARIA PORTELA LEAL

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada por SANDRA MARIA PORTELA LEAL, servidora estadual aposentada, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a isenção de imposto de renda sobre seus proventos por ser portadora de “moléstia profissional em razão de Lesão por Esforços Repetitivos (LER)”. Acostou documentos ao ID 401115262/401115270.

Aduziu, para tanto, que “começou a apresentar sintomas de LER/DORT no ano 2004, e após passar por avaliação médica, foi diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo, grau discreto a moderado de desmielinização no membro superior direito, conforme exame eletroneuromiográfico em anexo, realizado pela médica especialista Dra. Francesca Freitas, CREMEB de nº 6790 (…) No ano de 2010, a autora foi transferida para o cargo administrativo na Diretoria de Gestão do Cuidado – DGC/SAIS, como responsável pela rede de saúde da mulher, abrangendo todos os 417 municípios da Bahia. Nessa nova atribuição, o seu quadro de saúde fora agravado, pois, a autora era responsável pela elaboração e emissão de notas e pareceres técnicos, elaboração de processos e relatórios.”

Afirmou, também, que “(…) no exame de eletroneuromiografia, realizado em 14/06/2023, pela médica neurologista Dra. Daniela Morange, inscrita no CRM/BA nº 12264 e RQE nº 5339/11742, foi evidenciado o comprometimento mielínico do nervo mediano em punhos, de grau moderado a severo à direita e grau moderado à esquerda (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral)”, diagnóstico confirmado pelo médico especialista em cirurgia de mão e microcirurgia, Dr. Fernando Carvalho Ventim, CRM/BA nº3467, RQE nº18410/18411.

Ressaltou que a Lei n° 7.713, de 22/12/1988, instituiu o benefício da isenção do imposto de renda relativamente aos proventos da aposentadoria ou reforma para os portadores de MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme art. 6°, inciso XIV” e que “doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 406897475), defendendo a inexistência de previsão legal à isenção de IR da Autora diante do rol taxativo da Lei 7.713/88; que a doença portada pela Acionante não possui previsão legal para a concessão de isenção de Imposto de Renda, razão pela qual não faz ela jus ao referido benefício, independente da sua condição incapacitante.

Sublinha o Ente que “não há qualquer laudo médico, oficial ou particular, que faça a devida correlação entre a enfermidade apresentada pelo autor e sua atividade laboral/ambiente de trabalho”. Pede, a final, a improcedência do pleito.

Instada a se manifestar, a Autora apresentou réplica reiterativa, registrando que síndrome do túnel do carpo é uma espécie de moléstia profissional – doença que consta expressa no texto legal” e o Estado informou que não deseja produzir novas provas.

Vieram os autos para julgamento, vez que a parte autora é beneficiária da AJG.

É o relatório. Decido.

A questão posta diz com o pedido da Autora, servidora estadual aposentada, de obter a isenção do imposto de renda, bem como a devolução dos valores retidos indevidamente em sua folha de pagamento, alegando ser portadora de moléstia profissional.

O termo “moléstia profissional” compreende aquelas doenças decorrentes de condições de trabalho, também se enquadrando neste conceito as doenças que se tornaram mais graves em razão de um ambiente de trabalho ou das atividades desempenhadas.

Isso significa dizer que o surgimento de uma moléstia ou a piora de uma doença previamente existente, em virtude de uma atividade laboral, caracteriza uma moléstia profissional.

A Lei nº 7.713/88 dispõe que a pessoa física que seja portadora de moléstia profissional faça jus ao benefício fiscal da isenção do imposto de renda, nos seguintes termos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

Na inicial, a Autora alega que “a doença da qual é portadora, fora desencadeada pelo exercício diário das funções laborativas, ou seja, é patente que o seu surgimento possui nexo de causalidade com a atividade profissional que desenvolvia.

Dizem os relatórios médicos acostados ao ID 401115265 que:

- “os achados neurofisiológicos evidenciaram sinais sugestivos de Síndrome de Túnel do Carpo, com grau discreto a moderada desmielinização à direita - Dra. Francesca Freitas, CREMEB de nº 6790 ” (fl. 1);

- “exame neurofisiológico dos membros superiores evidenciou comprometimento mielínico de nervo mediano em punhos, de grau moderado a severo à direita e grau moderado à esquerda - Dra. Daniela Morange, inscrita no CRM/BA nº 12264 e RQE nº 5339/11742” (fl. 4);

- “paciente relata queixas de dores e parestesia noturna em mãos há décadas (…) queixa-se de sintomas principalmente a noite, sem melhora com tratamento conservador (…) piora progressiva dos sintomas nos últimos dez anos (…) sind do tunel do carpo de grau moderado a severo a direito; grau moderado a esq (…) - Dr. Fernando Carvalho Ventim, CRM/BA nº3467, RQE nº18410/18411;

Da leitura do inteiro teor dos relatórios médicos juntados se extrai que possui a Autora “Síndrome do Túnel do Carpo” de grau moderado a severo, com piora progressiva nos últimos 10 anos.

Pois bem.

Não se olvida que seja a Acionante portadora de patologia que lhe causa sérios desconfortos e até comprometem a sua rotina, contudo, para comprovar que possui moléstia profissional, se faz necessário a apresentação de um laudo médico com a informação de que ela foi causada ou agravada em função da atividade laboral ou do ambiente de trabalho.

No particular, porém, não há elementos suficientes para concluir que a moléstia que acomete a Autora decorre das condições de trabalho a que esteve submetida, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda.

Ou seja, não há prova inequívoca que a moléstia profissional grave (LER/DORT) possui como causa o trabalho desempenhado pela Autora, sendo todos os relatórios médicos omissos neste ponto.

No julgamento do REsp 2.052.013-SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023), o STJ consignou que (…) se a norma elenca apenas a expressão "moléstia profissional", o intérprete deve ficar com aquilo que nela se evidencia: uma moléstia qualquer cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão (labor habitual). Não deu a lei autorização para a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT