Capital - 11ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8157135-52.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Marcelo Menezes De Lordello
Advogado: Adilson Batista Da Silva (OAB:BA34423)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8157135-52.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Cessão de créditos não-tributários]

Parte Ativa: EMBARGANTE: MARCELO MENEZES DE LORDELLO

Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:


De fato, ao julgar definitivamente do agravo de instrumento interposto, o TJBA deu provimento ao recurso, conforme noticia o Embargante em sua última manifestação, pelo que faz ele jus às benesses da gratuidade de justiça.


Dando prosseguimento ao feito, intime-se o Estado da Bahia via Portal para, querendo, no prazo de lei, impugnar os Embargos.

P. I.


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8067948-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Mario Dos Santos Araujo
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8067948-96.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição sobre a folha de salários]

Parte Ativa: AUTOR: JOSE MARIO DOS SANTOS ARAUJO

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Diga a Autora, em 10 dias, sobre a contestação.


No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, sem o que será o feito julgado no estado em que se encontra.


P. I.


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8143709-70.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Philip Morris Brasil Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Ariane Costa Guimaraes (OAB:DF29766)
Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:SP234916)
Advogado: Gabriela Silva De Lemos (OAB:SP208452)
Impetrante: Philip Morris Brasil Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Ariane Costa Guimaraes (OAB:DF29766)
Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB:SP234916)
Advogado: Gabriela Silva De Lemos (OAB:SP208452)
Impetrado: Ilmo. Superintendente De Administração Tributária (sat) Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR



Processo: 8143709-70.2022.8.05.0001

Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Liminar]

Parte Ativa: IMPETRANTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Parte Passiva: IMPETRADO: ILMO. SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Intime-se a Impetrante para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, artigo 1010, § 1º) a apelação estatal de ID 391951685.



Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TJBA (CPC, artigo 1010, § 3º).


P. I.


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11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8001319-43.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adenivaldo Silva Batista
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Requerido: Estado Da Bahia
Advogado: Maria Dulce Hasselman Rodrigues Baleeiro (OAB:BA14335)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8001319-43.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

Parte Ativa: REQUERENTE: ADENIVALDO SILVA BATISTA

Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA



(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Conteúdo do despacho:


Sobre o pedido de cumprimento de sentença e cálculos apresentados pela parte, diga o Estado, em 30 dias.


Inexistindo impugnação, serão expedidos os respectivos ofícios requisitórios, na forma da lei.


P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8058088-71.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: De Millus S A Industria E Comercio
Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:BA18619)
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8058088-71.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]

Parte Ativa: EMBARGANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO

Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA




(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)


Conteúdo do despacho:



Recebo estes Embargos no efeito suspensivo, com o que se dará o sobrestamento da Execução a eles correlata, até o trânsito em julgado do presente feito.


Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo legal, impugnar.

P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0501465-81.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Casa Dos Vinhos Eireli - Epp
Executado: Uilton Carlos Oliveira
Executado: Wilton Carlos Oliveira Junior
Advogado: Jander Amaral Carvalho Dos Santos (OAB:BA55292)
Advogado: Rafael Da Silva Cerqueira (OAB:BA43631)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 0501465-81.2014.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: CASA DOS VINHOS EIRELI - EPP, UILTON CARLOS OLIVEIRA, WILTON CARLOS OLIVEIRA JUNIOR


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:

WILTON CARLOS OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado e representado na presente Execução Fiscal, onde há cobrança de ICMS do período descrito na CDA nº 02606-17-0000-13, opõe Exceção de Pré-Executividade com tutela provisória de urgência (ID 364964585), pugnando pela (i)“imediata liberação da verba penhorada a fim de garantir o exercício dos direitos constitucionais pertencentes ao Requerente”; e, (ii) “impossibilidade de responsabilização do Excipiente pela dívida executada. Acostou documentos ao ID 364963801/364964574.

Instado a se manifestar, o Ente não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 395486366.

Decido.

Como cediço, com o oferecimento da Exceção de Pré-executividade, pretende o corresponsável, ora Excipiente, demonstrar, de plano, a insubsistência da execução contra ele promovida, evitando que seus bens sejam submetidos à penhora, defendendo-se, assim, da ação executiva em curso.

Por outro lado, contudo, a inércia do Estado não implica, automaticamente, na presunção de veracidade das alegações trazidas pelo Excipiente, visto que o mero silêncio do Ente, ora Excepto, não possui o condão de afastar a necessidade do exame judicial daqueles argumentos suscitados pelo executado.

Caberá ao juiz, portanto, proceder à análise das questões levantadas, verificando, diante das provas carreadas, a procedência - ou não - do pedido, e, uma vez convencido da inexigibilidade do título, acatá-lo...

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