Capital - 11ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 25 Janeiro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3025 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8001137-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Filipe Jose Saback Pereira
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO |
Processo nº: 8001137-28.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FILIPE JOSE SABACK PEREIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2022
Luciana Amorim Hora
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8052957-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738)
Reu: Wdileston Dos Santos Souza
Advogado: Paulo Roberto Da Cruz Junior (OAB:SP377449)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO |
Processo nº: 8052957-86.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: WDILESTON DOS SANTOS SOUZA
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
P. Intimem-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2022
Luciana Amorim Hora
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8058475-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Gomes Silva
Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:BA34222)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO |
Processo nº: 8058475-57.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WELLINGTON GOMES SILVA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2022
Luciana Amorim Hora
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8136055-03.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Raquel Araujo Mendes Do Couto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO |
Processo nº: 8136055-03.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
AUTOR: REPRESENTAÇÃO DACASA
REU: RAQUEL ARAUJO MENDES DO COUTO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
P. Intimem-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2022
Luciana Amorim Hora
Juíza de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8069473-84.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Mara De Oliveira Guimaraes Nunes
Advogado: Sandra Mara De Oliveira Guimaraes Nunes (OAB:BA9976)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8069473-84.2021.8.05.0001
CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO [Produto Impróprio]
REQUERENTE: SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARAES NUNES
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ao argumento de que a parte Autora titulariza contrato de fornecimento de energia elétrica com a Ré, sendo surpreendida pela cobrança de faturas elevadas e que destoam de seu consumo médio mensal, havendo interrupção do fornecimento de sua energia elétrica, sem aviso prévio, em 23 de junho de 2021.
Requer a assistência judiciária gratuita e tutela de urgência para o fim de determinar à Ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica a Demandante até a solução da presente questão.
Foram juntados os documentos de IDs n° 116878589/116878598.
Sucintamente relatei. Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela de urgência, mister se faz a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme ostente o provimento natureza antecipatória ou acautelatória.
A concessão ora pretendida é também norteada pela disposição constante do art. no art. 84 do CDC, especialmente em seu § 3º, que visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
No caso, vislumbra-se a presença dos pressupostos para concessão da tutela antecipada, notadamente porque se cuida, na espécie, de serviço essencial suspenso por motivo de cobrança que a Acionante reputa indevida e assim se configura em cognição sumária.
O serviço de energia elétrica caracteriza-se, sem dúvida, como relação de consumo, considerado fornecedor a Coelba, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os usuários são consumidores, na forma do art. 2º e parágrafo único da norma consumerista.
O fornecimento de energia elétrica é serviço...
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