Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Agosto 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3153
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8079126-76.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 2ª Vara Cível De Socorro
Deprecado: Raimundo Augusto Barreto Gouveia
Autor: Condominio Vivendas Tropical
Advogado: Janine Matias De Oliveira Santos (OAB:SE4440)

Despacho:

Vistos.

Efetue-se o ato deprecado, servindo-se de via da carta precatória como instrumento de mandado (arts. 188 e 277 do CPC).

Oportunamente, devolva-se a carta ao Juízo de origem com nossas homenagens e garantias de estilo.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 09 de junho de 2022.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8105337-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Jose Muniz
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC).

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o exercício do contraditório.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.

Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 13 de março de 2023, às 08:00 horas, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 02 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Abaixo, o link de acesso à sala 02.

LINK: guest.lifesize.com/3407807

EXTENSÃO: 3407807

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.

Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.

Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.

Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.

Atribuo a esta decisão, força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.

SALVADOR - BA, 02 de agosto de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular

MSO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8107397-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Santos Dias
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107397-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DIAS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):

DECISÃO

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC).

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o exercício do contraditório.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.

Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 01 de março de 2023, às 17:00 horas, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 08 do CEJUSC, nos termos do Decreto judiciário n° 276/2020, observando-se que a citação/intimação da parte requerida deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Abaixo, o link de acesso à sala 08.

LINK: guest.lifesize.com/3407867

EXTENSÃO: 3407867

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.

Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Em atenção ao art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador (a) Judicial no patamar básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça, ora deferida à parte autora, resta suspensa a obrigatoriedade desta.

Intime-se a parte Ré para recolher o valor que lhe compete (R$50,00) em conta judicial vinculada ao processo, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo-se atentar que a sua realização está condicionada ao prévio depósito e comprovação nos autos.

Após efetivada, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância devida a título de honorários.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, é de 15 (quinze) dias e terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo (a) demandante.

Atribuo a esta decisão, força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.

SALVADOR - BA, 02 de agosto de 2022.

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular

MSO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8115656-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
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