Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Janeiro 2021
Número da edição2774
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8156795-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angela Maria Goncalves Do Nascimento
Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:0043759/BA)
Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:0039759/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8156795-79.2020.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Fornecimento de Água]

AUTORA: ANGELA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA



Vistos etc.

ANGELA MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO , qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA , também qualificada na exordial, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.

Aduz em síntese, que nos meses de agosto a dezembro de 2017 e de janeiro a março de 20018 experimentou excessivo aumento no valor das faturas de sua conta de água, a que não deu causa. Relata que no passado outra ação (Nº 0123038-41.2017.8.05.0001) foi ajuizada versando sobre as faturas de abril a julho de 2017, também excessivas. Enfoca que observou que houve troca de seu hidrômetro, sem que lhe fosse informada.

Sustenta a existência de fumus boni iuris, assentado em normas legais que asseguram o seu direito; bem como o periculum in mora, requerendo lhe seja concedida a medida liminar, antecipando os efeitos da tutela final, no sentido de impedir a interrupção no fornecimento de água à sua propriedade e a manutenção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Juntou documentos IDs. 86205002/86205313.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.

Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC – arts.319 e 320).

Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes:

"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação."

No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC:

"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu."

O julgador no âmbito de análise das medidas de urgência se encontra premido pelo fato tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão.

Deixa este juízo de enfrentar, no ensejo, questões preliminares, de pressupostos ou requisito de validade e desenvolvimento do processo. Gize-se que o processo é um instrumento posto pela sociedade para solução dos conflitos.

Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DO ART. 300, CPC/15 - DEFERIMENTO. - Estando demonstrada a probabilidade do direito afirmado, e havendo situação de urgência, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

(TJ-MG - AI: 10000160829289001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017)”.

Na hipótese dos autos, registro que documentos acostados pela parte autora, ID 862055253 apontam, em juízo precário de conhecimento, irregularidade na cobrança do consumo de água, ante o vultoso valor total de mais de R$120.000,00 para sete meses de consumo residencial.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA e determino que a Demandada, no prazo de cinco dias contado da intimação desta Decisão:

a) SUSPENDA a cobrança das faturas de consumo apontadas na exordial, vencidas entre 06/09/2017 e 02/03/2018, ID 86205253; bem como negativação correlata junto aos órgãos restritivos de crédito, e por fim;

b) oportunidade em que ficará impedida a requerida SUSPENDER O FORNECIMENTO do serviço essencial, devendo restabelecê-lo, sendo a hipótese, em razão, exclusivamente, das contas acima elencadas; tudo sob pena de multa única de dois mil reais, a título de multa cominatória, em caso de descumprimento (art. 84, §4º – CDC).

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.

Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.



Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.

Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, com fulcro no Decreto Judiciário nº 276/2020, DJE nº 2.608; devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.

Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se com celeridade.



SALVADOR/BA, 18 de dezembro de 2020



Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8141040-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Nunes Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8141040-15.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Requerente : AUTOR: FABIO NUNES DA SILVA

Requerido : RÉU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos a ela carreados ID.88179328 .

Salvador, 7 de janeiro de 2021

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8141040-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Nunes Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Club...

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