Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Gazette Issue3034
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8013766-34.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Verlangia Nelma Da Silva
Advogado: Poliana Silva Santana (OAB:BA47215)
Advogado: Murilo Augusto Rodrigues Moreira (OAB:BA54855)
Advogado: Luan Silva Rosario (OAB:BA61296)
Reu: Ideal - Instituto De Estudos Da Alma
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554)
Reu: Uniesp S.a
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554)

Despacho:

Vistos.

Certifique-se o Cartório quanto a revelia ou não, constatando se a parte Ré apresentou defesa no prazo de lei.

Após, volte-me concluso.

P.

Salvador -BA, 15 de dezembro de 2021.

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8110226-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ronaldo Macedo Barreto
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Reu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc.


Considerando figurar no polo ativo da demanda pessoa incapaz, com fulcro no artigo 178, II do CPC, determino remessa dos autos ao MP para manifestação no prazo de trinta dias. Ciência da petição e documentos de fls. 86298293.


P.I.C.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2021.


Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088549-31.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josuel Lima De Jesus
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Reu: Representação Serasa S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO 8088549-31.2020.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JOSUEL LIMA DE JESUS

RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, REPRESENTAÇÃO SERASA S/A


Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira (art. 98 do NCPC) da parte Autora.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.

Considerando o teor do Decreto nº 211/2020, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 237, de 25 de março de 2020, conforme a classificação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que considera a situação mundial do Novo Coronavírus (COVID19) como risco potencial de a doença infecciosa atingir a toda população de forma simultânea, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio, com o fim de conter a propagação de infecção e transmissão da doença, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; e sendo necessário preservar a saúde de magistrados, advogados, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral, devido à Pandemia do Coronavirus19, deixo de designar, neste momento processual, audiência presencial de tentativa de conciliação.

A fim de impor celeridade ao feito, cite-se o Requerido para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo interesse das partes em conciliar, manifestem-se em 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de cadastramento no Sistema próprio, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indicando os dados e e-mail da parte contrária, bem como se dispõe da tecnologia necessária para participar da audiência por vídeoconferência, tudo de acordo ao atendimento do que dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 276/2020:

Art. 2o As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1o A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2o A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.

P.I.

Salvador, 11 de setembro de 2020.

Luciana Amorim Hora

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8065655-27.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Nilzete Dos Santos Lima

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO 8065655-27.2021.8.05.0001

CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

ASSUNTO [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: NILZETE DOS SANTOS LIMA

Vistos.

Autorizo o pagamento das custas processuais ao final do processo.

Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.

O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.

Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.

Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.

O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de...

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