Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação05 Fevereiro 2021
Número da edição2794
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8140103-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Verena Gomes Sales Do Prado
Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:0024131/BA)
Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:0004089/BA)
Autor: Daniel Nicory Do Prado
Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:0024131/BA)
Advogado: Arlindo Gomes Do Prado (OAB:0004089/BA)
Réu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Réu: Qualicorp Adm. E Serv Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8140103-05.2020.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Planos de Saúde, Reajuste contratual]

AUTOR: VERENA GOMES SALES DO PRADO, DANIEL NICORY DO PRADO

RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADM. E SERV LTDA


Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o contraditório.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus (COVID19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por vídeoconferência, tudo de acordo ao atendimento do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020:

Art. 2o As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1o A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2o A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.

Salvador, 4 de fevereiro de 2021.

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8138225-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ferrari Empreendimentos Ltda - Epp
Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:0037230/BA)
Réu: Valeria Cristina Vieira Cunha

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

Processo nº: 8138225-45.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FERRARI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

RÉU: VALERIA CRISTINA VIEIRA CUNHA

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para, em prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, no sentido de adequa-la aos termos da ordem jurídica vigente, precisamente no que diz respeito a apresentação de planilha de débito, devendo ainda, fazer prova regular da mora do Acionado, referente a notificação do Devedor, isso sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem análise de mérito.

P.I.

Salvador, 03 de fevereiro de 2021.

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8161484-69.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:0051574/BA)
Réu: Cristiane Dayse Henriques Da Silva Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8161484-69.2020.8.05.0001

CLASSE MONITÓRIA (40)

ASSUNTO [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino]

AUTOR AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA

RÉU RÉU: CRISTIANE DAYSE HENRIQUES DA SILVA SANTOS



Vistos.

Com efeito, nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.

Nesse sentido, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público. Ainda não se institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.

Por sua vez, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita.

P.I

Salvador, 3 de fevereiro de 2021.

Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8166950-44.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao Socioeducativa Mercedaria
Advogado: Mateus Almeida Viveiros Sa (OAB:0051574/BA)
Réu: Jose Francisco Santana Neto

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8166950-44.2020.8.05.0001

CLASSE MONITÓRIA (40)

ASSUNTO [Inadimplemento, Estabelecimentos de Ensino]

AUTOR AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA

RÉU RÉU: JOSE FRANCISCO SANTANA NETO



Vistos.

Com efeito, nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.

Nesse sentido, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público. Ainda não se institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.

Por sua vez, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos...

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