Capital - 11ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 08 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3448 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8164559-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Izabela Pereira De Almeida
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br
Processo: 8164559-48.2022.8.05.0001 | ||
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [1/3 de férias] | ||
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
Demandante: AUTOR: IZABELA PEREIRA DE ALMEIDA | ||
Demandado: REU: ESTADO DA BAHIA |
ATO ORDINATÓRIO |
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da certificação do trânsito em julgado da sentença, podendo, no prazo de 10 dias, requerer o que couber, sob pena de arquivamento.
Salvador, Bahia, 6 de novembro de 2023
JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0814408-57.2014.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569)
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278)
Exequente: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0814408-57.2014.8.05.0001
Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Estaduais, Execução Fiscal]
Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
Em seu último petitório o Estado pugna pela expedição de alvará judicial da penhora efetivada.
Da análise dos autos, verifico que houve o depósito da quantia de R$ 9.302,72 (nove mil, trezentos e dois reais e setenta e dois centavos), conforme extrato acostado ao ID. 294526678
Os Embargos apensos (processo nº. 0308206-48.2019.8.05.0001) foram julgados parcialmente procedentes, nos termos da sentença de ID. 195554039, abaixo transcrita:
“Ante o exposto, ACOLHO, parcialmente, os Embargos opostos, reputando-os PROCEDENTES em parte para, quanto ao PAF n. 7000019787101, reconhecer a ilegitimidade do Embargante para figurar no polo passivo da relação tributária em razão da quitação do financiamento e da baixa do gravame, mantendo as demais cobranças...”.
Processado o recurso de apelação, a decisão foi mantida, nos termos do acórdão de ID. 195582306, já transitado em julgado, ID. 195583519.
Lado outro, compulsando-se o processo associado (Embargos), ali se vê que o Ente apresentou parecer nos seguintes termos:
"Ante o exposto, verifica-se no sistema SIGAT que o valor atualizado do débito exequendo, sendo termo final 07/07/2023, perfaz o montante correspondente a R$10.457,05...".
Em face de tal evento, o Juízo no citado feito ordenou ao Banco, em 10 dias, que sobre a última manifestação estatal e cálculos ali acostados se pronunciasse, manifestação que deve aqui também ser juntada.
Finalmente, antes, cabe à Secretaria informar o valor existente na conta judicia, o que ordeno.
P. I.
Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8073627-82.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Milivick Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8073627-82.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Parte Passiva: EXECUTADO: MILIVICK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte devedora, a diligência resultou parcialmente exitosa, conforme extrato acostado.
Assim, intime-se a parte executada para, em 15 dias, se manifestar, dando-lhe ciência de que a ausência de pronunciamento ensejará a liberação da quantia penhorada em favor do Ente Estatal, sem prejuízo da continuidade de medidas constritivas para liquidação do saldo remanescente devido.
Lado outro, determino a intimação do Estado da Bahia para, em 15 dias (sem dobra), dizer meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, atentando-se para o Renajud negativo.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0308511-66.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil
Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212)
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278)
Executado: Estado Da Bahia
Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br
Processo: 0308511-66.2018.8.05.0001 | ||
Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [CND/Certidão Negativa de Débito] | ||
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
Demandante: EXEQUENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL | ||
Demandado: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA |
ATO ORDINATÓRIO |
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar os seus dados bancários para possibilitar a expedição do alvará em seu favor, relativo ao saldo remanescente da conta judicial vinculada ao feito associado.
Salvador, Bahia, 6 de novembro de 2023
JACIARA CEDRAZ CARNEIRO
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8020303-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Duarte (OAB:BA15613)
Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br
Processo: 8020303-12.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Creditamento
Parte Ativa: AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/1122-52, ajuíza a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO FISCAL DE ICMS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação da decisão administrativa correlata, proferida com base no Parecer nº 12063/2018, relativa ao Processo Adm. nº 088141/2017-0, confirmada através de ato praticado no âmbito do processo administrativo 013.1408.2021.0033366-84 (SEI/GOVBA – 00035449692), de modo a ser reconhecido e declarado o direito da ora Requerente em poder efetuar o creditamento extemporâneo correlato, face a higidez do crédito fiscal decorrente do princípio da não-cumulatividade (155, § 2º, I, da CRFB e artigo 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96), bem como em razão dele não ter se apropriado no momento da aquisição da mercadoria, nos valores supra, acrescidos de atualização monetária e consectários legais incidentes (via Selic) desde a data em que a pretensão da PETROBRAS foi injustamente obstaculizada pelo Fisco Estadual, por intermédio da decisão administrativa ora combatida, ou seja, ao menos desde 09/04/2018.
Para tanto, a PETROBRAS afirmou:
“É uma sociedade de economia mista, sob controle da União, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976, bem como nos termos da Lei 9.478/1997) e que tem como objeto social a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos...
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