Capital - 11ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Dezembro 2021
Gazette Issue3003
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005066-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vargno Francisco Da Costa
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo

2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº : 8005066-06.2020.8.05.0001

Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária, Bancários]

Requerente : AUTOR: VARGNO FRANCISCO DA COSTA

Requerido : REU: BANCO SAFRA SA

Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Apresentada apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação e documentos a ela colacionados ID 102403798, nos termos do art. 1.010, §1º.

Após o decurso do prazo mencionado, não havendo apelação em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 28 de julho de 2021

Rute Franca Sousa

Técnica judiciária

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8144842-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleber De Lima Santana
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO 8144842-84.2021.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CLEBER DE LIMA SANTANA

REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A

Vistos.

Nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.

Nesse sentido, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário. Ainda não se institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.

Por sua vez, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita.

P.I.

Salvador, 17 de dezembro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza De Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8145294-94.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Paulo Roberto Santana Leite
Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531)
Requerido: Banco Toyota Do Brasil S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO 8145294-94.2021.8.05.0001

CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

ASSUNTO [Tarifas]

REQUERENTE: PAULO ROBERTO SANTANA LEITE

REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Vistos.

Nos termos do artigo 99, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntando-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa.

Nesse sentido, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Deve assim proceder, posto lhe competir também a fiscalização do recolhimento das custas processuais ao Erário. Ainda não se institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.

Por sua vez, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.

Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insuficiência de recursos a fim de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita.

P.I.

Salvador, 17 de dezembro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza De Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073714-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Maria Das Neves De Almeida Cerqueira
Advogado: Eduardo Jose Lima Fortunato Pereira (OAB:BA8351)
Interessado: Via Varejo S/a
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643)

Despacho:

Vistos.


Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem informando se possuem interesse na produção de novas provas, delimitando quais, bem como definindo sobre quais questões de fato recairá a atividade, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II, CPC).


Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.


Transcorrendo o decênio legal, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.


P. Intimem-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2021.

Marineis Freitas Cerqueira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8040363-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tereza Cristina De Sousa Araujo
Advogado: Roberio Teles Costa (OAB:BA32613)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO 8040363-40.2021.8.05.0001

CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: TEREZA CRISTINA DE SOUSA ARAUJO

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Vistos.

Intime-se pessoalmente a parte Ré para manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca da petição de ID nº 167169605.

Ato contínuo, determino a majoração da multa diária em caso de descumprimento da decisão retro (ID nº 162744330) para R$ 2.000,00(dois mil reais).

Reitera-se que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a...

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