Capital - 11� vara da fazenda p�blica

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8117159-04.2023.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Master Foods Salvador Ltda
Advogado: Emely Alves Perez (OAB:SP315560)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8117159-04.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: MASTER FOODS SALVADOR LTDA


(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)



Conteúdo da decisão:


MASTER FOODS SALVADOR LTDA., sociedade empresária devidamente identificada nos autos, promove Exceção de Pré-Executividade à Execução que lhe foi movida pelo Estado da Bahia, alegando a concessão da tutela de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória nº 8004392-28.2020.8.05.0001 na qual foi determinada a suspensão da exigibilidade do débito em cobro antes mesmo da sua inscrição em dívida ativa.

Decido.

Do exame dos autos observa-se que quando do ajuizamento da presente Execução, o que se deu no mês de setembro do ano em curso, o crédito tributário nela encartado encontrava-se suspenso, por força da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Declaratória nº 8004392-28.2020.8.05.0001, em curso na 3ª VFP, desde julho de 2020.

Com efeito, tratando ambos os feitos das dívidas constantes das CDA’s n°s 00696-97-1700-23, 01441-37-1700-23, 01466-89-1700-23, 01492-43-1700-23, 01494-16-1700-23 e 01494-85-1700-23 (PAF('s) Nº(s) 298942.0258/22-1, 298942.0382/22-4, 298942.0713/22-0, 298942.2157/22-8, 210613.0415/22-3, 128984.1918/22-8), factual a necessidade de, liminarmente, suspender-se o curso destes autos, de imediato, ouvindo-se o Ente antes de qualquer outra medida.

Diante do exposto, ante a anterior suspensão da exigibilidade do crédito ora cobrado, suspendo o curso deste executivo, ordenando a intimação do Ente para, em 15 dias, se pronunciar.

Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.

P. I.

Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8038689-56.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Das Merces Carneiro De Mendonca
Advogado: Carolina Oliveira Serra Da Silveira (OAB:BA27030)
Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005)
Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 8038689-56.2023.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expedição de CND, Repetição de indébito]

Parte Ativa: AUTOR: MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA

Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:

Em pedido de cumprimento de sentença, disse a Exequente que o valor a lhe ser restituído de IR é no importe de R$ 400.465,60, desde 2019, conforme comando sentencial.

Ainda, considerando a condenação do Ente no pagamento dos honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, enfatizou que tal perfaz o montante de R$ 20.023,28, até 31/07/2023, conforme planilhas juntadas com a petição de ID final 3238.

Intimado, pediu o Estado para que a parte credora apresentasse os extratos de declaração de IR dos períodos em questão para a verificação de eventual restituição pela Receita Federal.

Juntadas as declarações e as respectivas planilhas de cálculos, o Ente não se pronunciou, apesar de intimado.

Novamente instada para apresentar cálculo com abatimento dos valores de IR restituídos, a Autora reafirmou que os valores por ela apresentados já consideraram a restituição do imposto de renda, vez que nas planilhas constam os valores do IMPOSTO DEVIDO e não do IMPOSTO RETIDO.

Decido.

Como o Estado não apresentou impugnou, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, juntados com a petição de ID final 3238.


Quanto aos valores recebidos pela Autora de restituição de IR, via Receita Federal, vê-se que o cálculo foi realizado considerando o abatimento de tais quantias, a exemplo do exercício de 2021. Veja-se:


Imposto Retido na Fonte Total – R$ 91.551,83

Saldo a Restituir – R$ 6.921,71

Imposto Devido – R$ 84.630,12 (sendo este o montante utilizado nesta execução para o ano de 2021).

Ou seja, como bem esclarecido pela parte credora e constatado por esta Magistrada, os cálculos apresentados já consideraram a restituição do imposto de renda, vez que nas planilhas constam os valores do imposto devido e não do imposto retido, tanto que o Estado sequer as rechaçou.


Por conseguinte, determino a expedição de dois precatórios, de imediato:


Um, em favor da Autora, relativo ao imposto de renda a ser restituído, no valor bruto de R$ 400.465,60, atualizado até 31/07/2023.


Outro, em prol da advogada, referente aos honorários de 5%, R$ 20.023,28, também corrigidos até 31/07/2023.


Com a expedição, ao arquivo provisório.

P. I.


Salvador (BA), data da assinatura digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0501406-25.2016.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Nilza Santos Elsuffi De Salvador
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Advogado: Catharina Neiva De Souza Lordelo (OAB:BA37991)
Advogado: Diogo Almeida Rodovalho (OAB:BA45002)
Executado: Nilza Santos Elsuffi
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211)
Advogado: Catharina Neiva De Souza Lordelo (OAB:BA37991)
Advogado: Diogo Almeida Rodovalho (OAB:BA45002)
Terceiro Interessado: Pagseguro Internet Ltda
Terceiro Interessado: Cielo S.a.
Terceiro Interessado: Redcard Sa Administradora De Cartoes

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

11ª Vara da Fazenda Pública


Processo: 0501406-25.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência]

Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: EXECUTADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR, NILZA SANTOS ELSUFFI

(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)

Conteúdo da decisão:


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada, ao argumento de que a decisão que acolheu a Exceção não condenou o Ente na verba honorária.

Intimado, o Estado não se pronunciou, como certificado.

Decido.

Realmente, a decisão que acolheu a Exceção para fins de indeferir o redirecionamento da execução, foi omissa porque não fixou verba honorária.

Na hipótese, contudo, para fins de fixação dos honorários, não se pode perder de vista a pouca complexidade do argumento de defesa, estritamente de direito, já que afeto ao não cabimento do redirecionamento da execução em desfavor da sócia e se resumiu na apresentação de apenas um petitório, não tendo havido realização de audiência ou dilação probatória.

Deste modo, não há dúvida de que a fixação dos honorários nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, como pretende a Embargante, estaria dissonante do trabalho realizado pelo causídico, o qual, apesar de zeloso, lhe demandou pouco tempo, o que, no particular, geraria sucumbência desmedida e exorbitante.

Corroborando com o entendimento supra, veja-se o julgado do STJ a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. 2. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º. Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância obrigatória.(...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente reconheceu...

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