Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8032282-05.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Scania Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)
Reu: Iranildo Alves De Lima

Sentença:

SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, ingressou com a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IRANILDO ALVES DE LIMA, pelos motivos expostos na prefacial de ID. 97848195, colacionando instrumento procuratório e documentação.

O feito seguia seu curso normal. Ocorre que, as partes resolveram fazer uma composição amigável pondo fim à lide, consoante termo de ID. 127163298.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Cuida-se de matéria de direito disponível. Lado outro, as partes são soberanas e estão devidamente acompanhadas por seus advogados.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades das partes de ID. 127163298, satisfeitas as exigências previstas em lei. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 487, III, b, do CPC.

Partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no §3º, do art. 90, do CPC.

P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.


SALVADOR - BA, 25 de novembro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0532440-86.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ismael Pinho De Oliveira
Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

Vistos..

Requerido (id. 91524677), o cumprimento da sentença proferida (id. 64722942), confirmada integralmente, pelo acórdão coligido (id. 79929320).

A parte ré, devidamente intimada (id. 102505064), colacionou aos autos o comprovante de depósito e não ofereceu impugnação (id´s. 103874733/103874734).

O exequente pugnou pelo levantamento da verba honorária depositada (id.. 120136556).

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 924, II, do CPC .

Expeça-se ALVARÁ, em favor do advogado da parte autora, para levantamento da importância bloqueada. Observe-se os dados bancários para transferência indicados no id. 120136556.

P. I. Arquivem-se, oportunamente, com baixa.


SALVADOR - BA, 25 de novembro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8022402-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danilo De Sousa Soares
Advogado: Edgar Ferreira De Sousa (OAB:MT17664/O)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)

Sentença:

Vistos, etc...

No id. 101590825, o autor formulou pedido de renúncia à pretensão sobre a qual se funda a presente ação, implicando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c".

Vale destacar que no presente caso não aplica a regra estabelecida no artigo 487, § 4º, do CPC, porquanto não se trata de pedido de desistência da ação, em que a parte abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa existir perante o réu.

Com efeito, no caso dos autos não houve pedido de desistência, mas sim de renúncia à pretensão formulada na inicial, acarretando a extinção do processo com a resolução do mérito, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo objeto. Por esta razão, o pedido do autor não necessita da concordância da parte contrária.

Neste sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TJSP:ALIMENTOS- Renuncia à pretensão formulada na ação, com base no artigo 487, III, c do CPC - Desnecessidade de concordância da parte contrária- Homologação Recurso prejudicado. (TJSP - Apelação Cível nº 1005638-21.2018.8.26.0566 Relator Dr. Moreira Viegas julgamento 05/02/2020).

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de renúncia encartado o id. 101590825, com a expressa renúncia à pretensão formulada na presente ação. Em consequência, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil.

Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.

Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

P.R.I.C.

SALVADOR - BA, 25 de novembro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038519-55.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Luiz Gomes Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

11ª Vara de Relação de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

Processo nº: 8038519-55.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: LUIZ GOMES DOS SANTOS

DESPACHO

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça, vez que a parte autora se encontra em liquidação extrajudicial.

Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

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